administrativa, o que acarretou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os avisos de recebimento de fls. 121/122 provam que o autor foi intimado das decisões proferidas nos autos dos procedimentos
administrativos nº 13855.720086/2001-66 e nº 13855-720096/2007-00 em 12/03/2013. Assim, não houve prescrição.O embargante alega, ainda, que a base de cálculo do ITR foi fixada em valor acima do previsto em
avaliação realizada pelo Município de Miguelópolis/SP.Não há, contudo, documento algum nos autos que prove o alegado, de sorte que a alegação é genérica e não tem o condão de afastar a presunção de liquidez e
certeza da certidão de dívida ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80).DISPOSITIVOPosto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para julgar IMPROCEDENTES
estes embargos à execução fiscal.Deixo de condenar a parte embargante a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ante o encargo legal de 20% já incluso na CDA e que é substitutivo dos honorários advocatícios na
execução fiscal e nos respectivos embargos (Súmula nº 168 do extinto TFR e REsp repetitivo nº 1.143.320, DJe 21/05/2010).Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).Traslade-se cópia desta sentença para os autos da
execução fiscal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001498-06.2015.403.6138 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002424-26.2011.403.6138 () ) - GHOSTYS CONFECCOES LTDA X MARCIO CALIL X ANSELMO JOSE
CALIL(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI)
Vistos.Trata-se de embargos à execução opostos pela parte embargante contra parte embargada, acima identificadas, em que a embargante pede extinção da Execução Fiscal nº 0002424-26.2011.403.6138.A parte
embargante sustenta, em síntese, que a inscrição da dívida não foi precedida de homologação das declarações apresentadas pela parte embargante, o que torna nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Aduz que a multa é
inexigível ante a ausência de lançamento e que a ausência do procedimento administrativo nos autos implica em cerceamento de defesa. Alega que o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 é inconstitucional. Afirma
que a execução fiscal embargada é anterior à Lei Complementar 118/2005 e, portanto, a prescrição é interrompida somente pela citação válida. Aduz também que não há prova de que o sócio tenha agido com infração à lei
ou com excesso de poderes e que a alegação de dissolução irregular é insuficiente para caracterizar a responsabilidade do sócio da pessoa jurídica executada. Sustenta ainda que a multa aplicada de 30% é indevida, pela
ausência de má-fé e de dolo, bem como por ofensa ao princípio da proporcionalidade e da proibição de confisco.Com a inicial juntou documentos (fls. 54/77).Intimada, a parte embargante regularizou a inicial e trouxe
documentos (fls. 80/273).A parte embargada apresentou impugnação em que afirma que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez e eficácia de prova pré-costituída. Aduz que o procedimento
administrativo fiscal fica mantido em repartição pública, cabendo à parte embargante diligenciar para obtenção de cópia. Alega que o crédito tributário decorre de apuração e declaração do próprio contribuinte, sendo
desnecessária a homologação formal da autoridade administrativa. Afirma que os acréscimos incidentes sobre crédito tributário são instituídos por lei e que não se exige prévio lançamento. Afirma que o ajuizamento
oportuno do processo impede a ocorrência de prescrição e que não houve inércia da exequente. Assevera, ainda, que a inclusão do sócio no polo passivo funda-se na prática de infração à lei consistente no encerramento
irregular, nos termos da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a incidência do Decreto-Lei 1.025/1969 decorre da inadimplência da parte executada e que não há qualquer inconstitucionalidade em sua
aplicação. Por fim, não se opõe à adequação da multa moratória em alíquota de 20% (fls. 275/285).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.Inicialmente, observo que razão assiste à parte embargada em sua manifestação de
fls. 293 e verso, uma vez que a controvérsia posta a julgamento no REsp nº 1.643.944 não afetará o resultado dos casos em que os sócios incluídos no polo passivo de execução fiscal contra pessoa jurídica eram
administradores tanto ao tempo do fato gerador quanto ao tempo da dissolução irregular.Passo, de tal sorte, ao exame integral dos embargos à execução.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCALA ausência de
cópia do procedimento administrativo fiscal nos autos da execução fiscal não implica em cerceamento de defesa da parte embargante, uma vez que a parte embargante não trouxe nenhuma notícia ou indício de qualquer
irregularidade ou ilegalidade perpetrada no âmbito daquela peça administrativa.Demais disso, a obtenção de cópia do procedimento administrativo fiscal independe de atuação do juízo e incumbe à parte embargante juntar
com a inicial dos embargos toda a matéria de defesa (art. 16, 2º, da Lei nº 6.830/80).LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃOA Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fls. 55/63 prova que o crédito tributário foi
constituído por declaração de rendimentos.Com efeito, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, conforme
entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 436. Portanto, inexiste nulidade na Certidão de Dívida Ativa.MULTA DE MORAOs dados da CDA revelam que a multa aplicada possui
natureza de multa moratória, isto é, decorre da ausência de pagamento do tributo na data de vencimento. A incidência de multa moratória é automática e decorre de disposição legal, nos termos do artigo 161 do Código
Tributário Nacional e artigo 61 da Lei 9.430/1996. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o
condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de haver prévia notificação ou procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória (AgResp 200702241590, STJ, 2ª
