e/ou expeça-se alvará de levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000150-16.2016.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X ELISA PARASSU BORGES
Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte exequente contra a parte executada para cobrança da certidão de dívida ativa.Verifica-se que a data do óbito da parte executada (2004 - fl. 18) precede à data da
propositura da execução fiscal (12/02/2016) e que o fato gerador ocorreu após o óbito do executado, o que implica ilegitimidade passiva da parte executada e, consequentemente, nulidade da CDA (súmula 392 do
STJ).Dessa forma, o presente feito não reúne condições de regular processamento, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.Sem condenação em honorários, porque incompleta a relação processual.Sem custas
(artigo 4º da Lei nº 9.289/96).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000327-77.2016.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X VIVIAN APARECIDA BARCO CAIEIRO
Vistos.Tendo em vista que o executado satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo
925 do mesmo código.Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados os honorários advocatícios.Custas ex lege.Determino a remessa dos autos ao contador judicial, para que
informe o valor do débito quitado ao setor de arrecadação da Justiça Federal .Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pela parte exequente, dispensando-se a sua intimação da sentença mediante carta
ou e-mail.Proceda-se ao imediato levantamento ou desbloqueio de eventual constrição constante dos autos. Transitando esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000335-54.2016.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X SIMONE CRISTINA GONSALVES OLIVEIRA
Vistos.Tendo em vista que o executado satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo
925 do mesmo código.Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados os honorários advocatícios.Custas ex lege.Determino a remessa dos autos ao contador judicial, para que
informe o valor do débito quitado ao setor de arrecadação da Justiça Federal .Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pela parte exequente, dispensando-se a sua intimação da sentença mediante carta
ou e-mail.Proceda-se ao imediato levantamento ou desbloqueio de eventual constrição constante dos autos. Transitando esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000584-05.2016.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP120154 - EDMILSON JOSE DA SILVA) X JOAO PAULO CAMARGO ROCHA
Vistos.Tendo em vista que o executado satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo
925 do mesmo código.Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados os honorários advocatícios.Custas ex lege.Determino a remessa dos autos ao contador judicial, para que
informe o valor do débito quitado ao setor de arrecadação da Justiça Federal .Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pela parte exequente, dispensando-se a sua intimação da sentença mediante carta
ou e-mail.Proceda-se ao imediato levantamento ou desbloqueio de eventual constrição constante dos autos. Transitando esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000681-05.2016.403.6138 - FAZENDA NACIONAL X AGRO PECUARIA CFM LTDA
Vistos.Trata-se de execução fiscal, movida pela parte exequente contra a parte executada, acima identificados, em que requer o integral pagamento do débito.Decisão judicial com trânsito em julgado declarou inexigível o
crédito cobrado na presente execução.A inexigibilidade do título executivo constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a sua
extinção.DISPOSITIVO.Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte exequente em honorários
advocatícios, uma vez que já houve sua fixação na sentença dos embargos à execução.Custas pela parte exequente.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000187-09.2017.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP377164 - BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL) X CLAUDIO DE OLIVEIRA
Vistos.Tendo em vista que o executado satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo
925 do mesmo código.Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados os honorários advocatícios.Custas ex lege.Determino a remessa dos autos ao contador judicial, para que
informe o valor do débito quitado ao setor de arrecadação da Justiça Federal .Proceda-se ao imediato levantamento ou desbloqueio de eventual constrição constante dos autos. Transitando esta sentença em julgado,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000504-07.2017.403.6138 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS X UNIMED DE BARRETOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos.Trata-se de execução fiscal, movida pela parte exequente contra a parte executada, acima identificadas, objetivando o integral pagamento do débito.Antes mesmo da citação da parte executada, a exequente informou
o cancelamento da certidão de dívida ativa em virtude de erro administrativo, requerendo a extinção do processo (fls. 08/09). DECIDO.A extinção do crédito implica falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do
feito.Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porque incompleta a relação processual.Sem
custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0000876-53.2017.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA -SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ROSANA ALVES VALIM
Vistos. Tendo em vista que a executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do
mesmo código.Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados os honorários advocatícios.Custas ex lege.Determino a remessa dos autos ao contador judicial, para que informe o
