com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017. (...) Os atos processuais registrados por meio audiovisual
deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe.
Após a inserção dos documentos digitalizados no PJe pela parte apelante, deverá a secretaria, nos autos eletrônicos, intimar a parte contrária àquela que procedeu à digitalização, e bem assim o Ministério Público, quando
atuante como fiscal da lei, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Estando em termos, promova-se o encaminhamento dos autos eletrônicos para o E. TRF-3ª Região, através do sistema PJe.
Sem prejuízo, deverá a secretaria certificar nos autos físicos a virtualização e inserção do mesmo no sistema PJe.
Por fim, o presente feito (físico) deverá ser encaminhado ao arquivo-findo, com a devida anotação no sistema de acompanhamento processual.
Em não sendo cumprido o supra determinado, tornem conclusos.
Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000110-21.2017.403.6131 - JOAO FERREIRA LOZ(SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP398091A - LOYANNA DE
ANDRADE MIRANDA E SP329816 - MARIANA SAYÃO CASTRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA) X UNIAO FEDERAL
Fls. 387 e 415: Defiro o prazo, comum e improrrogável, de 15 (quinze) dias para a parte autora e para a corré Caixa Econômica Federal manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000250-55.2017.403.6131 - ROBERTO BENEDITO PIMENTEL X ELIANE DE FATIMA LUCAS PIMENTEL(SP022981 - ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS) X COMPANHIA DE
HABITACAO POPULAR DE BAURU(SP205243 - ALINE CREPALDI ORZAM E SP290740 - ANA BEATRIZ MILO SERRA E SP199309 - ANDREIA CRISTINA FABRI DOS RIOS) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP221562 - ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS E SP293119 - MAIRA BORGES FARIA)
Vistos.
Conforme comunicação eletrônica de fls. 487/502, verifica-se que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 5022223-41.2017.4.03.0000 interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão
de fls. 414/418, que reconheceu a ausência de interesse da CEF para intervir na demanda e determinou sua exclusão, bem como, proclamou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento da causa,
com trânsito em julgado aos 07/03/2019 (fl. 489).
Quanto ao Agravo de Instrumento nº 5018653-47.2017.4.03.0000 interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU em face da mesma decisão mencionada no parágrafo anterior, verifica-se
pela certidão e documentos de fls. 503/525 juntados aos autos pela serventia, que o referido recurso ainda não foi definitivamente julgado, sendo que foi proferida decisão pelo E. TRF da 3ª Região aos 25/03/2019,
determinando o sobrestamento do exame de admissibilidade do recurso especial até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em tela (tema 50 - recurso repetitivo - REsps nºs 1.091.363/SC e
1.091.393/SC) - conforme fls. 524/525.
Ante o exposto, aguarde-se o julgamento definitivo do AI nº 5018653-47.2017.4.03.0000 interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU, sobrestando-se os autos em Secretaria.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000144-35.2013.403.6131 - ELIZA LACORTE MUSSI(SP021350 - ODENEY KLEFENS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES) X
ROBERTO MUSSI FILHO X CELIA GARCIA MUSSI X NICOLAU MUSSI(SP021350 - ODENEY KLEFENS)
Manifestação de fls. 413/417: Nada a apreciar, considerando-se o quanto já consignado no despacho de fl. 410.
No mais, ciente da manifestação do Ministério Público Federal, de fls. 422/423.
