MOTIVAÇÃO
Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em
benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante.
Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como
pressuposto.
O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão, e devem ser enfrentados pelo mesmo prolator, conforme observa Theotonio
Negrão em nota ao artigo 465 do Código de Processo Civil, 25 ª Ed. Nota 3.
Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Todas as normas que o julgador entendia aplicáveis ou inaplicáveis ao caso concreto foram implícita ou
explicitamente mencionadas no acórdão embargado, não havendo defeito no julgamento pelo simples fato de não haver expressa referência a este ou aquele dispositivo de
determinado diploma legal. 2. O Mandado de Segurança indicado pela embargante já existia à época do ajuizamento desta ação, sendo incabível trazer tal discussão aos
autos em sede de Embargos de Declaração. Trata-se de novo fundamento para pedir, e não de fato novo. 3. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero
inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. 4. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não
apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELREEX
00188912519964036100
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 743124,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, Sigla do órgão TRF3, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/06/2009 PÁGINA: 65 , Data da Decisão 26/05/2009
Data da Publicação 04/06/2009).
Com efeito, não se verifica, no caso sub judice as omissões apontadas pela embargante.
Vale registrar que, no caso em questão, não se questionou a legitimidade do responsável técnico para assinar o PPP, ou o documento apresentado, propriamente dito, mas apenas o fato
de que, em determinados lapsos temporais não havia responsável técnico que pudesse atestar a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Ademais, eventuais argumentos deduzidos no processo e não enfrentados por este Juízo não enfraquecem a força jurídica desta decisão judicial, tampouco a conclusão adotada pelo
julgador, tendo em vista que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as questões ventiladas pelas partes, visto que sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio.
Nesse sentido:
“É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”
(STJ – 1ª Turma, AI 169.073 – SP – AgRg, Rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p.44).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2018
635/930