DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil profissiográfico previdenciário.
Assinalo, para fins didáticos, que as exigências referidas nos itens “e.1” a “e.5”, acima, correspondem aos itens “13”, “14”, “15”, “16”, “17” (se
houver exposição do segurado demandante a agentes biológicos), “18” (se houver exposição do segurado demandante a agentes biológicos) e
“20” do formulário padronizado (cognominado “perfil profissiográfico previdenciário”) previsto no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS
nº 85, de 18 de fevereiro de 2016.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, exorto a parte autora de que a inobservância das determinações acima
implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a
preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo
do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Em continuação, a parte autora também deverá apresentar, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321
e 330, IV do Código de Processo Civil), os seguintes documentos:
a) seu endereço eletrônico;
b) instrumento de mandato atualizado (até três meses) outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial;
c) planilha para demonstrar que, com o cômputo dos períodos pleiteados, teria implementado, na data do requerimento administrativo, os
requisitos para a obtenção do benefício pleiteado (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Adimplidas as providências acima referidas, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº
10.259/2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das
exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do
exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0002881-35.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325022232
AUTOR: CRISTINA MARIA DOS SANTOS VIEIRA (SP208052 - ALEKSANDER SALGADO MOMESSO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
A parte autora almeja benefício por incapacidade.
Interpretação sistemática dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do Código de Processo Civil permite concluir que a tutela de urgência
será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que
estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação
nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No presente caso, dada a natureza do direito material controvertido, cuja demonstração dependerá, necessariamente, de dilação probatória,
ainda não há elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência reclamada.
Atento ao princípio da adaptabilidade do procedimento, bem assim à natureza do direito material controvertido (direito fundamental de segunda
dimensão, diretamente interferente com o mínimo existencial), reputo oportuna a antecipação da prova técnica, em cuja produção dever-se-á
prestar reverência o decidido no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e ao constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº
2213378/2016.
Diante do exposto, designo perícia médica para o dia 12/02/2019, às 13h45, a se realizar na sala de perícias deste Juizado Especial Federal.
Para a realização do exame técnico indispensável à aferição da propalada incapacidade profissional, nomeio o médico Marcello Teixeira
Castiglia, especialista em ortopedia.
Não há como antecipar a data do exame pericial, em razão do número expressivo de feitos de mesma natureza propostos como consequência
das políticas governamentais recentes no âmbito da Previdência Social.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2018
1121/1595