EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001082-83.2001.403.6120 (2001.61.20.001082-1) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001081-98.2001.403.6120 (2001.61.20.001081-0) ) - MUNICIPIO DE AMERICO BRASILIENSE
PREFEITURA MUNICIPAL X OCTAVIO DOTOLI(SP054702 - ROBERTO ALVES CINTRAO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 719 - ANTONIO CARLOS DA M NUNES DE OLIVEIRA E Proc. 718 WLADIMILSON BENTO DA SILVA)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.Traslade-se as cópias necessárias, bem como da certidão de trânsito em julgado (fls. 164), para a execução fiscal nº. 0001081-98.2001.403.6120.No mais,
manifeste-se a embargada acerca do interesse na execução dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 122/124) e mantida na V. decisão de fls. 160/162.No silêncio aguarde-se provocação no arquivo, com baixa na
distribuição; se cumprido, retifique-se a classe processual e o nome dos polos processuais. Após, intime-se a embargante/ exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, nos termos do artigo 535 do CPC.Com o cumprimento, remetam-se os autos, oportunamente, ao embargado/ executado, nos moldes da norma supracitada.Decorrido o prazo para interposição de Embargos à
Execução ou em caso de concordância com os cálculos apresentados, requisite-se a quantia apurada em execução, expedindo-se o ofício requisitório, na forma da Resolução nº 405/2016- CJF. Nos moldes do artigo 11 da
Resolução nº 405/2016- CJF, dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, do ofício requisitório expedido. Após, se em termos, providencie a Secretaria a transmissão do ofício.Com a efetivação do depósito, dê-se
ciência ao interessado, nos termos da Resolução n.º 405/2016- CJF, que extinguiu a expedição de Alvarás de Levantamento decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor, sendo estes depositados em conta
remunerada e individualizada para cada beneficiário, cujo saque reger-se-á pelas normas aplicáveis ao depósito bancário (parágrafo 1º do artigo 41 da Resolução n.º 405/2016- CJF). Após a comprovação do respectivo
saque, tornem conclusos para extinção.Int. Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 15/08/2017 ,pag 396/399Fls. 169/173: Retifico o sexto parágrafo do despacho de fls. 166/167 para, onde se lê: (...)
Com o cumprimento, remetam-se os autos, oportunamente, ao embargado/ executado, (...), leia-se ... (...) Com o cumprimento, intime-se o embargante/ executado,.(...).Outrossim, remetam-se os autos ao SEDI, para
retificações, devendo constar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em substituição ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos da Lei n. 11.457/07, artigo 22, que dispõe sobre a
legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para atuar nas execuções de dívida ativa das autarquias.No mais, prossiga-se nos moldes do despacho supracitado.Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0010189-05.2011.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002833-56.2011.403.6120 () ) - CARLTON AUTOMOTIVA LTDA.(SP141510 - GESIEL DE SOUZA RODRIGUES) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Traslade-se as cópias necessárias para a execução fiscal nº 0002833-56.2011.403.6120.
Após, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0015388-37.2013.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008300-45.2013.403.6120 () ) - EDMILSON LUIZ LAURINI(PR018294 - PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE
OLIVEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI)
I-RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizado por Edmilson Luiz Laurini em face da Fazenda Nacional, distribuída por dependência aos autos da execução fiscal n. 0008300-45.2013.403.6120. O
embargante alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica de utilização da via executiva fiscal, para cobrança de crédito particular firmado entre o executado e o Banco do Brasil, transferido para a União Federal
através da MP 2196-3/2001. Asseverou a nulidade da inscrição em dívida ativa de crédito oriundo de mera operação bancária com caráter privado. Relatou que se o débito antes pertencente ao Banco do Brasil não
poderia ser cobrado por meio de execução fiscal, pelo que o novo credor não dispõe de rito especial, mesmo em se tratando da Fazenda Pública. No mérito, alegou a ocorrência de irregularidades do objeto cobrado.
