sentença.
Esclareço que, caso a parte autora considere que sua incapacidade laborativa persistirá após a DCB fixada acima, poderá formular
requerimento de prorrogação do benefício perante o INSS impreterivelmente nos 15(quinze) dias que antecedem a data de cessação do
benefício. Uma vez formulado tal requerimento, o benefício somente poderá ser suspenso após ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa mediante perícia médica, a ser realizada pelo próprio INSS.
Por outro lado, caso o INSS venha a restabelecer o benefício em data na qual a parte autora não tenha mais tempo hábil para requerer a sua
prorrogação, deverá restabelecê-lo sem data de cessação e proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia
com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação).
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo CJF em 25/11/2013.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
0007850-68.2018.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301278069
AUTOR: CLARINDO MANOEL DA SILVA (SP362947 - LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por CLARINDO
MANOEL DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer
consistente na averbação do período de atividade especial trabalhado na empresa Marcenaria Nogales Ltda. (10/08/2012 a 30/04/14).
Sem custas e honorários na forma da lei, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se.
0015752-72.2018.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301284338
AUTOR: KAZUMA YAMAGISHI (SP183970 - WALTER LUIS BOZA MAYORAL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em virtude do exposto, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC, acolhendo o parcialmente
o pedido da inicial e antecipando os efeitos da tutela.
CONDENO o INSS a restabelecer o auxílio-doença, com vigência a partir de 06/03/2017.
Tendo em vista o disposto no artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei 13.457/17, fixo a data de cessação do benefício
(DCB) no término do prazo estimado pelo perito judicial para reavaliação da parte autora - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias -, contados
a partir da prolação desta sentença.
Esclareço que, caso a parte autora considere que sua incapacidade laborativa persistirá após a DCB fixada acima, poderá formular
requerimento de prorrogação do benefício perante o INSS impreterivelmente nos 15(quinze) dias que antecedem a data de cessação do
benefício. Uma vez formulado tal requerimento, o benefício somente poderá ser suspenso após ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa mediante perícia médica, a ser realizada pelo próprio INSS.
Por outro lado, caso o INSS venha a restabelecer o benefício em data na qual a parte autora não tenha mais tempo hábil para requerer a sua
prorrogação, deverá restabelecê-lo sem data de cessação e proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia
com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação).
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo CJF em 25/11/2013.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
0036263-91.2018.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301290774
AUTOR: ANA CLARA CARVALHO SILVA (SP359254 - MICHELLE VIVIANE DA SILVA MODESTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I, do
CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 dias, benefício de prestação continuada NB 702.500.777-4 em favor de ANA
CLARA CARVALHO SILVA, com DIB em 11.10.2018, mantendo-o até 06.11.2021. Caso a parte autora entenda pela persistência de sua
incapacidade, deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício até a data de cessação fixada nesta sentença, cabendo ao
INSS designar nova perícia médica e avaliação social para apurar a manutenção dos requisitos.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos atrasados vencidos desde 11.10.2018, após o trânsito em julgado,
com atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009 (ajuizamento posterior a 30 de junho de 2009).
No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora e os valores recebidos a título de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2018
254/1484