Considerando-se a ausência de outras providências a serem adotadas neste momento processual, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5013566-13.2017.403.0000, sobrestando-se os autos em
Secretaria.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001327-41.2013.403.6131 - BENEDITO SCHERMANN(SP021350 - ODENEY KLEFENS E SP148366 - MARCELO FREDERICO KLEFENS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES)
Fica a parte exequente intimada para manifestar-se acerca dos documentos encaminhados pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fls. 412/415, onde é informada a situação irregular do CPF da parte exequente,
bem como do depósito de fl. 410, colocado à disposição deste Juízo.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000727-83.2014.403.6131 - LUCIANA DE JESUS SABION(SP167526 - FABIO ROBERTO PIOZZI E SP188752 - LARISSA BORETTI MORESSI E SP064327 - EZIO RAHAL MELILLO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES) X ANTONIO SABION FILHO X MARIA DAS GRACAS FELICIANO SABION X MARIA APARECIDA SABIAO DA
SILVA X JOSE LUIZ DA SILVA X JOSE SABIAO X FATIMA SABION X LAZARO SABIAO X LOURDES SABIAO X PEDRO DONIZETTI SABIAO X ADAO CICERO SABIAO X WESLEY MARTINS
SABIAO X RODRIGO MARTINS SABIAO X SAMUEL MARTINS SABIAO X ANA LUCIA MARTINS X DANIELE MARTINS X ANDRE LUIS MARTINS X SERGIO AUGUSTO MARTINS X
BENEDITO NATAL SABION
Nada tendo sido requerido pelos sucessores habilitados, conforme certidão de fl. 431, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até ulterior provocação do interessado ou a consumação da prescrição intercorrente
(Súmula nº 150 do STF).
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001679-62.2014.403.6131 - DANIEL CUSTODIO MENDES(SP021350 - ODENEY KLEFENS E SP200008B - NADJANAIA RODRIGUES DE CARVALHO BARROS) X MANARIN & MESSIAS
ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA(SP380803 - BRUNA DO FORTE MANARIN E SP301284 - FELIPE FERNANDES MONTEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES)
Às fls. 368/371 há manifestação formulada pela empresa interessada MANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 11.648.657/0001-86, representada
pelos advogados Bruna do Forte Manarin, OAB/SP nº 380.803 e Felipe Fernandes Monteiro, OAB/SP nº 301.284, comunicando sobre a realização de contrato de cessão de crédito em que a mesma figura como
cessionária, referente ao precatório transmitido às fls. 365/366, requerendo o deferimento.
Preliminarmente, remetam-se os autos ao SEDI para inclusão da sociedade mencionada no parágrafo anterior no feito, como terceiro interessado, representada pelos patronos de fls. 368.
Para apreciação do requerido, preliminarmente, fica a parte interessada MANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA intimada para juntar aos autos a cópia
autenticada do seu ato constitutivo, a fim de se aferir corretamente quem são os advogados que a compõem e os poderes para assinatura dos documentos encartados aos autos, sobretudo da petição de fls. 368, bem como,
para verificação de quem serão os patronos legitimados a figurarem em futuro alvará de levantamento em conjunto com a empresa cessionária do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Esclareço que a autenticação do documento poderá ser feita por declaração do advogado mediante sua responsabilidade pessoal.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da cessão de crédito noticiada.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001288-73.2015.403.6131 - ELENA DE PONTES RIBEIRO FOGACA(SP021350 - ODENEY KLEFENS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO
DOMINGUES) X MOACIR LEITE FOGACA
Petição da parte exequente de fls. 359, requerendo a expedição de requisição de pagamento referente à parte incontroversa: Indefiro, por ora, o requerido, considerando-se a notícia trazida pelo INSS no recurso de
Agravo de Instrumento interposto, quanto ao falecimento da parte exequente (cf. fls. 350/351.
Ante o exposto, cumpra-se a parte final do despacho de fl. 358.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001020-87.2013.403.6131 - JOAO CARLOS MARTIN(SP257676 - JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR E SP313345 - MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES) X JOAO CARLOS MARTIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Às fls. 217 foi certificado que a parte autora/exequente deixou de cumprir as providências descritas na decisão de fl. 215.
Assim, nos termos do art. 13 da Resolução nº 142/2017 da Presidência do E. TRF da 3ª Região, fica a parte exequente ciente de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos
autos.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até ulterior provocação do interessado ou a consumação da prescrição intercorrente (Súmula nº 150 do STF).
Int.
1ª Vara Federal de Botucatu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2019
1004/1445