Expediente Nº 1863
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000491-53.2013.403.6136 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000490-68.2013.403.6136 () ) - INDUSTRIA E COMERCIO DE VELAS RIVA LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ
MATTHES E SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO) X UNIAO FEDERAL(SP362172 - FLAVIA FRANCIELLY BRAGHINI)
Autos n.º 0000491-53.2013.4.03.6136/1.ª Vara Federal com JEF Adjunto (Cível e Criminal) de Catanduva/SP.Embargante: Indústria e Comércio de Velas Riva Ltda.Embargada: União Federal (Fazenda
Nacional).Embargos à Execução Fiscal (classe 74).Sentença Tipo A (v. Resolução n.º 535/2006, do E. CJF). Sentença. Vistos, etc. Trata-se de embargos do devedor opostos por Indústria e Comércio de Velas Riva Ltda,
pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face da execução fiscal que lhes move, em apartado, a União Federal (Fazenda Nacional), também qualificada, visando o cancelamento das inscrições em dívida
ativa, com consequente extinção do processo de cobrança. Salienta a embargante, em apertada síntese, que a União Federal (Fazenda Nacional) lhe move execução fiscal para fins de recebimento de valores relativos ao
IRPJ, COFINS, CSLL, e PIS, consubstanciados nas certidões de dívida ativa mencionadas na petição inicial. O montante supostamente devido vem também acrescido do encargo de 20%, de acordo com o Decreto n.º
1.025/69, e Decreto n.º 1.645/1978, e de multa moratória estabelecida em 20%, além da Selic. Contudo, julga que ocorreria, no caso, a nulidade das inscrições em dívida ativa. Os débitos, por ela declarados, não foram
recolhidos no prazo legal, o que indicaria a ocorrência de lançamento por homologação. Assim, com base nas informações prestadas, houve a constituição do débito. Entretanto, inexistiu a homologação expressa praticada
pelo fisco, e isto, na sua visão, daria margem à verificação da nulidade do ato que procedeu à inscrição dos valores. Entende, por outro lado, que a multa aplicada seria inexigível, isto porque, quanto a este valor, teria a
União Federal (Fazenda Nacional) de realizar o lançamento. Aponta, em complemento, que, pela leitura das certidões de dívida ativa, percebe-se que são totalmente omissas quanto à forma de calcular os juros, a correção
monetária, o termo final e inicial, implicando, assim, irregularidade formal que deve aqui ser prontamente reconhecida. Diz, ainda, que a União Federal (Fazenda Nacional) infringiria o art. 614, inciso II, do CPC, na medida
em que ausente o discriminativo do débito, devidamente detalhado em seus pormenores. Quanto ao mérito, sustenta que nada deve a título de IRPJ e CSLL, e que a majoração da alíquota da COFINS de 2 para 3% foi
inegavelmente ofensiva à hierarquia normativa. Da mesma forma, aponta que a majoração da base de cálculo da mencionada contribuição teria se verificado com ofensa à Constituição. O valor do ICMS, na sua visão, não
poderia ser computado quando da mensuração da contribuição, e tal posicionamento se aplicaria à cobrança relativa ao PIS. Entende, além disso, que o encargo de 20% incidente sobre a pretensão se apresentaria
indevido. Os juros, na hipótese, não poderiam incidir sobre a multa. Requer o recebimento dos embargos com suspensão da execução fiscal, na medida em que inaplicável, aos executivos fiscais, o disposto na legislação
processual comum. Junta documentos considerados de interesse. Recebidos os embargos, foi-lhes atribuído o efeito de suspender a tramitação da execução fiscal. Os embargos foram impugnados. Houve a juntada aos
autos de cópias dos procedimentos administrativos relativos aos débitos em cobrança na execução fiscal. A embargante foi ouvida sobre a juntada. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que
o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e
as condições da ação. Julgo antecipadamente o pedido veiculado (v. art. 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80), posto desnecessária a produção de outras provas (v. 355, inciso I, do CPC). Em primeiro lugar, constato,
pela análise das certidões de dívida ativa que fundamentam, no caso concreto, a execução fiscal embargada, mais precisamente às folhas 48/49, que houve, por parte da União Federal (Fazenda Nacional) inegável
observância da legislação processual aplicável quando da emissão dos referidos documentos. Ao contrário do defendido pela embargante, apontam, expressamente, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (v. art. 2.º, , da Lei n.º 6.830/1980). Aliás, como bem salientou a União Federal (Fazenda Nacional) em sua impugnação, tratando-se, como no caso,