valor do débito quitado ao setor de arrecadação da Justiça Federal .Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pela parte exequente, dispensando-se a sua intimação da sentença mediante carta ou email.Proceda-se ao imediato levantamento ou desbloqueio de eventual constrição constante dos autos. Transitando esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 2659
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001700-51.2013.403.6138 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001496-75.2011.403.6138 () ) - JOSE PEDRO CASSIM(SP164334 - EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI)
Vistos.Trata-se de embargos à execução fiscal movida pela parte embargante contra a parte embargada, acima identificadas, em que a embargante pede extinção da execução fiscal nº 000149675.2011.403.6138.Sobreveio notícia de falecimento da parte embargante (fls. 148).O Juízo determinou que a intimação da inventariante do espólio de José Pedro Cassim para que regularizasse o polo ativo dos presentes
embargos (fls. 152).Intimada pessoalmente, a representante do espólio de José Pedro Cassim quedou-se inerte (fls. 153/155 e 157).Assim, o presente feito não reúne condições de regular processamento, diante da
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Inexistente, pois, parte embargante nos autos, pressuposto processual de constituição válida do processo, impõe-se a extinção do
feito sem resolução de mérito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.Deixo de condenar a parte
embargante a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ante o encargo legal de 20% já incluso na CDA que é substitutivo dos honorários advocatícios na execução fiscal e nos respectivos embargos (Súmula nº 168
do extinto TFR e REsp repetitivo nº 1.143.320, DJe 21/05/2010).Sem custas, a teor do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001837-33.2013.403.6138 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001178-24.2013.403.6138 () ) - MARCO ANTONIO DINIZ(SP032550 - LUIZ ANTONIO GARIBALDE SILVA) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI)
Vistos.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela parte embargante contra a parte embargada, acima identificadas, em que a parte embargante alega prescrição da dívida tributária em cobrança e irregularidade na
fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).Com a inicial, a parte embargante trouxe procuração e documentos (fls. 08/21).O juízo assinalou prazo para que a parte autora promovesse a
garantia do juízo (fl. 22), o que foi realizado nos autos da execução fiscal nº 0001178-24.2013.403.6138.A parte autora cumpriu determinação do juízo para juntada de cópias de documentos da execução fiscal (fls.
37/115).Intimada, a parte embargada apresentou a impugnação com documentos (fls. 118/122).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.PRESCRIÇÃOA prescrição em matéria tributária deve ser examinada à luz do
disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 240, 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que disciplina o momento em que ocorre a interrupção da prescrição com o
ajuizamento da ação judicial.O prazo da prescrição tributária inicia-se somente com a constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, não é contada da data do fato gerador. A partir do fato gerador conta-se,
portanto, primeiramente o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário, nos termos dos artigos 173 e 150, 4º, ambos do Código Tributário Nacional, para somente depois ter início o prazo
prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional com as causas interruptivas previstas em seu parágrafo único.Importa observar que para os tributos
sujeitos a lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (Súmula nº 436 do E.
STJ). Isto significa que o prazo prescricional, nesse caso, inicia-se com o vencimento do prazo para pagamento do tributo declarado (REsp 1.120.295, Relator Ministro Luiz Fux, STJ, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), ou com a
própria declaração, se entregue depois do prazo para pagamento do tributo.Não se aplica o disposto no artigo 2º, 3º, da Lei nº 6.830/80 ao crédito tributário, porquanto as hipóteses de interrupção e suspensão da
prescrição tributária somente podem ser objeto de lei complementar (art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal). A suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até o ajuizamento da execução fiscal, se
ocorrer antes, pela inscrição em dívida ativa, portanto, somente tem aplicação à dívida ativa não tributária cobrada por execução fiscal (EREsp 981.480, Relator Ministro Benedito Gonçalves, STJ, 1ª Seção, DJe
21/08/2009).Da mesma forma, não se aplica a hipótese de interrupção de prescrição prevista no artigo 8º, 2º, da Lei nº 6.830/80 aos créditos tributários, mas somente à dívida ativa não tributária. Assim, o despacho que
ordena a citação em execução fiscal, somente é causa interruptiva da prescrição da dívida ativa de natureza tributária quando proferido a partir do início de vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, a
qual alterou a redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional.De qualquer sorte, tal qual a citação, a interrupção da prescrição pelo despacho ordenador da citação retroage à data do ajuizamento da
execução fiscal, momento em que se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente (REsp 1.120.295, Relator Ministro Luiz Fux, STJ, 1ª Seção, DJe 21/05/2010).No caso, a execução fiscal foi proposta em
17/07/2013. Logo, os créditos tributários com data de vencimento para pagamento anterior a 17/07/2008 estariam prescritos. No entanto, a parte exequente informou que o executado apresentou recursos na via
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2018
773/1008