0003834-49.2015.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6310023922
AUTOR: MARLUCY MISSIONEIRO (SP337331 - RENATO AZENHA DEFAVARI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP067876 - GERALDO GALLI)
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno a ré a providenciar, independentemente do trânsito em julgado desta
decisão, a imediata e definitiva exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido no presente feito, bem
como condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de
mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002760-52.2018.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6310024053
REQUERENTE: ELIS REGINA DA SILVA (SP403876 - AURINA DOMINGAS SÁ CANTANHÊDE)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) restabelecer, desde a
cessação (a partir de 01/07/2018), o auxílio-doença concedido à parte autora (NB 31/621850862-9), devendo mantê-lo por 01 (um) ano após o trânsito em
julgado desta ação; com DIP em 01/12/2018 e (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Após o restabelecimento do auxílio-doença, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença,
deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
São devidos os valores atrasados do auxílio-doença, no caso em espécie, desde a cessação (a partir de 01/07/2018) do auxílio-doença concedido à parte
autora.
As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários
mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. Após,
somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas
posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
O pagamento ora determinado deverá ser efetuado independentemente da existência de vínculo empregatício no período concomitante ao de gozo do
benefício previdenciário.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob
pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar os
dados sobre a concessão do benefício.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001839-93.2018.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6310024050
AUTOR: DONIZETI APARECIDO CAMINOTO (SP260201 - MANOEL GARCIA RAMOS NETO, SP343816 - MARCO ANTONIO DE SOUZA
SALUSTIANO, SP299659 - JULIO CESAR DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) conceder desde a data da
entrada do requerimento administrativo - DER (17/10/2017), o benefício de auxílio-doença, e (2) proceder à reabilitação da parte autora, nos termos do
artigo 62, parágrafo único, da Lei 8.213 de 1991, com DIP em 01/12/2018 e, ainda, (3) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$
200,00 (duzentos reais).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2018
1092/2345