Considerando que o prazo recursal contado em dias úteis se ultimou em 24.04.2019, entendo que o recurso é intempestivo.
Em face do exposto, não conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Transcorrido o prazo legal dê-se baixa destas Turmas Recursais.
Publique-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática terminativa proferida, alegando supostos “vícios” em
seu bojo e/ou a pretexto de prequestionar a matéria. Tenho que não assiste razão à parte embargante em seus embargos de
declaração em relação à alegação de existência de supostos vícios no julgado. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos
embargos declaratórios para se concluir que a parte embargante busca a reforma da decisão proferida, não se conformando com os
seus termos. Não obstante, é certo que a decisão está devidamente fundamentada, constando, de maneira expressa, o entendimento
do magistrado que a prolatou. Para tanto, deve o embargante utilizar-se do recurso adequado previsto em lei, certo que se afigura o
fato de que os embargos de declaração constituem-se em recurso destinado apenas e tão somente à integração do julgado proferido,
para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Ou seja, é recurso destinado a suprir eventual vício
interno do julgado, e não em cotejo com eventuais elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela
parte. Por isso mesmo não é dotado de efeito devolutivo, destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou
acórdão, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, o que não é o
caso. Do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, contudo, rejeito-os, mantendo na íntegra os
termos da decisão proferida. Diante do manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o embargante a pagar ao embargado multa
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado em conformidade com a Resolução nº 267/2003 do Eg. CJF.
Afinal, os presentes embargos de declaração não tinham intuito de prequestionamento, mas apenas o objetivo de rediscutir a lide e os
fundamentos da decisão, bem como o desiderato de procrastinar a duração do processo, o que autoriza a imposição da mencionada
penalidade, como, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (AINTARESP 201103085041, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:17/08/2018). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Int.
0001082-62.2015.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS Nr. 2019/9301172526
RECORRENTE: JOSE PEDRO MURARI (SP124882 - VICENTE PIMENTEL, SP304400 - ALINE MARTINS PIMENTEL)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0006562-55.2014.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS Nr. 2019/9301172521
RECORRENTE: JOSE ROBERTO BARBOZA (SP124882 - VICENTE PIMENTEL, SP304400 - ALINE MARTINS PIMENTEL)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0005595-10.2014.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS Nr. 2019/9301172522
RECORRENTE: EMILIA TEIXEIRA TOCHIO (SP124882 - VICENTE PIMENTEL, SP304400 - ALINE MARTINS PIMENTEL)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0001137-85.2017.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS Nr. 2019/9301172523
RECORRENTE: RAIMUNDO MANOEL DOS SANTOS (SP234868 - CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES, SP343983 - CHRISTIANE
DIVA DOS ANJOS FERNANDES)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
FIM.
0001341-11.2019.4.03.9301 - - DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS Nr. 2019/9301180714
RECORRENTE: RIZOLETA GALLINDO (SP354755 - FABRICIO RICARD PESSOA CHIGNILLI)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Evento 15: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de decisão monocrática que indeferiu pleito de tutela de urgência, a fim de
que fosse implantado o benefício assistencial de prestação continuada.
A embargante alega que há omissão na decisão, pois restou demonstrado por meio de perícia social que a autora habita imóvel em estado de
conservação precário e que seus filhos não possuem condições financeiras de suprir suas necessidades básicas.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e passo a examinar o seu mérito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, havendo mero inconformismo da parte com
o teor da decisão proferida.
Conforme explicitado na decisão recorrida:
No caso em tela, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na peça vestibular. Com efeito, embora a autora viva só e
sem renda própria, constata-se que ela habita imóvel próprio em razoável estado de conservação, localizado em bairro provido de saneamento básico
e provido de móveis em bom estado. Outrossim, a autora possui seis filhos em idade produtiva, os quais têm o dever legal de ampará-la, o que de fato
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2019 799/2620