Turma , relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/06/2009).Portanto, devida a multa executada, uma vez que desnecessário o seu lançamento.De outra parte, assiste razão à parte embargante quanto à
redução de seu valor ao patamar de 20%, tal como reconhecido pela União Federal (fls. 282-verso e 283).A Lei 9.430/1996, em seu artigo 61, 2º, limitou o percentual da multa de mora em 20%. A minoração da multa de
mora importa em imposição de penalidade menos severa à parte embargante e, portanto, aplicável a fato pretérito, nos termos do artigo 106, inciso II, letra c, do Código Tributário Nacional.Dessa forma, é de rigor a
redução do percentual da multa de mora para 20% (vinte por cento).PRESCRIÇÃOA prescrição em matéria tributária deve ser examinada à luz do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo do
disposto no artigo 219, 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina o momento em que ocorre a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação judicial.Importa observar que para os tributos sujeitos a lançamento
por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (Súmula nº 436 do E. STJ). Isto significa que o
prazo prescricional, nesse caso, inicia-se com o vencimento do prazo para pagamento do tributo declarado (REsp 1.120.295, Relator Ministro Luiz Fux, STJ, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), ou com a própria declaração, se
entregue depois do prazo para pagamento do tributo.O despacho que ordena a citação em execução fiscal, somente é causa interruptiva da prescrição da dívida ativa de natureza tributária quando proferido a partir do início
de vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, a qual alterou a redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional.De qualquer sorte, tal qual a citação, a interrupção da prescrição pelo
despacho ordenador da citação retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, momento em que se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente (REsp 1.120.295, Relator Ministro Luiz Fux, STJ, 1ª Seção,
DJe 21/05/2010).No caso, a execução fiscal foi proposta em 09/09/1999. Logo, os créditos tributários com data de vencimento para pagamento anterior a 09/09/1994 estariam prescritos. A parte exequente não informou
causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, tampouco eventual data de entrega da declaração que constituiu o crédito tributário (Súmula nº 436 do E. STJ) posterior ao vencimento do tributo.O crédito tributário com
data de vencimento para pagamento mais antigo remonta a 28/02/1995. Não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data para pagamento do débito e o ajuizamento da execução fiscal. Portanto, não houve
prescrição, visto que a interrupção da prescrição pelo despacho ordenador da citação ou pela efetiva citação retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, momento em que se inicia a contagem do prazo da prescrição
intercorrente (REsp 1.120.295, Relator Ministro Luiz Fux, STJ, 1ª Seção, DJe 21/05/2010).Quanto a prescrição intercorrente, observo que a parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios
da empresa executada em 15/02/2000 (fls. 98/99) e reiterou o pedido em 23/06/2009 (fls. 167). A citação dos sócios-gerentes, então, foi efetivada em 30/10/2012 e 30/08/2013 (fls. 194/204 e 231/236).Dessa forma,
também não ocorreu a prescrição intercorrente, visto que a parte exequente não permaneceu inerte, uma vez que o feito aguardava providência do Juízo para a efetivação da citação por carta precatória do responsável
tributário.DECRETO-LEI 1.025/1969O encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 não tem natureza de taxa, uma vez que se destina a cobrir as despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário
da União, incluindo os honorários sucumbenciais, o que justifica sua aferição com base no valor da causa e em percentual superior ao mínimo previsto no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85 do
Código de Processo Civil de 2015).Dessa forma, não há qualquer violação à isonomia das partes litigantes.ILEGITIMIDADE PASSIVANa Súmula 435, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o
encerramento irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei que permite a incidência do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Os Recursos Especiais nº 1.377.019 e 1.645.333, afetados para julgamento em
repetitivo, discutem se a responsabilidade tributária, nos casos de dissolução irregular de pessoa jurídica, recai sobre o sócio com poderes de administração (1) na data do fato gerador; (2) na data da constatação da
dissolução irregular ou; (3) em ambas as datas. A tese mais restritiva, portanto, consiste em exigir que a responsabilidade tributária recaia apenas sobre aquele que era sócio-gerente na data do fato gerador e na data da
dissolução irregular. Dessa forma, conclui-se com segurança que o julgamento dos recursos pelo E. Superior Tribunal de Justiça não afetará as decisões sobre o redirecionamento da execução fiscal nas hipóteses em que
presente a condição de sócio-gerente na época do fato gerador e da dissolução irregular.No caso, a certidão do oficial de justiça acompanhada da ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)
prova que a empresa executada encerrou suas atividades e não comunicou os órgãos competentes (fls. 148, 171 e 290/291).Dessa forma, resta provada a dissolução irregular da empresa, o que autoriza o redirecionamento
da execução aos responsáveis tributários a partir da constatação de que não mais está em atividade em seu domicílio fiscal conhecido, nos termos da Súmula nº 435 do E. STJ.O contrato social da empresa (fls. 130/132 e
155/157) corroborado pelos dados da JUCESP provam que Márcio Calil e Anselmo José Calil são sócios administradores da pessoa jurídica executada desde sua constituição em 1987 e, portanto, ostentam a condição de
sócio-gerente na data dos fatos geradores e na data da constatação da dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal.DISPOSITIVO.Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para determinar a redução do percentual de multa de mora para 20% (vinte por cento).IMPROCEDEM os demais
