adequando-as aos termos desta sentença.Sentença não sujeita a remessa necessária, tendo em vista o valor da cobrança.Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado,
observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0007416-19.2016.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0027018-64.2014.403.6182 () ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
X PREFEITURA MUNICIPAL DE POA-SP(SP131817 - RENATA BESAGIO RUIZ)
Trata-se de embargos à execução ofertados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE POÁ. A parte embargante invoca prescrição e a imunidade recíproca prevista no art. 150, inc. VI, alínea
a da CF/88, por ser o bem imóvel gerador do IPTU em cobro na execução fiscal apensa parte do fundo de arrendamento residencial, composto de patrimônio da União, sendo a CEF mera gestora de referido fundo. Com
relação à taxa de lixo cobrada alega sua inconstitucionalidade por ter base de cálculo igual ao do IPTU, bem como por não guardar relação com o custo do serviço. Sucessivamente, invoca sua ilegitimidade de parte, por
entender ser o arrendatário o sujeito passivo desta relação jurídica tributária. Os embargos foram recebidos com suspensão da execução fiscal (fls. 36)Em sede de impugnação, a parte embargada alegou ser a embargante
devedora do IPTU e da taxa de lixo por ser proprietária do bem. Outrossim, refutou a alegação de inconstitucionalidade da taxa de lixo por ser o serviço específico e divisível. Pugnou pela improcedência do pedido (fls.
37/40). Em réplica a parte embargante reiterou os termos da petição inicial e a parte embargada postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 46/47 e 48). O processo foi suspenso para se aguardar o julgamento do tema
884. Com o julgamento do tema 884, vieram os autos conclusos para sentença.Fundamento e decido. I - DAS PRELIMINARESNão havendo preliminares arguidas, passo a análise do mérito. II - DO MÉRITO II. 1 - Da
Imunidade recíproca em relação aos impostos (art. 150, inc. VI, alínea a da CF/88) - Ante o julgamento do RE 928.902/STF, o tema ora em discussão restou pacificado, tendo sido decidido o seguinte: Tema 884 Imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque integrados
ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001. Em conclusão, o IPTU dos anos de 2008/2013 não pode ser cobrado por ser o imóvel de fls. 23 imune a
impostos. Em consequência, prejudicadas as demais teses da petição inicial devendo ser julgado procedente o pedido neste ponto. II. 2 - Da prescrição da taxa de lixo. Com efeito, em tendo natureza tributária, a taxa de
lixo tem sua prescrição regida pelo art. 174 do CTN, que dispõe sobre o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário após notificação de sua constituição definitiva.Outrossim, conforme súmula 397 do STJ, o
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A partir desse ponto, com o decurso do prazo de vencimento, começa correr o prazo prescricional para a cobrança do tributo. Nesse
sentido, cito: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia recursal
quanto à prescrição do crédito relativo à Taxa de Coleta e Destinação de Lixo do exercício de 2005. - A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do
crédito tributário. - Na hipótese em apreço, ainda que a constituição da taxa municipal se dê com a notificação do lançamento, mediante o envio do carnê, a pretensão executória para a Fazenda surge somente com o não
pagamento do tributo em sua data de vencimento, sendo este, portanto, o dies a quo para a fluência do prazo prescricional. - Na espécie, considerando que a taxa se refere ao exercício de 2005 e a execução fiscal foi
proposta em 05/08/2013, verifica-se a consumação da prescrição em relação ao débito exequendo. - Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108543 0002950-87.2014.4.03.6105, DESEMBARGADORA
FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)No caso dos autos, as taxas de lixo cobradas são dos anos de 2008 a 2013, tendo a
execução fiscal sido proposta em 16/05/2014. Assim, tendo ocorrido citação válida, forçoso reconhecer que estão prescritas as taxas de lixo vencidas após o decurso do prazo de cinco contados retroativamente ao
ajuizamento da ação, isto é, estão prescritas as taxas de lixo vencidas antes de 16/05/2009. II. 3 - Da Inconstitucionalidade da taxa de lixo. O tema atinente à inconstitucionalidade das taxas de lixo já foi apreciado pelo
Plenário do STF, no Recurso Extraordinário de nº 576.321-QO, de 13/02/2009, ao qual foi dado repercussão geral, tendo se entendido pela constitucionalidade da taxa de lixo, por remunerar serviço específico e divisível.