de dívida constituída a partir de declaração da embargante, ficam dispensados (...) procedimento administrativo, homologação ou notificação (v. folha 88). Eis o entendimento cristalizado na Súmula STJ n.º 436: A entrega
de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco - grifei. Ademais, percebe-se, pela análise dos autos dos processos
administrativos em que apurados os valores devidos, posteriormente inscritos para cobrança executiva em razão da falta do recolhimento do montante declarado pela contribuinte, que as multas incidentes foram devidamente
incluídas mediante atuação legal e regular da autoridade administrativa fazendária. Não poderia ser diferente, ante a incidência automática das penalidades sobre o débito confessado e não pago (v. E. TRF/3, Terceira
Turma, Apelação Cível 1654470, e-DJF3 Judicial 1, 15.12.2017, Relator Juiz Convocado Silva Neto: (...) Sem qualquer sentido as teses de necessidade de homologação da declaração ou de lançamento da multa
moratória, bastando a declaração contribuinte para que a Fazenda Pública possa exigir o tributo, se impago, a teor da Súmula 436, STJ : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.. Olvida o particular de que a multa a ser sanção pelo descumprimento da obrigação principal, prevista no ordenamento, de modo que a falta de
pagamento automaticamente impõe o acessório punitivo). Concordo, da mesma forma, com a União Federal (Fazenda Nacional) ao defender que ..., a Lei n.º 6.830/80, que disciplina especialmente a cobrança judicial da
dívida inscrita em Dívida Ativa da Fazenda Pública, não exige a juntada de procedimento administrativo nem memória discriminada dos cálculos do débito, ante a presunção de certeza e liquidez que acoberta o título
executivo, mormente ainda quando baseada em débito declarado, confessado, mas não pago pelo contribuinte (v. folha 89) (v. nesse sentido o E. TRF/3, Quarta Turma, Apelação/Remessa Necessária 1122107 0021542-21.2006.4.03.999, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1, 21.3.2018: (...) 3. Os elementos por indicar na Certidão de Dívida Ativa constam dos art. 2º, 2º e 5º, da Lei 6.830/80 e
202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN. No caso em tela, constata-se a escorreita aplicação do previsto (fls. 3 e 4 da Execução Fiscal
apensada). Oportuno rememorar que não se faz necessário o demonstrativo de débito, não se aplicando o previsto pelo art. 614, II, do CPC/73, então vigente - dado o caráter subsidiário da regência do Código de
Processo Civil, ao passo que a Lei de Execuções Fiscais já dispõe a respeito do tema. Precedentes do STJ). Considero assim superadas as matérias que foram alegadas pela embargante como preliminar ao mérito. Quanto
ao encargo de 20% do Decreto n. 1.025/1969, saliento que ... há muito pacificada a sua incidência, por meio da Súmula 168, TFR, tendo sido a matéria, também, tratada em seara de Recurso Repetitivo, conforme Resp
1143320/RS, ... - v. E. TRF/3, Terceira Turma, Apelação Cível 1654470, e-DJF3 Judicial 1, 15.12.2017, Relator Juiz Convocado Silva Neto), o que, assim, leva ao não acolhimento da insurgência manifestada pela
embargante. Por outro lado, anoto, desde já afastando o que fora pretendido pela embargante às folhas 30/32, que, pelo art. 61, caput, e , da Lei n.º 9.430/1996, está autorizada a cobrança de juros sobre a multa aplicada
aos créditos tributários questionados (v. Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de
janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 1º A multa de que trata este artigo será
calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2º O percentual de multa a ser aplicado fica
limitado a vinte por cento. 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento). Provam os documentos de folha 113 que a embargante realmente reconheceu, por meio de documento fiscal específico, ser devedora de créditos
relativos ao imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social incidente sobre o lucro líquido, e isto cabalmente demonstra que a alegação, tecida à folha 12, no sentido de não reconhecer a dívida então ali
admitida, não possui qualquer embasamento que possa validamente aceito. Por outro lado, isso em relação à questão da possibilidade ou não de majoração da alíquota da COFINS através da adoção de lei ordinária,
