WILSON ZAUHY, julgado em 02/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018).APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. No presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. A negativa de reunião dos feitos conexos,
devidamente motivada, não importa em nulidade da sentença. 3. Tanto a União Federal quanto o Banco do Brasil S/A são partes passivas legítimas para figurar na ação revisional. 4. Nos termos da orientação contida na
Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, [a] renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 5. A imposição
de obrigação de fazer (revisão do contrato) não configura julgamento extra petita. 6. Incidência do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). Prescrição não consumada. 7. Nas cédulas de crédito rural,
verificado o inadimplemento, admite-se a elevação da taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual em 1% ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67. 8. Incabível a incidência
da comissão de permanência na cédula de crédito rural, à míngua de previsão no Decreto-Lei nº 167/67. 9. Não há previsão de aplicação da Taxa Selic, o que torna inviável sua incidência com base no art. 5º da Medida
Provisória nº 2.196-3/2001. 10. A descaracterização da mora depende da demonstração da abusividade dos encargos exigidos pelo credor durante o período de normalidade contratual. O reconhecimento da abusividade
dos encargos incidentes já no período de inadimplência do contrato não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. 11. Descabida a antecipação de tutela com o objetivo de impedir o estabelecimento de
restrições ao nome dos autores em cadastros de inadimplentes em razão do contrato ora discutido. 12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações e reexame necessário parcialmente providos para considerar caracterizada a
mora dos devedores e, por consequência, revogar a antecipação de tutela deferida na sentença para permitir a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto desta ação. (TRF
3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1268465 - 0014208-21.2005.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/07/2018).No caso dos autos, a cédula 93/00144-4 não menciona a comissão de permanência, porém a cédula 94/00898-1 prevê a incidência do encargo, cumulado com juros moratórios de 1% ao ano. Assim,
nesse ponto os embargos devem ser acolhidos, para o fim de ser determinada a exclusão da comissão de permanência na evolução do débito que serviu de base para a operação de securitização.A cédula rural 96/70004-1,
que documenta a operação de securitização dos contratos originais, também prevê a incidência da comissão de permanência em caso de inadimplência. Contudo, nesse particular a Fazenda Nacional sustenta que o
embargante carece de interesse e agir, uma vez que a Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, determinou a exclusão dos valores relativos à comissão de permanência. E de fato, os
aditivos de retificação e ratificação à cédula de crédito rural (cópia no apenso que traz o processo administrativo) não fazem referência à comissão de permanência. Além disso, a especificação dos valores da dívida que
serviu de base para a inscrição (fl. 4 do PA em apenso) mostra que os encargos de inadimplemento à época da inscrição somavam R$ 1.474,23, o equivalente a 0,6% do débito. Certo, portanto, que apesar de previsto no
contrato de securitização, a Fazenda Nacional não fez incidir a comissão de permanência.No que diz respeito à multa moratória, a primeira observação que faço é que tanto as cédulas originais quanto a decorrente da
securitização foram firmadas antes do advento da Lei 9.298/1996, que alterou o CDC para limitar a multa moratória em 2%. Assim, em princípio a embargante não teria direito à redução da multa pactuada.De toda sorte,
assiste razão à Fazenda Nacional quando alega que apesar de previsto no contrato, sobre o débito não incidiu a multa moratória de 10%, em observância à Medida Provisória nº 2.196-3/2001, o que pode ser confirmado
na especificação dos valores da dívida que serviu de base para a inscrição (fl. 4 do PA em apenso).Tudo somado, os embargos merecem parcial acolhida. III - DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO EM PARTE
OS EMBARGOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à exequente que recalcule o débito, dele excluindo (i) os juros que
superaram a taxa efetiva de 12% ao ano na cédula de crédito rural 93/00144-4 e (ii) a comissão de permanência prevista na cédula nº 94/00898-1. Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios
ao embargante, que fixo em 10% da diferença entre a dívida executada e a diferença apurara após os ajustes determinados nesta sentença.Condeno o embargante ao pagamento de honorários à Fazenda Nacional, que fixo
em 10% do valor atualizado do débito, após os ajustes determinados na sentença. Registro que por força do art. 8º, 10º da Lei 11.775/2008, sobre a dívida não incide o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº
1.025/1969.Demanda isenta de custas. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 0008300-45.2013.403.6120, desapensando-a para o seu normal
prosseguimento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003004-08.2014.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004267-90.2005.403.6120 (2005.61.20.004267-0) ) - RENATO CORREIA ROCHA X HELENA FREIRE ROCHA X
LUCIA HELENA FREIRE CORREIA DA ROCHA(SP197179 - RUTE CORREA LOFRANO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI)
Fls. 178: Considerando o tempo decorrido, concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento do determinado na audiência realizada no dia 03/05/2018.
Após, voltem conclusos.
