DAS PRELIMINARESNão havendo preliminares arguidas, passo a análise do mérito. II - DO MÉRITO II. 1 - Da Imunidade recíproca em relação aos impostos (art. 150, inc. VI, alínea a da CF/88) -Os débitos objetos
da CDA exequenda referem-se a débitos de IPTU incidentes sobre a propriedade de imóvel, que, segundo cópia da certidão de matrícula imobiliária à fl. 25, está registrado em nome da Caixa Econômica Federal, mas
compõe o patrimônio do fundo previsto no caput do artigo 2º da Lei 10.188/2001, de criação do Programa de Arrendamento Residencial.No julgamento pelo STF do tema 884 da Repercussão geral (RE 928902, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. 17/10/18) foi fixada a seguinte tese: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001,
beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.Nesse julgado, o STF concluiu que todos os pressupostos da incidência da imunidade recíproca foram cumpridos. O PAR
representa política habitacional da União, tendo a finalidade de garantir a efetividade do direito à moradia e a redução da desigualdade social. Trata-se do legítimo exercício de competências governamentais, mesmo que a
CEF seja instrumento de sua execução. Não existe nenhuma natureza comercial ou prejuízo à livre concorrência, bem como rechaçou a tese de impossibilidade de aplicação da imunidade ao fundamento de que a Caixa
Econômica é pessoa jurídica de direito privado que, no caso, exerce atividade econômica mediante remuneração (voto vencido, Min. Marco Aurélio).Por conseguinte, a aplicação do precedente firmado pelo STF em sede
de repercussão geral nos presentes autos, que versam sobre a mesma situação, é medida que impõe a procedência do pedido, visto que a incidência de imunidade impede a cobrança pretendida.III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com base no art. 487, inc. I do CPC, para reconhecer a inexigibilidade dos débitos de IPTU incidentes sobre imóvel de propriedade da
CEF, integrante do Programa de Arrendamento Residencial -PAR, objeto da Execução Fiscal nº. 0054609-98.2014.403.6182. Sendo a embargante a única executada naquele feito, julgo-o extinto.Sem custas (artigo 7º da
Lei 9.289/1996).Condeno a parte embargada ao pagamento de verba honorária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa.Sentença não sujeita a
remessa necessária, considerado o valor da cobrança.Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
arquivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0018090-56.2016.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0048317-68.2012.403.6182 () ) - GALK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E
SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL para alegar omissão e obscuridade na sentença proferida às fls. 239/244verso.Alega que o contribuinte sucumbiu em todas as suas alegações,
exceto uma. A despeito disso, a embargada restou condenada em honorários advocatícios.Entende que há obscuridade, em relação ao tema que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao
PIS/COFINS, uma vez que foram opostos embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL requerendo apreciação do pedido de modulação de efeitos. Também foi requerida a
integração/modificação/esclarecimento do julgado, quanto ao critério a ser utilizado para apuração do ICMS a ser excluído. A questão não está definitivamente solucionada pelo STF.Decido.Constato que no dispositivo da
sentença a base de cálculo dos honorários advocatícios é o proveito econômico obtido pela parte embargante, a ser conhecido no caso concreto apenas após a retificação do débito.Diante disso, resta respeitado o princípio
da proporcionalidade.Quanto ao tópico referente a existência de embargos de declaração contra a decisão prolatada pelo STF, conforme disposto na sentença, ora embargada, as CDAs exequendas referentes as
contribuições para PIS/COFINS têm como período de apuração mais antigo 01/07/2009, data posterior à revogação da norma. Assim, em princípio não há como afirmar ter havido incidência inconstitucional, visto que a
norma assim tida pelo STF não mais vigia por ocasião da tributação. O contrário não foi comprovado pelo embargante. O posicionamento, firmado pela Corte responsável pela uniformização de jurisprudência
constitucional, deve ser seguido nos casos semelhantes, sendo que a circunstância de haver embargos de declaração pendentes de análise não modifica tal conclusão, visto que a decisão já produz efeitos.Em verdade, não
concordou a parte embargante com parte da sentença prolatada, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo
para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração diante da
inexistência de qualquer irregularidade na sentença atacada.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0031890-54.2016.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0042170-07.2004.403.6182 (2004.61.82.042170-0) ) - OLINDA POLECISSI TONON(SP296967 - TUANE VIRGINIA
TONON PIRES DE FARIAS E SP255010 - DANIEL TONON PIRES DE FARIAS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
Vistos, etc...Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 0042170-07.2004.403.6182, por OLINDA POLECISSI TONON em face da FAZENDA NACIONAL, para desconstituir a dívida representada pelas
Certidões de Dívida Ativa nº 80 2 04 005070-70 e 80 6 04 005893-00, referente ao IRPJ (01/1999, 04/1999) e à COFINS (01/1999 a 06/1999).A parte embargante, através de sua petição inicial com documentos, alega
(fls. 02/24):1- A prescrição do crédito tributário.2- A prescrição para o redirecionamento da execução.3- A impenhorabilidade do numerário mantido em conta poupança e de conta salário.Em cumprimento a ordem do
juízo, a parte embargante emendou a petição inicial para atribuir valor à causa e juntou documentos indispensáveis à propositura da demanda (fls. 28/60). Os embargos foram recebidos com suspensão da execução (fls.
