Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CIA de Habitação Popular de Bauru contra decisão que
reconheceu a ilegitimidade da CEF para intervir no feito, e por consequente, a incompetência da Justiça
Federal.
Requer a agravante, em síntese, a reforma da decisão, para que seja reconhecido o interesse e legitimidade
da CEF na lide, com a manutenção dos autos na Justiça Federal. Pugna pela concessão do efeito
suspensivo.
O recurso foi processado sem o efeito suspensivo.
É o breve relatório.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018653-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ROBERTO BENEDITO PIMENTEL, ELIANE DE FATIMA LUCAS PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981
VOTO
No que tange ao interesse jurídico da CEF em figurar no polo passivo da ação de cumprimento de contrato, relativo
a imóvel financiado pelo regime do SFH, sob o pálio ou não do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, há decisão consolidada pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl
nos EDcl no REsp 1.091.363-SC, no sentido de que, para que tal ocorra, deve-se comprovar documentalmente,
não apenas a existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA, colhendo o processo
no estado em que se encontrar, sem anulação de nenhum ato processual anterior, in verbis:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2018
466/1709