Os valores atrasados serão pagos judicialmente.
3 - Sem condenação em custas e honorários nesta Instância.
4 - Defiro a assistência judiciária gratuita.
5 - Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001,
determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta dias), sob as
penas da lei penal, civil e administrativa.
Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o
INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais
relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora.
6 - Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório e, em arquivo provisório, aguarde-se a comunicação do
pagamento.
7 - Registrada eletronicamente.
8 - Publique-se.
9 - Intimem-se.
0034043-91.2016.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301287466
AUTOR: DORIVAL MORETTO - FALECIDO (SP187130 - ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA) JANAINA ANDRADE
MORETTO (SP187130 - ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA) SIMON ANDRADE MORETTO (SP187130 - ELISABETH DE
JESUS MORA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por
DORIVAL MORETTO, e condeno o INSS na implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 28.10.2014 e sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 01.06.2016. Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, no pagamento das
prestações vencidas a partir da DIB fixada até data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas nos termos da Resolução do CJF
em vigência, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão da percepção de benefício.
Defiro o pedido de habilitação de JACIRA TOLEDO DE ANDRADE na qualidade de sucessora do autor falecido, nos termos do artigo 112
da Lei 8213/91.
Determino à Divisão de Atendimento, Distribuição e Protocolo que providencie a alteração do cadastro nos registros informatizados desse
Juizado Especial Federal, para incluir no polo ativo da demanda os habilitados.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
0022183-25.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301279198
AUTOR: LEA FROZI (SP078881 - JESONIAS SALES DE SOUZA)
RÉU: MONICA GURZONI (SP207013 - EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
concedo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por LEA FROZI e condeno
o INSS a conceder o benefício de pensão por morte para a autora desde 16.11.2017 mediante desdobro da pensão recebida pela corré
MONICA GURZONI, com renda mensal atual de R$ 2.277,14 (DOIS MIL DUZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E QUATORZE
CENTAVOS) para outubro de 2018, correspondente à 1/2 da cota do benefício.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso que totalizam R$ 27.464,15 (VINTE E SETE MIL QUATROCENTOS E SESSENTA
E QUATRO REAIS E QUINZE CENTAVOS) para novembro de 2018, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os
atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.
0016894-14.2018.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301285348
AUTOR: JOCIANE PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS (SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em virtude do exposto, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC, acolhendo o parcialmente
o pedido da inicial e antecipando os efeitos da tutela.
CONDENO o INSS a restabelecer o auxílio-doença, com vigência a partir de 16/08/2017.
Tendo em vista o disposto no artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei 13.457/17, fixo a data de cessação do benefício
(DCB) no término do prazo estimado pelo perito judicial para reavaliação da parte autora, 06 (seis) meses, contados a partir da prolação desta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2018
253/1484