Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice
identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na
prevenção.
Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil):
a) seu endereço eletrônico;
b) termo de renúncia ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na
data da propositura do pedido, a fim de que a causa possa tramitar neste Juizado (art. 3º da Lei nº 10.259/2001; Enunciado nº 24 do FONAJEF).
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
0002917-77.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325022211
AUTOR: SERGIO BATISTELA DE LIMA (SP188364 - KELLEN CRISTINA ZAMARO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
De saída, saliento a inaplicabilidade do art. 334, caput, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os
quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei nº 10.259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995.
Sob exame o requerimento de tutela provisória de urgência.
Interpretação sistemática dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do Código de Processo Civil permite concluir que a tutela de urgência
será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que
estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação
nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No presente caso, dada a natureza do direito material controvertido, cuja demonstração dependerá, necessariamente, de dilação probatória,
ainda não há elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência reclamada.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos:
a) esclarecer se, subsidiariamente ao pedido principal, pretende reafirmação da DER, ficando advertida de que semelhante providência não será
adotada de ofício pela autoridade judiciária;
b) delimitar os períodos que pretende ver declarados como tempo especial e/ou convertidos em tempo comum;
c) apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da carência e do número
mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o quê poderá ser usada a ferramenta eletrônica disponível no sítio
do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores ();
d) explicitar o agente nocivo químico, físico ou biológico a que esteve exposta, bem assim declinar se, a partir de 29/04/1995, a exposição
ocorreu de forma habitual e permanente;
e) apresentar formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de
2003) ou, subsidiariamente, laudo técnico de condições ambientais do trabalho para cada um dos períodos acima referidos, de que constem: e.1)
agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; e.2) habitualidade e permanência da exposição; e.3) indicação
do responsável pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho; e.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais e o período a ser reconhecido como
tempo especial e convertido em tempo comum; e.5) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2018
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