fundamento apontado pela embargante para, às folhas 12/14, sustentar a ilegitimidade desta parte da exigência fiscal constante da execução, o E. STF já pacificou o entendimento no sentido de que ... o aumento da alíquota
da Cofins promovida pelo art. 8º da Lei 9.718/1998 não viola a reserva de lei complementar (v. AI 682021 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe-099 - divulg 21-05-2012 - public 22-05-2012), o que atesta, de
maneira categórica e conclusiva, que, sob tal aspecto, a insurgência não deve, posto inteiramente superada, ser aqui acolhida. Alega, ainda, a embargante, às folhas 18/23, que o ICMS deveria ser excluído da base de
cálculo da COFINS e do PIS, haja vista que o mencionado valor não integraria o conceito de faturamento para fins de mensuração da obrigação tributária. Neste ponto, e levando em consideração que o E. STF, em
repercussão geral, já firmou entendimento no sentido de que realmente o ICMS não compõe o montante que serve de base para que a apuração das contribuições sociais questionadas, a dívida cobrada terá de ser
necessariamente redimensionada visando justamente dela excluir tal parcela reputada indevida (v. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS. Definição de
Faturamento. Apuração Escritural do ICMS e Regime de não Cumulatividade. Recurso Provido. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de
apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil
ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento
aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas
contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da
dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, acórdão
eletrônico DJe-223 divulg 29-09-2017 public 02-10-2017). Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedentes os embargos. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Da dívida cobrada na
execução fiscal, apenas em relação à COFINS e ao PIS, deverão ser excluídas as parcelas correspondentes ao ICMS que porventura tenham composto a base de cálculo das contribuições ao tempo da respectiva
constituição. Como, na hipótese, a União Federal (Fazenda Nacional), se vista a pretensão em sua integralidade, dela sucumbiu de parcela mínima, condeno a embargante a arcar com honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e , c.c. art. 86, parágrafo único, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário (v. art. 496, caput, e , do CPC). Não são devidas custas nos embargos. Cópia da
sentença para a execução fiscal. PRI. Catanduva, 11 de abril de 2018. Jatir Pietroforte Lopes Vargas Juiz Federal
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001681-46.2016.403.6136 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0041-08.2016.403.6136">0000041-08.2016.403.6136 () ) - SISTEMA OPINIAO DE COMUNICACAO E COMERCIO LTDA - ME(SP203786 FERNANDO PEREIRA DA CONCEICÃO E SP076425 - BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2791 - LIVIA JOYCE CAVALHIERI DA CRUZ PAULA)
AUTOS n.º 1681-46.2016.4.03.6136-1ª VARA FEDERAL DE CATANDUVAEMBARGANTE: SISTEMA OPINIÃO DE COMUNICAÇÃO E COMÉRCIOLTDA-MEEMBARGADA: FAZENDA NACIONAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (Classe 74) SENTENÇA TIPO AVistos.RELATÓRIOSISTEMA OPINIÃO DE COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - ME propõe a presente Ação de Embargos à
Execução Fiscal em face da FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, em razão do ajuizamento de execução fiscal nº 0041-08.2016.403.6136 desta mesma Subseção Judiciária Federal de Catanduva/SP.Alega a Embargante,
em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa que deu ensejo à distribuição da execução em comento é nula, na medida em que não respeita os comandos do Art. 2º, 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Aduz que se trata de
instrumento estereotipado e aleatório, sem que se demonstre de forma individualizada, o sujeito passivo, o domicílio, a forma de apuração dos juros e o dispositivo legal para o cálculo da multa, tornando-a ilíquida e
incerta.Aponta a ocorrência de prescrição, já que a exação origina-se no ano de 1999, ao passo que a distribuição do feito executivo só se deu no ano de 2016. Entende também que se faz presente a decadência, pois o
crédito em cobro tem origem de tributo sujeito a lançamento por homologação e, quando definitivamente constituído, já teria transcorrido o lustro legal.No mais, dispende teses relacionadas à concessão de efeito suspensivo