Int. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0007003-32.2015.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007261-91.2005.403.6120 (2005.61.20.007261-3) ) - CITRO MARINGA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA(SP159616
- CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI)
Entre outras questões, a embargante sustenta que entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da executada se passaram mais de cinco anos, de modo que o débito está prescrito.Em sua impugnação, a
Fazenda Nacional não enfrentou a questão da prescrição. Na visão da exequente, a adesão da embargante ao programa de parcelamento regulado pela Lei 11.941/09 implicou na confissão plena e irretratável da dívida, de
modo que os embargos devem ser extintos sem resolução do mérito.De fato, a confissão do débito é requisito da adesão a parcelamento tributário. Porém, a confissão para fins de parcelamento não compreende a renúncia
à prescrição já ocorrida, uma vez que esse fenômeno (assim como a decadência) implica na extinção do crédito tributário. Dito de outra forma, a adesão ao parcelamento não tem o condão de reavivar débito extinto, mas
apenas o de interditar a discussão em relação a débitos exigíveis ao tempo do acordo.Ocorre que os elementos disponíveis são insuficientes para que a questão da prescrição seja analisada de forma vertical. Embora seja
possível depreender as datas (i) de constituição do crédito, (ii) do ajuizamento da ação e (iii) da citação da executada (qual desses eventos será o marco interruptivo da prescrição é questão que será analisada na sentença),
não está claro se anteriormente ao ajuizamento da execução o débito foi incluído em outros programas de parcelamento, tais como o Refis/1999 (Lei 9.964/1999), Refis/2000 (Lei 9.964/2006) ou Refis/2003 (Lei
10.684/2003).Por conseguinte, intime-se a exequente para que informe se antes do ajuizamento da ação o débito correspondente à inscrição nº 80 6 99 166650-04 foi incluído em programa de parcelamento.Com a
resposta, vista à executada. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004689-45.2017.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005306-39.2016.403.6120 () ) - MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A(SP163340 SAYURI SANDRA TAKIGAHIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI)
Manifestem as partes, no prazo comum de 15(quinze) dias, se tem outras provas a produzir.
Em caso positivo, a parte requerente deverá justificar a sua pertinência ao deslinde da causa.
Em caso negativo, findo o prazo, retornem os autos à conclusão para decisão.
Int.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0012428-45.2012.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003546-70.2007.403.6120 (2007.61.20.003546-7) ) - JOSE ROBERTO VIEIRA SALUM(SP231154 - TIAGO ROMANO)
X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Traslade-se as cópias necessárias para a execução fiscal nº 0003546-70.2007.403.6120 desapensando-se os autos.
Após, tendo em vista o trânsito em julgado da v. decisão, intime-se o embargada, para que manifeste, expressamente, seu interesse na execução da sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, se cumprido, retifique-se a classe processual e, se necessário, o nome dos polos processuais.
Apresentada a planilha de cálculos, intime(m)-se o(a)(s) embargante(s), na pessoa de seu advogado constituído, para pagar em 15 (quinze) dias, a quantia fixada na r. sentença/v. decisão (fls. 81/83 e 174/179), sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação (artigo 523, caput e parágrafo 1º, do atual CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do embargante, ora executado, expeça-se mandado de penhora. Para o cumprimento deste, considerando a ordem legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, deverá o
oficial de justiça avaliador realizar as diligências abaixo descritas, sucessivamente, independentemente de novo despacho:
1. preliminarmente, proceder à pesquisa da existência de numerário em contas bancárias do(s) executado(s), por meio do Sistema Bacenjud.
1.1. no campo Nome de usuário do juiz solicitante no sistema deverá ser inserido o login do Magistrado demandante da ordem ou, na sua ausência, o correspondente substituto legal.
1.2. a partir do protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo Magistrado, o oficial de justiça procederá da seguinte forma:
a) (BLOQUEIO DE QUANTIA IGUAL AO VALOR DA DÍVIDA) - se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia correspondente ao valor da dívida, o oficial de justiça deverá proceder à intimação do(s)
executado(s) do bloqueio efetivado, inclusive do prazo para oposição de embargos à execução;
b) (BLOQUEIO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA) - se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia superior ao valor da dívida, o oficial de justiça imediatamente informará por certidão a
existência do valor excedente. Em seguida, procederá conforme o item a acima;
c) (BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA) - se o sistema informar que houve bloqueio de quantia total inferior ao valor da dívida, o oficial de justiça, procederá à penhora ou arresto de outros
bens, de forma que o valor total constrito corresponda ao valor da dívida, e em seguida lavrará termo de penhora ou arresto, em que informará o valor dos ativos financeiros bloqueados e, em caso de penhora, intimará do
ato o(s) executado(s);
1.3 o sistema BACENJUD poderá ainda ser consultado para obtenção do endereço do(s) executado(s), se for necessário.
2. restando negativa a diligência ou se o bloqueio for parcial, realizar pesquisa de veículos automotores por intermédio do Sistema Renajud. Se a pesquisa for positiva, deverá o oficial de justiça diligenciar para realização da
penhora, registrando-a no sistema mencionado. Se as diligências efetivadas forem infrutíferas, deverá o executante de mandados proceder à inserção no sistema de restrição de transferência do(s) veículo(s) localizado(s),
com a finalidade de não ver frustrado o pagamento do débito em cobrança.
Se as pesquisas realizadas por meio do sistema descrito nos itens 2, localizar bens em local sob jurisdição de outro Juízo, deverá o oficial de justiça certificar o ocorrido e a Secretaria expedir a competente carta precatória
para a constrição do bem localizado.
Em caso de todas as diligências anteriores restarem negativas, o oficial de justiça devolverá o mandado com certidão pormenorizada das diligências efetivadas.
Neste caso, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830 de 22/09/80, determino de antemão a suspensão do curso da execução e, findo o prazo de um ano sem manifestação do exequente, o arquivamento dos autos sem
baixa na distribuição, após a devida intimação das partes.
Sirva a presente decisão como mandado.
Cumpra-se. Int.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0002393-84.2016.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003685-90.2005.403.6120 (2005.61.20.003685-2) ) - FRANCISCO ANTONIO GONELLA X CONCEICAO
APARECIDA LIMA GONELLA(SP152418 - MAURICIO JOSE ERCOLE E SP274157 - MURILO CAMOLEZI DE SOUZA) X FAZENDA NACIONAL
Nos termos da Portaria 09/2016 deste Juízo, que os autos encontram-se à disposição das partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0010362-53.2016.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006556-78.2014.403.6120 () ) - JAQUELINE APARECIDA MIRANDA(SP178729 - RODRIGO ANGELO VERDIANI) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2018
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