Aduziu que a presente execução fiscal se destina unicamente a cobrar a dívida originária de crédito agrícola alongado pela securitização e cedida pelo Banco do Brasil para a União Federal. Relatou a possibilidade de se
proceder a revisão da cédula e valores que foram enquadrados em securitização. Afirmou a ocorrência de nulidade do ato jurídico em desconformidade com as normas de crédito rural. Afirmou o pleno enquadramento das
cédulas de crédito rural firmadas entre as partes no Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (fls. 130/188 e 320/376). Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (fls. 377). Às fls. 386/392
apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados às fls. 394.O embargante interpôs recurso de agravo na forma de instrumento (fls. 430/461). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou, de oficio, a decisão
agravada, reputando-se desprovidos de efeitos os atos processuais subsequentes dela dependentes e, por conseguinte, negou seguimento ao agravo de instrumento (fls. 463/464). A União Federal apresentou impugnação às
fls. 469/481, aduzindo, preliminarmente, a necessidade da participação do Banco do Brasil como litisconsorte passivo necessário. Asseverou, ainda, a ocorrência de coisa julgada, pois o alongamento do débito é
decorrência de transação entre as partes. Alegou a ausência de carência da ação, pois as cédulas de crédito discriminadas pelo embargante como objeto da anulação e revisão foram livremente contratadas pelas partes e
com pactuação de taxas de juros discriminadas pelo Governo Federal. Afirmou ser legitima a inscrição do débito em dívida ativa da União e da adoção do rito da execução fiscal, bem como a constitucionalidade da MP
2.196. Asseverou que não participou das operações de crédito que se pretende revisar, tendo ocorrido a novação subjetiva pela cessão da operação de securitização, e podendo o embargante buscar a reparação pro
eventual prejuízo decorrente de operações anteriores junto aos cofres do Banco do Brasil S/A, sendo contra o Banco que deve manifestar sua pretensão. Afirmou que as operações de crédito realizadas pelo embargante
não são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica (fls. 524/563). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (fls. 564). A parte autora requereu a produção de
prova pericial (fls. 572/578). A Fazenda Nacional requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 579). Às fls. 580 foi indeferido o pedido de produção de prova pericial. O embargante interpôs recurso de agravo retido (fls.
597/611). O julgamento foi convertido em diligência para receber o agravo retido e manter a decisão agravada (fls. 613). Às fls. 615/616 ficou decidido que os créditos cedidos à União por força da MP 2.196/2001 se
inserem no conceito de dívida ativa, de modo que devem ser cobrados por meio de execução fiscal. Ressaltou, ainda, que não é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o Banco do Brasil, oportunidade, ainda,
em que determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando cópia das cédulas de crédito rural 93/00144-4 e 94/00898-1. Ofício do Banco do Brasil às fls. 618/630. A Fazenda Nacional juntou cópia do
processo administrativo n. 19930151104201331 (fls. 631/633), que foi apensado, por linha (fls. 634). O embargante manifestou-se às fls. 639/641. Às fls. 643 foi deferido em parte o pedido do embargante, concedendo
prazo adicional para vista e foi indeferido o pedido de suspensão. A União Federal manifestou-se às fls. 649 requerendo o julgamento antecipado da lide. O embargante manifestou-se às fls. 651/653. Os autos vieram
conclusos para prolação de sentença. II-FUNDAMENTAÇÃODe partida, verifico que embora a decisão que recebeu os embargos apenas no efeito suspensivo tenha sido anulada em sede de agravo, para que outra
decisão fosse proferida, esse comando ainda não foi cumprido. E analisando a questão controvertida com os olhos de quem já está preparado para o julgamento, vejo que além da segurança do juízo o embargante levantou
questões que suscitam acalorada controvérsia no âmbito da jurisprudência, com perspectiva de acolhimento dos embargos em diversos pontos. Em razão disso, recebo os embargos no efeito suspensivo. Anote-se.Ainda a
título de preambular, registro que na decisão das fls. 615-616 assentou-se os créditos cedidos à União por força da MP 2.196/2001 se inserem no conceito de dívida ativa, de modo que devem ser cobrados por meio de
execução fiscal. Decidiu-se também que não é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o Banco do Brasil.Descendo para a matéria de fundo, passo a focalizar as matérias arguidas pela embargante que atacam a
liquidez do crédito executado, exame que focalizará tanto as cédulas de crédito rural originárias quando os contratos de securitização. A propósito disso, importante destacar que a securitização não impede a revisão dos
contratos originários, considerando a continuidade da relação negocial. Esse entendimento está sedimentado na súmula nº 286 do STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.Começo pela alegação de cobrança de juros ilegais.De regra, a limitação da taxa de juros a 12% ao ano prevista na Lei de Usura - Decreto
22.626/33 - não incide nos contratos bancários, em razão da ressalva contida na Lei 4.595/64, orientação que acabou consolidada pelo STF com a edição da Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.Contudo, a despeito de se tratar de contrato firmado
perante instituição bancária, a cédula de crédito rural é exceção ao entendimento consolidado a respeito da limitação dos juros. O art. 5º do Decreto-lei nº 167/1967 estabelece que a cédula de crédito rural serão aplicados
juros segundo ... as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar. Porém, essa prerrogativa nunca foi exercida pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que se convencionou que a taxa de juros remuneratórios
aplicável à cédula de crédito rural é aquela estabelecida na Lei de Usura, ou seja, até 12% ao ano. Seguindo essa linha de raciocínio, o precedente que segue:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO
CPC/15) - AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA - CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. As
questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial
acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69) que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados e que, diante da omissão desse órgão
governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Precedentes. 3. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior,
portanto é inafastável a aplicação do óbice inserto na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1052751/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
26/04/2018).No presente caso, as securitizações decorrem das cédulas rurais 93/00144-4 (fls. 623-627) e 94/00898-1 (628-630). No caso da cédula 93/00144-4, a taxa de juros remuneratório efetiva foi fixada em
12,5% ao ano, ou seja, um pouco acima do limite aplicável. Já na cédula 94/00898-1 a taxa efetiva dos juros remuneratórios ficou em 11,5% ao ano.Por conseguinte, a cédula 93/00144-4 deve ser revisada, de modo a ter
a taxa de juros limitada a 12% ao ano. Isso repercute também na operação de securitização, uma vez que o valor de renegociação da cédula 93/00144-4 contemplava juros excessivos. A taxa fixada na operação de
securitização não merece censura, pois estabelecida em 3% ao ano.Igual sorte não assiste ao embargante em relação à capitalização de juros, seja para repeli-la, seja para limita-la à periodicidade semestral. Embora o
Decreto 22.626/33 seja aplicável quanto à limitação dos juros na cédula de crédito rural, o mesmo não ocorre quanto à proibição de capitalização prevista no art. 4º (É proibido contar juros dos juros: esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano), por força da aplicação da regra hermenêutica da especialidade. É que o Decreto-Lei nº 167/1967 possui dispositivo que
autoriza a capitalização dos juros:Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento
das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais
encargos na conta vinculada a operação.Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.A possibilidade de capitalização de juros em cédula de crédito
rural foi pacificada pelo STJ, inicialmente com a edição da súmula nº 93 (A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros) e mais recentemente com o julgamento de
recurso repetitivo que resultou na seguinte tese: A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014).Assim, não há reparo a fazer nas cédulas de crédito rural em relação à capitalização dos juros.Passo ao exame da questão referente à correção monetária,
registrando inicialmente que ao editar a Súmula nº 16, o STJ pacificou o entendimento de que A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.As duas cédulas de crédito que serviram
de base para a operação de securitização estabelecem como critério de atualização o índice que corrige a caderneta de poupança (IRP no caso da cédula 93/00144-4 e TR na cédula 94/00898-1). Tendo em vista que (i) é
lícita a incidência de correção monetária em cédula de crédito rural e (ii) os contratos são expressos ao indicar o índice aplicável, não há razão para afastar a correção, tampouco para substituir esse parâmetro por outro, no
caso a variação do preço mínimo do produto financiado. Cabe acrescentar que o STJ tem orientação no sentido de que Nos contratos de financiamento rural, é possível a adoção índice de correção monetária pela variação
do preço mínimo do produto, desde que o contrato tenha sido firmado após a entrada em vigor da Lei 8.880/94 e as partes tenham acordado expressamente sobre tal índice (REsp 503.612/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, j. em 7/12/2004).O embargante também ataca a incidência da comissão de permanência em caso de inadimplência. É consenso na jurisprudência que esse encargo pode ser exigido durante a mora, desde
que não cumulado com outros encargos, tais como correção monetária, taxa de rentabilidade, juros moratórios, etc.Nesse sentido, os recentes precedentes que seguem:EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPERAÇÃO
CEDIDA À UNIÃO. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. JUROS. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais
que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à
embargante a mais ampla defesa. 2. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados
no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal (REsp 1123539). 3. Os juros remuneratórios na cédula foram fixados em 3% ao ano (fls. 159), não tendo a apelante interesse quanto a esse ponto. 4. É
ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o diploma legal que rege as operações de financiamento agrícola no caso de inadimplemento. O cálculo da dívida deve ser
refeito, portanto, para que os juros de mora sejam de 1% ao ano, conforme a previsão contratual. 5. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. (Súmula 93
do STJ). 6. Incabível a incidência da comissão de permanência na cédula de crédito rural, à míngua de previsão no Decreto-Lei nº 167/67, que rege a matéria, representando limitação à autonomia da vontade das partes. 7.
Quanto à multa, conforme o AGA 201002059852 do STJ, é plenamente aplicável em caso de inadimplemento. 8. A correção monetária preserva o valor do crédito em razão do fenômeno inflacionário, sendo plenamente
aplicável ao débito em questão. 9. Deve ser afastada da cobrança, ainda, os 20% de encargo legal referente ao previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 em função da previsão contida no art. 8º, 10 da Lei 11.775/08.
10. PARCIAL PROVIMENTO à apelação somente para limitar os juros de mora a 1% ao ano, para afastar da cobrança a comissão de permanência, e para afastar da cobrança o encargo do DL 1.025/69, sendo os
embargos à execução parcialmente procedentes, portanto. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214962 - 0001885-10.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2018
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