respectivos laudos, exames de sangue, etc.), para a melhor instrução do feito e com vistas à elaboração do laudo pericial médico por
profissional de confiança do Juízo, a quem caberá detectar a presença das moléstias descritas na petição inicial, bem como fixar o termo
inicial da incapacidade laborativa;
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
0001741-63.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325009880
AUTOR: DINALVA LUZIA PEREIRA DE SOUZA (SP280817 - NATALIA GERALDO DE QUEIROZ)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da
economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Há pedido de concessão de tutela de urgência.
A leitura combinada dos artigos 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de
urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a
probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que
estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação
nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das
provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de
urgência.
Ademais, pela documentação juntada à petição inicial, a autora foi negativada na condição de avalista (evento nº 2, página 6), e, na petição
inicial, apenas nega a existência do débito, sem informar se figurou ou não como avalista de alguma transação financeira, questão essa que
precisa ser devidamente esclarecida.
Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da
prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver
logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da
Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença,
eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (Lei n.º 9.099/1995, artigo 43).
Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil):
a) termo de renúncia ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na
data da propositura do pedido, a fim de que a causa possa tramitar neste Juizado (art. 3º da Lei nº 10.259/2001; Enunciado nº 24 do
FONAJEF);
b) comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial;
se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro,
acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal brasileiro, em caso de
declaração falsa.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de citação consignando o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Considerando que a questão controvertida demanda, em princípio, apenas a análise da prova documental coligida aos autos, deixo de agendar,
por ora, audiência de conciliação nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
0001749-40.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325009876
AUTOR: RENATO VALDERRAMAS DE FAVARI (SP267729 - PAULA JULIANA LOURENÇO BASILIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da
prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver
logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da
Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença,
eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (Lei n.º 9.099/1995, artigo 43).
Considerando que há nos autos documentos relativos ao estado de saúde da parte autora, entendo por bem decretar o sigilo dos autos, com
acesso restrito às partes e seus patronos, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil):
a) seu endereço eletrônico;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2018
874/1302