Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
VISTA - CONTRARRAZÕES
Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2019
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001177-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS16573-A
D E C I S ÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à
concessão de benefício previdenciário.
Decido.
A presente impugnação não pode ser admitida.
Com efeito, pretende-se, por meio deste especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova do exercício de atividade rural pelo segurado, bem como seu correto ou equivocado
enquadramento jurídico na condição de trabalhador rurícola, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ainda nesse sentido:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
RURAL DO DE CUJUS NÃO RESTARA COMPROVADA E QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
I. No caso, o acórdão recorrido concluiu que as provas produzidas tanto material quanto testemunhal foram insuficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial do de cujus, na
condição de rurícola. Destacou, ainda, ausente o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos à concessão de aposentadoria, seja por idade, por invalidez ou por tempo de serviço.
II. Diante desse quadro, alterar a conclusão adotada na origem implicaria no revolvimento dos aspectos concretos da causa, procedimento vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula
7 desta Corte.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão impugnado, tendo em vista a situação fática específica do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 611.056/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido,
v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 16/04/2013.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Divisão de Recursos - DARE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018653-47.2017.4.03.0000
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ROBERTO BENEDITO PIMENTEL, ELIANE DE FATIMA LUCAS PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981-A
VISTA - CONTRARRAZÕES
Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Divisão de Recursos - DARE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/02/2019
125/1364