aos presentes embargos, pois os valores penhorados afetariam a própria condição de sua existência ao impossibilitar o pagamento de funcionários, fornecedores e clientes, ... porque TODO SEU DINHEIRO está
INDISPONÍVEL. (sic).Questiona, por fim, a ausência de parâmetros dispostas nas Certidões de Dívida Ativa que esclareçam a liquidez da exação. Entende que a imposição de multa e juros traz a conotação de
confisco.Petição inicial de fls. 02/15 e documentos de fls. 16/163.Em decisão de fls. 165/verso, os embargos foram recebidos, todavia sem o efeito suspensivo, porquanto penhorado apenas a quantia de R$ 3.870,85 (Três
mil, oitocentos e setenta Reais e, oitenta e cinco centavos), eminentemente insuficiente a garantir a execução.A Embargada oferta impugnação de fls. 167/168 e junta documentos de fls. 169/177. Resumidamente, aduz que
as CDAs estão de acordo com os Incisos II a IV, do 5º, do Art. 2º da Lei nº 6.830/80, ao informarem o termo inicial e fundamento legal da forma de cálculo. Lembra que o tributo em cobro é o SIMPLES, os quais são
constituídos pelo lançamento por homologação. Quanto aos juros, esclarece que não há qualquer efeito confiscatório já que a incidência se dá pela taxa SELIC, reconhecida jurisprudencialmente como legal.Alfim, refuta a
tese de decadência, pois os créditos foram constituídos quando da entrega das declarações de rendimentos; todavia, em face a prescrição reconhece que nas competências 1999/2000 e 2000/2001 perderam sua eficácia
executiva, tendo em vista que as declarações foram entregues ainda em 30/05/2000 e 30/05/2001, respectivamente.Em relação às demais, 2001/2002, 2002/2003 e, 2003/2004, em razão de pedidos sucessivos de
parcelamentos (14/09/2006, rescindido em 14/11/2009; JUL/2011, rescindido em 04/03/2013 e; 20/08/2014); houve interrupção do curso prescricional, motivo pelo qual a cobrança é hígida.Intimada, a embargante a se
manifestar, quedou-se silente.É o relatório.Fundamento e decido.FUNDAMENTAÇÃONulidade das CDAsNoto que o endereço apontado no corpo da Certidão de Dívida Ativa nº 80.4.04.078785-40 é diferente daquele
constante apontado na peça inaugural da ação executiva fiscal (Rua Ceará, 1118, centro, Catanduva/SP). Ocorre que este último é o mesmo declinado na procuração de fls. 146, que se vê por cópia, o que lhe assegurou o
exercício da ampla defesa e contraditório em sede judicial. No âmbito administrativo, não resta qualquer prejuízo, pois a forma de constituição do crédito se deu em decorrência da entrega de declaração de rendimentos a
cargo da própria Embargante. As CDAs em comento (80.4.05.125075-06), acompanhadas dos Anexos I e III, atendem todos os requisitos legais. Nela se vê, sem dificuldades, que se trata cobrança do SIMPLES e multa
de mora de vinte por cento (20%) e; a fundamentação legal para tanto (Art. 61, 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96; Art. 1º da Lei nº 9.249/95, dentre outras).Não bastasse a facilidade de conferência de seus termos, como ato
administrativo que é, goza das presunções relativas da legalidade, legitimidade e veracidade; as quais podem ser infirmadas dês que confrontadas com provas materiais idôneas para tanto; fato com o que a Embargante não
se desvencilhou.Efeito Confiscatório da MultaPara que fosse possível o reconhecimento desta tese, seria necessário primeiramente reconhecer que as normas legais que foram observadas para sua aferição padecessem de
algum vício (inconstitucionalidade, revogação, etc...). No corpo das CDAs há a indicação de cada uma delas, com os respectivos dispositivos, os quais foram aptos apurar o valor em cobro.Porém, mais uma vez, a
Embargante apenas se limitou a fazer meras ilações, sem que trouxesse provas materiais aptas a fazer valer sua versão defensiva. Remanesce a presunção relativa da legalidade, legitimidade e veracidade dos atos
administrativos.Da PrescriçãoPelos extratos de fls. 169/177 colacionados pela Embargada, é possível aferir que realmente houve requerimentos administrativos de concessão de parcelamentos e, nos termos do Inciso IV, do
Parágrafo Único, do Art. 174, do Código Tributário Nacional, o reconhecimento de débito pelo devedor, como no caso presente, é motivo para a interrupção da prescrição.Tendo em vista que o primeiro pleito se deu
ainda em 14/09/2006, o lustro legal se esvaiu para as competências 1999/2000 e 2000/2001, mas não para as demais.Neste diapasão, entendo que a Embargante não cumpriu absolutamente com seu ônus probatório de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2018
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