61/65).Intimada, a embargada apresentou impugnação às fls. 63/65, nos seguintes termos:1- A inocorrência da prescrição.2- Concorda com o desbloqueio dos valores da conta poupança.3- O julgamento antecipado da
lide.Intimada para apresentar réplica, as partes quedaram-se inerte (fls. 66-verso e 67). Ante a concordância da parte embargada, o juízo determinou o imediato levantamento da constrição efetuada pelo sistema BacenJud.
O juízo determinou, ainda, que a parte embargada juntasse aos autos documentos relevantes para análise da prescrição do crédito tributário (fls. 68).Em cumprimento a ordem do juízo, a parte embargada juntou os
documentos de fls. 72/84.Intimada, a parte embargante não se manifestou (fls. 85).Fundamento e decido. I - DAS PRELIMINARESCumpre pontuar que os presentes embargos cingem-se à discussão das CDA 80 2 04
005070-70 e 80 6 04 005893-00, haja vista que as CDA 80 6 04 005894-83 e 80 7 04 001462-01 foram extintas no curso da execução fiscal em data anterior à propositura dos presentes embargos (fls. 71/76 da EF).II
- DO MÉRITOConforme é previsto no art. 204 do Código Tributário Nacional: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituida. A mesma regra é repetida pela
Lei nº 6.830/80, em seu art. 3º e respectivo parágrafo único. Tal presunção de certeza e liquidez se refere não somente aos aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição da certidão de dívida ativa), mas
também aos aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito, sendo, ainda, juris tantum, cabendo ao devedor provar os fatos que alega. Com base nestas premissas, passo a julgar o feito. II.1 - Da
prescriçãoA prescrição de tributos está regulamentada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva, sendo interrompida, dentre outros casos, pela citação pessoal feita ao devedor, conforme redação anterior à Lei Complementar 118/2005.A regra, então, é a prescrição do crédito cinco anos após
sua constituição definitiva, entendida esta como a declaração do contribuinte, quanto aos valores declarados (porque aí não há uma disputa administrativa), nos termos da Súmula n. 436 do C. Superior Tribunal de Justiça,
ou a decisão contra a qual não caiba mais recurso em instância administrativa, quanto a valores lançados de ofício. No primeiro caso, a data de início da contagem da prescrição dar-se-á a partir da data da declaração ou da
data de vencimento da obrigação (princípio da actio nata), o que for posterior (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).Saliente-se que a interpretação
dada pelo STJ ao disposto no artigo 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o artigo 219, 1º do CPC então vigente conclui que o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito
executivo, nas hipóteses em que demonstrada ausência de inércia da parte exequente/embargada. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.1. Não
configurada violação do art. 535 do CPC/1973. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido, apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela ora recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.2. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 11/1/1991, assim o dispositivo a ser aplicado em relação à prescrição é o art. 174, inciso I, do CTN, com a
redação anterior à Lei Complementar 118/2005, uma vez que o despacho da citação foi realizado antes de sua entrada em vigor. Assim, a interrupção da prescrição somente ocorreria pela citação do devedor, que,
conforme se destaca à fl. 95, ocorreu por edital em 5/9/2005. Tal fato demonstra, mais uma vez, a desídida da exequente no que diz respeito à localização da pessoa jurídica. (fl. 95, e-STJ) 3. Nesse contexto, verifica-se o
transcurso do lustro prescricional de mais cinco anos, entre a data da constituição do crédito tributário e a citação do contribuinte. Outrossim, não há que se falar que a interrupção da prescrição retroagiria à data do
ajuizamento da ação, porquanto ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que a demora na citação não decorreu da morosidade do Judiciário, sendo, inclusive, imputada à inércia do fisco.4. Assim, de rigor o
reconhecimento da prescrição dos débitos ora perseguidos, visto que transcorridos mais de 5 anos, contados entre a constituição dos débitos tributários ora perseguidos e a citação do executado.5. Recurso Especial
nãoprovido.(STJ, Resp 1.714.326/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgamento 20/02/2018, DJe de 14/11/2018).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO.