Outrossim, entendeu-se pela constitucionalidade da sua base de cálculo pela possibilidade de utilização de um dos elementos da base de cálculo do IPTU para sua fixação. Na linha desse entendimento, cito recente julgado
do STF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE
COLETA DE LIXO DOMICILIAR: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis (RE
576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.2.2009). 2. Possibilidade de utilização de elementos da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. STF - RE-ED
550403 - EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RELATOR CÁRMEN LÚCIA.Portanto, a taxa de lixo é constitucional. II. 4 - Do sujeito passivo da taxa de lixo A Lei 2.614/1997, Código Tributário do
Município de Poá, dispõe em seu art. 284 sobre o sujeito passivo da taxa de lixo:Art. 284 - A Taxa de Coleta de Lixo Residencial, Comercial ou Industrial, tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura ou por
terceiros deste serviço e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. Portanto, a redação é cristalina no sentido de incluir como
sujeito passivo o proprietário do bem que foi beneficiado pelo serviço público prestado. Por seu turno, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97 dispõe que o credor fiduciário manterá a propriedade resolúvel do bem objeto
do regime de alienação judiciária em garantia. Nesse contexto, considerando que a CEF se mantém proprietária do bem objeto do Programa de Arrendamento Residencial (Lei 10.188/2001), sendo também possuidora
indireta, não vejo como eximí-la de sua condição de sujeito passivo na relação jurídica tributária na taxa de lixo, observando que a imunidade constitucional não se estende às taxas. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Na hipótese em exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. Acolhida a alegação da municipalidade quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3.
Considera-se proprietário aquele que consta no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, 1º, do Código Civil. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal Superior quanto à
legitimidade passiva tanto do promitente comprador quanto do proprietário, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo para fins de facilitar a arrecadação. 5. Execução fiscal para a cobrança de
créditos referentes à taxa de resíduos sólidos domiciliares constituídos nas datas de vencimento, entre 25 de abril de 2003 e 19 de janeiro de 2006. 6. O marco interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da
ação. Autuada a execução fiscal em 14 de abril de 2008, não se verifica a ocorrência de prescrição. 7. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 576.321, de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandovski, em sede de repercussão geral firmou o entendimento de que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis são constitucionais. 8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, mantidos no mesmo valor fixado pela sentença, a teor do disposto no art. 20, 3º e 4º do CPC/73. 9.
Apelação do Município de São Paulo provida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994174 0029312-31.2010.4.03.6182, JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Portanto, são devidas as taxas de lixo que não foram objeto da prescrição. ciados por esses serviços.III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com base no art. 487, inc. I do CPC, unicamente para afastar a cobrança dos valores do IPTU e taxas de lixo vencidas em data anterior a
16/05/2009. Condeno a parte embargada ao pagamento de verba honorária que fixo no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º e 5º do art. 85 do CPC, considerando o proveito econômico
efetivamente obtido pela parte embargante, a ser conhecido no caso concreto apenas após a retificação do débito. Condeno a parte embargante ao pagamento de verba honorária que fixo no patamar mínimo de que tratam
os incisos I a V do parágrafo 3º e 5º do art. 85 do CPC, considerando o valor do crédito tributário que se manteve hígido, a ser conhecido no caso concreto apenas após a retificação do débito. Sem custas (artigo 7º da Lei
9.289/1996). Providencie a parte embargada a substituição da CDA na execução fiscal apensa, adequando-a aos termos desta sentença. Sentença não sujeita a remessa necessária. Traslade-se cópia da sentença para os
autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0013865-90.2016.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0062573-45.2014.403.6182 () ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP240939 - MYOKO TEREZA KOMETANI MELO)
Trata-se de embargos à execução apresentados por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de execução fiscal que lhe foi oposta por PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para cobrança de IPTU.
Alega a parte embargante, em síntese, que o imóvel sobre o qual recai a cobrança é integrante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), cuja gestão compete ao Ministério das Cidades, cabendo à Caixa apenas
sua operacionalização. Sustenta que se trata de programa social que não se confunde com a atividade econômica da Caixa, consistindo em serviço público típico. Por conta disso, entende ser aplicável ao caso a imunidade
tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, pois o patrimônio do referido programa é da União; sucessivamente, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na condição de proprietária fiduciária, visto
que a responsabilidade dos impostos incidentes sobre o imóvel nessas condições é do fiduciante, nos termos do art. 27, 8º, da Lei n. 10.931/04.Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (fl. 29), tendo a parte
embargada apresentado impugnação (fls. 31/40), pugnando pela improcedência. Alega que o contrato de arrendamento não altera a titularidade do bem, que é da Caixa e que esta, por se tratar de empresa pública, não é
abrangida pela imunidade tributária recíproca constante do art. 150, VI, a, da CF, mas sim pelo 3º desse mesmo artigo. Sustenta a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei n. 10.188/01 e que não é caso de
remissão nos termos do art. 5º da Lei Municipal n. 15.360/11.A parte embargante apresentou réplica (fls. 45/49).Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas.Foi determinada a suspensão do processo
em razão da afetação do tema no STF (fl. 51).À fl. 51-verso, a embargada noticiou a inclusão do débito em parcelamento.Instada, a Caixa solicitou esclarecimentos acerca do parcelamento por parte do Município, que os
prestou, juntando os documentos de fls. 61/71.Manifestou-se a Caixa às fls. 76/78 aduzindo que o parcelamento não foi feito por ela, mas por terceiro, requerendo a procedência dos embargos e a condenação da
Municipalidade em honorários pelo princípio da causalidade. À fl. 93, considerando que o parcelamento não foi feito pela Caixa, foi determinado o prosseguimento do feito. A Caixa, à fl. 94, requereu a aplicação, aos autos,
do precedente firmado pelo STF sobre o tema em sede de repercussão geral. Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário. Decido.FUNDAMENTAÇÃOSuperada a questão do óbice representado pelo
parcelamento do débito, passo ao exame da causa.Os débitos objetos da CDA exequenda referem-se a débitos de IPTU incidentes sobre a propriedade do apartamento nº 24, do Bloco B, do Conjunto Residencial Nascer
do Sol II, nesta Capital, sito na Rua Nascer do Sol, 1991, que, segundo cópia da certidão de matrícula imobiliária à fl. 25, está registrado em nome da Caixa Econômica Federal, mas compõe o patrimônio do fundo previsto
no caput do artigo 2º da Lei 10.188/2001, de criação do Programa de Arrendamento Residencial.No julgamento pelo STF do tema 884 da Repercussão geral (RE 928902, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/10/18) foi
fixada a seguinte tese: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art.
