EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão agravada foi afetada pela Vice Presidência deste Tribunal ao C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento Reg. n° 00300099520154030000/SP, no qual foi admitido o Recurso Especial, nos
termos do art. 1036, §1º, do CPC, qualificando-o como representativo de controvérsia, determinando-se a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em 1° ou 2° graus de
jurisdição, no âmbito de competência desta E. Corte Regional, que versem sobre a repercussão, na execução fiscal, da decisão que defere o processamento da recuperação judicial do devedor empresário, especificamente
em relação aos atos de constrição ou alienação de bens que possam inviabilizar o plano de recuperação, bem como em relação ao juízo competente para determinar tais atos.
- A questão versada no recurso enquadra-se exatamente naquelas em que se discute a possibilidade de suspensão da execução fiscal, bem como dos atos constritivos em razão de a devedora encontrar-se em recuperação
judicial.
- Agravo de Instrumento não provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018653-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ROBERTO BENEDITO PIMENTEL, ELIANE DE FATIMA LUCAS PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018653-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP3178890A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ROBERTO BENEDITO PIMENTEL, ELIANE DE FATIMA LUCAS PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981
R ELATÓR IO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU – COHAB, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no v. acórdão. Afirma que o acórdão padece de omissão e contradição, vez que não aborda, de forma expressa, todos os dispositivos
legais que a parte embargante entende aplicáveis ao caso.
É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018653-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP3178890A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ROBERTO BENEDITO PIMENTEL, ELIANE DE FATIMA LUCAS PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2018
469/1593