ART. 219, 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ
FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as seguintes premissas a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, 2º, da Lei 6.830/80, em
combinação com o art. 219, 4º, do CPC e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar
a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de
Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional.II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC, assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para
cobrança de créditos tributários: (a) o CPC, no 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para a
cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do
juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (b) incumbe à parte
promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, 2º, do CPC).III. A Primeira Seção do
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, também sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica
indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.IV. Na decisão agravada foram observados, de maneira
coerente e harmônica, os entendimentos adotados pela Primeira Seção do STJ, nos três aludidos recursos repetitivos (REsp 999.901/RS, REsp 1.120.295/SP e REsp 1.102.431/RJ).V. No caso, o despacho ordinatório da
citação ocorreu antes da data de vigência da Lei Complementar 118/2005. Aplicou-se, portanto, o art. 174 do CTN, na redação anterior à referida Lei Complementar, ou seja, o marco interruptivo da prescrição é a data
da citação pessoal feita ao devedor, e não a do despacho que a ordenar.VI. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, deixou consignado, no acórdão recorrido, que a demora da
citação não se deu por causas decorrentes do serviço judiciário, sendo que o crédito tributário foi constituído em 10/01/1995 e a citação válida somente ocorreu em 03/07/2000, ultrapassando, assim, o lapso temporal
quinquenal.VII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é
imputada exclusivamente ao Poder Judiciário.VIII. Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg no AResp 539.563/SE, relator Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgamento 02/12/2014, DJe de 11/12/2014).O E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região também afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça quando resta demonstrada a inércia da parte exequente para promover a citação da parte executada. À
título de ilustração, veja-se os seguintes julgados:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.- A
constituição do crédito exequendo ocorreu com a entrega da declaração em 29/04/96.- O STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso
I, do CTN pela LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório (REsp
999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim, no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 21/03/2001, incide o artigo 174, inciso I, do
CTN, na redação original, segundo a qual a prescrição se interrompe com a citação do devedor.- A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP, sob a sistemática do representativo de
controvérsia, no sentido de que o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 219, 1º, do CPC/73, não afasta a questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal
perspectiva (constitucional), a propositura da ação não é hábil a interromper o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174 do Código Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146,
inciso III, alínea b, da Constituição Federal, somente lei complementar pode dispor sobre matéria de prescrição tributária (AI no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em
02/03/2011, DJe 17/10/2011). Ainda que assim não se entendesse, impõe-se atentar que o julgado do STJ citado não obsta a observância do disposto nos 2º e 3º do artigo 219 do CPC/73.- A corte superior consolidou
entendimento segundo o qual os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, somente quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da
Súmula 106/STJ (STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ:
19/04/2012 - DJe 26/04/2012).- Na espécie, ocorreu o decurso do lustro legal, uma vez que inexiste citação. Portanto, descabida a aplicação do artigo 219, 1º, do CPC/73, tanto pela questão constitucional citada, como
porque a exequente não providenciou a localização da devedora nos prazos dos 2º e 3º do mencionado dispositivo, e inviável o emprego da Súmula 106/STJ, à vista da desídia da fazenda que não promoveu a citação da
empresa no prazo, eis que diante das tentativas frustradas de localização da empresa, deixou de promover a citação por edital no momento oportuno. Dessa forma, ultrapassado o prazo superior a cinco anos sem qualquer
causa interruptiva ou suspensiva da prescrição do crédito, justifica-se o desprovimento do recurso.- Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, Apelação Cível 2.310.208/SP, 0069743-59.2000.403.6182, relator
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2019 432/874