150, VI, a, da Constituição Federal.Nesse julgado, o STF concluiu que todos os pressupostos da incidência da imunidade recíproca foram cumpridos. O PAR representa política habitacional da União, tendo a finalidade de
garantir a efetividade do direito à moradia e a redução da desigualdade social. Trata-se do legítimo exercício de competências governamentais, mesmo que a CEF seja instrumento de sua execução. Não existe nenhuma
natureza comercial ou prejuízo à livre concorrência, bem como rechaçou a tese de impossibilidade de aplicação da imunidade ao fundamento de que a Caixa Econômica é pessoa jurídica de direito privado que, no caso,
exerce atividade econômica mediante remuneração (voto vencido, Min. Marco Aurélio).Por conseguinte, a aplicação do precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral nos presentes autos, que versam sobre a
mesma situação, é medida que impõe a procedência do pedido, visto que a incidência de imunidade impede a cobrança pretendida.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à
execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade dos débitos de IPTU incidentes sobre imóvel de propriedade da CEF, integrante do Programa de Arrendamento Residencial -PAR, objetos
da Execução Fiscal nº. 0062573-45.2014.403.6182. Sendo a embargante a única executada naquele feito, julgo-o extinto.Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Levando em conta que os
critérios do art. 85, 2º, do CPC, no presente caso, não desbordam do ordinário, fixo os honorários devidos pela parte embargada, nos termos do art. 85, 3º, incisos, do CPC, em R$180,14 (incidência dos percentuais
mínimos previstos no artigo sobre o valor da inscrição na data do ajuizamento, atualizado conforme tabela de correção monetária disponibilizada pelo CJF - https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php?
PHPSESSID=1tm3c5gcd7c7gkp6lrvlr66ku0), a serem corrigidos por ocasião do pagamento desde a data desta sentença pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Traslade-se cópia desta
sentença para os autos da execução fiscal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, 3º, I, e 4º, do CPC, dado o valor da cobrança e porque a sentença se encontra fundada em acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0013866-75.2016.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0054609-98.2014.403.6182 () ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP321730 - TATIANE ANDRESSA WESTPHAL
PAPPI E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP240939 - MYOKO TEREZA KOMETANI MELO)
Vistos em inspeção. Trata-se de embargos à execução ofertados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A parte embargante invoca a imunidade recíproca prevista no art.
150, inc. VI, alínea a da CF/88, por ser o bem imóvel gerador do IPTU em cobro na execução fiscal apensa parte do fundo de arrendamento residencial, composto de patrimônio da União, sendo a CEF mera gestora de
referido fundo. Alega, ademais, que houve isenção/remissão concedida pela Lei Municipal n. 15.891/13, que alterou o art. 5º da Lei Municipal n. 15.360/11, relativamente aos débitos de IPTU de imóveis adquiridos pelo
FAR, no âmbito do PAR, tanto anteriores quanto posteriores à publicação da referida Lei. Por fim, sustenta sua ilegitimidade passiva por possuir apenas a propriedade fiduciária do bem.Os embargos foram recebidos com
suspensão da execução fiscal (fl. 33).Em sede de impugnação, a parte embargada alegou ser a embargante devedora do IPTU por ser proprietária do bem e não haver no caso imunidade, entendendo inconstitucionais
diversos dispositivos da Lei n. 10.188/01. Outrossim, refutou a alegação de remissão, visto ser condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, sendo devida apenas até o desdobro do imóvel, já ocorrido no caso.
Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 35/44). Em réplica a parte embargante reiterou os termos da petição inicial e informou que não possuía provas a produzir, ao passo em que a parte embargada nada a requereu
quanto a provas (fls. 50/54 e 55-verso). O processo foi suspenso para se aguardar o julgamento do tema 884 (fl. 55). Com o julgamento do tema 884, vieram os autos conclusos para sentença.Fundamento e decido. I -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2019 431/874