pedidos destes embargos à execução fiscal.Não obstante a sucumbência mínima da União, deixo de condenar a parte embargante a pagar honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da parte embargada, ante o
encargo legal de 20% já incluso na CDA que é substitutivo dos honorários advocatícios na execução fiscal e nos respectivos embargos (Súmula nº 168 do extinto TFR e REsp repetitivo nº 1.143.320, DJe 21/05/2010).Sem
custas, a teor do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0002424-26.2011.403.6138.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000443-83.2016.403.6138 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000820-59.2013.403.6138 () ) - F. C. - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA.(SP188964 - FERNANDO TONISSI) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI)
Vistos.Trata-se de embargos à execução opostos pela parte embargante contra parte embargada, acima identificadas, em que pede a extinção da execução fiscal nº 0000820-59.2013.403.6138. Embora regularmente
intimada, a parte embargante não garantiu o Juízo, tampouco provou a impossibilidade de fazê-lo (fls. 184 e 186/189).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A oposição de embargos à execução fiscal exige
garantia da execução, conforme o disposto no artigo 16, 1º, da Lei 6.830/80.Nos presentes embargos, verifico que não houve a integral garantia do Juízo, a despeito da oportunidade conferida à parte embargante.Posto
isso, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, porque incompleta a relação
processual.Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).Traslade-se para os autos da execução fiscal cópia da presente sentença.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000574-58.2016.403.6138 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000053-84.2014.403.6138 () ) - WIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP317519 - FLAVIA PAVAN ROSA E
SP257623 - EDUARDO PAVAN ROSA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI)
Vistos.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela parte embargante contra a parte embargada, acima identificadas, em que a parte embargante pede a extinção da Execução Fiscal nº 000005384.2014.403.6138. Pede, ainda, declaração de nulidade da inscrição da dívida, redução do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969, a redução da multa aplicada e declaração de ilegalidade dos juros; e exclusão de
Michinobu Nomura do polo passivo da execução embargada.Sustenta a parte embargante, em síntese, que a ausência de cópia do procedimento administrativo nos autos do executivo fiscal implica em cerceamento de
defesa e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não contém informações essenciais para conferir certeza, liquidez e exigibilidade. Afirma que não estão presentes os requisitos para a inclusão de Michinobu Nomura no
passivo da execução fiscal. Aduz, ainda, que a mera declaração do contribuinte não importa em lançamento e, consequentemente, constituição do crédito tributário. Alega que o percentual da multa é excessivo e ofende o
princípio da capacidade contributiva. Defende que a taxa de juros a ser aplicada é a prevista no artigo 161, 1º, do Código Tributário Nacional, em substituição à SELIC.Com a inicial juntou procuração e documentos (fls.
28/65).A União Federal apresentou impugnação com documentos em que sustenta, em síntese, que o crédito tributário foi constituído pela declaração efetuada pelo próprio contribuinte e que a Certidão de Dívida Ativa
cumpre os requisitos legais do Código Tributário Nacional e da Lei 6.830/1980, constituindo título executivo certo, líquido e exigível. Aduz que a multa é instrumento de coação e não se confunde com o tributo, sendo
apurada sobre o valor deste e não do patrimônio do devedor. Defende a aplicação da taxa SELIC, por possuir função de juros e correção monetária. Por fim, afirma que não houve a inclusão do titular da empresa
embargante no polo passivo da execução fiscal, sendo que não se opõe à sua exclusão (fls. 68/74).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do artigo 18 do Código de Processo
Civil, é necessária previsão legal para pleitear direito alheio em nome próprio.No caso, a parte embargante, Win Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Plásticos e Ferramentas Eirelli, não possui legitimidade para
postular direitos de Michinobu Nomura, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam nesse ponto.Demais disso, a União Federal prova que não houve a inclusão de Michinobu Nomura no polo
passivo da execução fiscal embargada, o que também implica falta de interesse de agir. No tocante à preliminar arguida de cerceamento de defesa pela ausência de procedimento administrativo fiscal, esta versa sobre
matéria de mérito e será com ele analisado.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃOA ausência de cópia do procedimento administrativo fiscal nos autos da
execução fiscal não implica em cerceamento de defesa da parte embargante, uma vez que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, desnecessária a notificação formal do sujeito passivo para cobrança do tributo
inadimplido.Com efeito, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, conforme entendimento consolidado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 436. Portanto, inexiste nulidade na Certidão de Dívida Ativa.Demais disso, a parte embargante não trouxe nenhuma notícia ou indício de qualquer irregularidade ou ilegalidade
perpetrada no âmbito daquela peça administrativa.E ainda, a obtenção de cópia do procedimento administrativo fiscal independe de atuação do juízo e incumbe à parte embargante alegar já na inicial dos embargos toda a
matéria de defesa (art. 16, 2º, da Lei nº 6.830/80).NULIDADE DA CDAO artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e
liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de ajuizamento da execução pelo rito especial da Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2018
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