pendentes sobre o veículo. Essa é a cautela de praxe que o homem médio toma ao adquirir um veículo, não integrando o modo usual dos atos negociais a pesquisa quanto à existência de execuções fiscais ou a apresentação
de certidões negativas de débito. Isso significa que, não obstante haja penhora do bem móvel, se não constar qualquer restrição no registro do veículo no DETRAN, torna-se patente a boa-fé do terceiro. 12. No processo
executivo, prevalece a presunção de fraude, cabendo ao juízo declarar a ineficácia do negócio jurídico, desde que sejam comprovados os requisitos do art. 185 do CTN. A discussão sobre a boa-fé do adquirente deve ser
travada em embargos de terceiro, competindo o ônus da prova exclusivamente ao autor, já que se trata de fato constitutivo do seu pedido. Em suma, a presunção de fraude, por ser relativa, pode ser objeto de controvérsia
em ação própria. 13. A União deu causa à demanda, porque, à data da penhora, já possuía conhecimento da aquisição do veículo pelo embargante, em virtude do registro da transferência de propriedade no DETRAN.
Assim, deve arcar com os honorários advocatícios. (AC 200671020073593, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 13/04/2011, destaquei.)Ressalto que, no caso dos autos, a parte embargante
exigiu todas as certidões de praxe a fim de aferir a regularidade do negócio jurídico que entabulava com o BANCO MERCANTIL S/A (fls. 35/38). Ademais, a exequente poderia ter postu-lado a penhora do referido bem
já há muitos anos, pois os proprietários foram citados na execução fiscal em 23/02/2000. No entanto, a exequente somente veio aos autos nº 0584628-26.1997.403.6182 apontar a fraude à execução fiscal em 24/03/2014,
quando o bem já havia sido alienado a terceiros (fls. 35/38). Nesse contexto, não é demais dizer que a própria desídia da exequente ensejou a impossibilidade atual de que o imóvel venha a servir de garantia à execução.Por
fim, prejudicado o pedido da embargada de reconsideração da decisão de fls. 52/53, ante o acima decidido. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos
de Terceiro, com fulcro no artigo 487 inciso I, do CPC, para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula de 92.613 15º CRI de São Paulo, SP, efetuada nos autos da execução
fiscal nº 0584628-26.1997.403.6182 e afastar a declaração de fraude à execução. Condeno a embargada ao reembolso das custas processuais (artigo 4º, parágrafo único, parte final, da Lei 9.289/96).Condeno a parte
embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, fixados no mínimo legal sobre o valor do bem constante de fls. 36, verso, na forma do artigo 85, 3º, incisos I a V do CPC. O cálculo deverá
realizar-se nos termos do 5º, do artigo 85 do NCPC. Correção monetária e juros de mora calculados pelos índices fixados na Resolução 134/10, alterada pela Resolução 267/2013 - CJF/Brasília.Traslade-se cópia desta
sentença para os autos da execução fiscal nº 0584628-26.1997.403.6182.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0527324-06.1996.403.6182 (96.0527324-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 286 - ROSANA FERRI) X IND/ QUIMICA GIENEX LTDA(SP027821 - MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE)
Ante o pedido da parte exequente, fls 838/842, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C. Proceda-se ao levantamento de penhora
e/ou expedição de Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário.Custas ex lege.Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a inclusão no pagamento do encargo a que alude o
Decreto-Lei 1025/69.Presentes os requisitos do artigo 1000 e Parágrafo único do Código de Processo Civil (Aceitação tácita) em relação à parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença após a
publicação e decurso de prazo para a parte executada. Após a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
EXECUCAO FISCAL
0039734-26.2014.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 2041 - MONICA ITAPURA DE MIRANDA) X NESTLE BRASIL
LTDA(SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
Ante o pedido da parte Executada (fls 107/112), e com a concordância da Exequente (fls 114/118) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II do
C.P.C. Custas pela parte Executada (1% do valor da causa), observando-se o disposto no artigo 16 da Lei n.º 9.289/96, no prazo de 15(quinze) dias. Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em
vista a inclusão no pagamento do encargo a que alude o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69.Presentes os requisitos do artigo 1000 e Parágrafo único do Código de Processo Civil (Aceitação tácita) em relação à parte
exequente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença após a publicação e decurso de prazo para a parte executada. Após a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005645-47.2018.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: ECOLE SERVICOS MEDICOS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: VLADIMIR VERONESE - SP306177, VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) em face de ECOLE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
A executada apresentou exceção de pré-executividade. Alega, em síntese: (a) nulidade do processo administrativo, tendo em vista a ausência de motivação (com base em fato
notório) para a punição da excipiente; (b) necessidade de redução da multa ao mínimo legal pela ausência de motivação para sua majoração; (c) impossibilidade de cumulação da multa de
mora com a multa punitiva, sob pena de bis in idem; e (d) iliquidez da CDA, que contempla valor diferente daquele atribuído no processo administrativo para a multa de mora.
Instada, a exequente pugnou, preliminarmente, pelo não cabimento da exceção de pré-executividade no caso em apreço e, no mérito, pelo seu indeferimento.
Decido.
Conforme já consolidado na Súmula n. 393 do C. Superior Tribunal de Justiça, “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória”.
Por sua vez, malgrado o disposto na referida súmula, tem-se que o critério primordial para a análise da exceção de pré-executividade é a desnecessidade de dilação probatória,
visto se tratar de defesa excepcional, sem a exigência de garantia do juízo, no bojo do próprio executivo fiscal, que não se confunde com o processo de conhecimento.
Assim, tem-se decidido que “o objeto da exceção de pré-executividade, segundo a jurisprudência atual, não se restringe às matérias de ordem pública, desde que a análise dos fundamentos
não demande dilação probatória” (STJ, AgInt no AREsp 717.668/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado
em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
No caso dos autos, a análise fática encontra-se comprovada de plano, pelo que admissível a alegação pela via da exceção de pré-executividade.
Passo ao exame do mérito.
O crédito cobrado nestes autos deriva de auto de infração lavrado por violação ao art. 17, §4º, da Lei n. 9.656/98, com imposição de multa à executada com fulcro no art. 88 da
RN n. 124/06. Foi imputada à executada a conduta de “redimensionar a rede hospitalar, por redução, sem prévia autorização da ANS, em decorrência do descredenciamento da Associação Beneficente
Hospital Sorocabana [...] para todos os produtos da Operadora atendidos pelo nosocômio”.
Afirma a executada que não efetuou o descredenciamento do mencionado hospital, mas sim que houve a interrupção dos serviços por parte da associação beneficente, no ano
de 2010, inclusive de forma divulgada amplamente nos veículos de comunicação de massa. Assim, alega que não teve qualquer ingerência no suposto descredenciamento irregular, o que
resulta na ilegalidade da multa dada a ausência de motivação do ato administrativo que a impôs.
O art. 17, §4º, da Lei n. 9.656/98 prevê:
Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica
compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos
consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014)
[...]
§ 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
I - nome da entidade a ser excluída; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
A penalidade pelo descumprimento de tal determinação está assim vazada na RN n. 124/06:
Art. 88. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS ou comunicação aos beneficiários: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2018
206/446