14 Resultado da pesquisa 0039734-26.2014.403.6182 - em: 07/05/2025
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Os processos tramitam no mesmo juízo. Encontram-se no mesmo momento processual. A penhora eletrônica nos autos da execução fiscal nº 0060403-03.2014.4.03.6182 é suficiente para garantir as demais execuções fiscais (nº 0047295-04.2014.403.6182 e nº 0039734-26.2014.403.6182). O apensamento é medida razoável. *** Excesso na penhora *** A agravante afirma que as execuções fiscais nº 0047295-04.2014.403.6182 e nº 0039734-26.2014.403.6182 já estariam garantidas. Noticia, ainda,
1. Ao que se extrai dos autos, houve o apensamento da execução fiscal originária (piloto), CDA nº 80.7.0000496019, às execuções nºs 2002.61.27.001912-0 (CDA nº 80.6.00.013038-96) e 2002.61.27001913-1 (CDA nº 80.6.00.1303705), tendo ocorrido a quitação do débito relativo à CDA nº 80.7.00004960-19 e tendo sido as demais objeto de parcelamento; a agravante requereu a extinção do feito originário, o que foi indeferido, ao argumento de que na execução piloto são praticados os ato
1. Ao que se extrai dos autos, houve o apensamento da execução fiscal originária (piloto), CDA nº 80.7.0000496019, às execuções nºs 2002.61.27.001912-0 (CDA nº 80.6.00.013038-96) e 2002.61.27001913-1 (CDA nº 80.6.00.1303705), tendo ocorrido a quitação do débito relativo à CDA nº 80.7.00004960-19 e tendo sido as demais objeto de parcelamento; a agravante requereu a extinção do feito originário, o que foi indeferido, ao argumento de que na execução piloto são praticados os ato
ADV/PROC: SP176447 - ANDRE MENDONÇA PALMUTI EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ADV/PROC: PROC. SUELI MAZZEI VARA : 9 PROCESSO : 0004679-43.2016.403.6182 PROT: 10/02/2016 CLASSE : 00074 - EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL PRINCIPAL: 0039729-04.2014.403.6182 CLASSE: 99 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADV/PROC: SP324458 - NATHALIA VIGATO AMADO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADV/PROC: PROC. CLAUDIA LIGIA MARINI VARA : 4
PROCESSO : 0039734-26.2014.403.6182 PROT: 19/08/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO ADV/PROC: PROC. MONICA ITAPURA DE MIRANDA EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA VARA : 4 PROCESSO : 0039735-11.2014.403.6182 PROT: 19/08/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO ADV/PROC: PROC. MONICA ITAPURA DE MIRANDA EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - EMPORIO - ME VARA :
LOWENTHAL E SP114908 - PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) Manifeste-se a parte embargante sobre os embargos de declaração de fls. 213/215. Após, conclusos. Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0013042-97.2008.403.6182 (2008.61.82.013042-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001927717.2007.403.6182 (2007.61.82.019277-2) ) - DURR BRASIL LTDA(SP052409 - ERASMO MENDONCA DE BOER E SP087658 - MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA) X FAZENDA NACIONAL(Pro
Vistos em decisão. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por HIDRÁULICA NERI LTDA, nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL (fls. 39/49). Alega, em síntese, que a CDA não possui liquidez e certeza, eis que a dívida foi devidamente paga. Alega cerceamento de defesa na esfera administrativa. Afirma que a inscrição da excipiente nos cadastros do SPC ou SERASA é ilegal.É o Relatório. DECIDO:Alegação de Pagamento: Da análise dos comprovantes de arrecadaç�
Expediente Nº 1424 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0027314-52.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0539050-74.1996.403.6182 (96.0539050-7)) ISCP SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA(SP266742 - SERGIO HENRIQUE CABRAL SANTANA) X INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) No prazo de 15 dias, emende a parte embargante a petição inicial, sanando as irregularidades apontadas na certidão retro, e reforçando a garantia apresentada, se necessário, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo
pendentes sobre o veículo. Essa é a cautela de praxe que o homem médio toma ao adquirir um veículo, não integrando o modo usual dos atos negociais a pesquisa quanto à existência de execuções fiscais ou a apresentação de certidões negativas de débito. Isso significa que, não obstante haja penhora do bem móvel, se não constar qualquer restrição no registro do veículo no DETRAN, torna-se patente a boa-fé do terceiro. 12. No processo executivo, prevalece a presunção de fraude,
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de CONTROLE ACUSTICO LTDA - EPP para cobrança de valores devidamente inscritos em dívida ativa.A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 89/99), na qual alegou: (i) nulidade das Certidões de Dívida Ativa, apontando genericamente a ausência dos requisitos previstos no art. 2º, 5º, incisos II, III, IV e VI, da Lei nº 6.830/80;(ii) ausência da eficácia do título executivo, notadamente pela in