Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da
prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver
logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da
Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença,
eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (Lei n.º 9.099/1995, artigo 43).
Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil determinam que a petição inicial, dentre todos seus requisitos, indique os fatos e os
fundamentos jurídicos do pedido e as especificações deste.
Compulsando os autos virtuais, nota-se que a parte autora não apresentou, de maneira pormenorizada, quais os períodos em relação aos quais
pretende o reconhecimento pelo Poder Judiciário, informando os respectivos empregadores e locais de exercício das atividades laborativas, de
modo a delimitar a controvérsia apenas aos intervalos não enquadrados administrativamente pela autarquia.
A menção expressa e exata dos períodos que se pretende reconhecer, com as respectivas datas de início e término, é de suma importância
para o deslinde da questão, uma vez que o Poder Judiciário não pode julgar por mera presunção, e tampouco a parte ré pode se defender, sem
que conheça pormenorizadamente a causa de pedir que culminou no pedido de concessão ou revisão do benefício. Cabe à parte autora, por
expressa disposição legal, desincumbir-se desse ônus.
Nota-se, ainda, que costumeiramente se pleiteia o reconhecimento de pedidos já computados em sede administrativa, o que é absolutamente
desnecessário. Faz-se imprescindível, portanto, por questão de zelo, recortar o pedido, de sorte a limitá-lo aos pontos que efetivamente
constituem objeto de controvérsia.
Desta forma, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para, sob pena de indeferimento da petição inicial, sanar as
omissões acima mencionadas, especificando quais são os períodos, empregadores e locais de trabalho que pretende o reconhecimento pelo
Poder Judiciário.
No mesmo prazo, deverá ainda apresentar:
a) deverá também apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da
carência e do número mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o quê poderá ser usada a ferramenta
eletrônica disponível no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores ();
b) termo de renúncia ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na
data da propositura do pedido, a fim de que a causa possa tramitar neste Juizado (art. 3º da Lei nº 10.259/2001; Enunciado nº 24 do
FONAJEF);
c) cópia integral dos autos do processo administrativo que tramitou perante a Agência da Previdência Social.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de citação consignando o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Considerando que a questão controvertida demanda, em princípio, apenas a análise da prova documental coligida aos autos, razão pela qual
deixo de agendar, por ora, audiência de conciliação nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
0001732-04.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325009884
AUTOR: LUCIANA LOPES GONCALVES DE SOUSA (SP378864 - NATALICIO GONÇALVES DE SOUSA FAGUNDES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da
prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver
logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da
Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença,
eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (Lei n.º 9.099/1995, artigo 43).
Considerando que há nos autos documentos relativos ao estado de saúde da parte autora, entendo por bem decretar o sigilo dos autos, com
acesso restrito às partes e seus patronos, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil):
a) termo de renúncia ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na
data da propositura do pedido, a fim de que a causa possa tramitar neste Juizado (art. 3º da Lei nº 10.259/2001; Enunciado nº 24 do
FONAJEF);
b) declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do Código de
Processo Civil); a declaração poderá ser firmada pelo advogado que patrocina a demanda, por simples petição, desde que para tanto possua
poderes específicos, conferidos na procuração ad judicia (art. 105, parte final do Código de Processo Civil);
c) instrumento de mandato atualizado (até três meses) outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial;
d) comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial;
se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro,
acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal brasileiro, em caso de
declaração falsa;
e) cópia do requerimento administrativo do benefício discutido em juízo;
f) todos os documentos médicos antigos e recentes (receituários, prontuários médicos ou hospitalares, exames de imagem acompanhados dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2018
873/1302