PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO
FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL.
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o
valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que
envolvam exame pericial.
[...]
(STJ- AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, Julgado em 12/08/2009, Fonte: DJe 28/08/2009)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STJ
PARA CONHECER DO INCIDENTE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 - NÃO-INCIDÊNCIA - VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS - CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FEDERAIS.
[...]
3. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tãosomente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a
viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal.
4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a
produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que
trata a Lei 10.259/01.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o
suscitante.
(STJ-CC 92.612/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, Julgado em 23/04/2008, Fonte: DJe 12/05/2008);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
[...]
2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador
ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§
1º do artigo 3º, do mesmo diploma).
3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a
demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo
desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
4. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer
incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
5. Agravo regimental não provido.
(STJ- AgRg no CC 103.089/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, Julgado em 25/03/2009, Fonte: DJe 20/04/2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE E
EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: POSSIBILIDADE.
1. A ação originária proposta objetivando-se a declaração de inexigibilidade de débitos junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação
do autor de ter sido vítima de estelionato, com a indevida abertura de conta-corrente e obtenção de empréstimos em seu nome.
2. Possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalva com relação à perícia grafotécnica (artigo 12, da
Lei Federal nº 10.259/01).
3. Inexistência de fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de
realização da perícia.
4. Jurisprudência do E. STJ, TRF5 e desta Corte Regional.
5. Conflito de Competência procedente.
(TRF3, CC 20422 – Processo nº 0004733-28.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, Primeira Seção, Julgado em 04/05/2017,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )
POSTO ISSO,reconheço de ofício a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda e, por
conseguinte, suscito conflito negativo de competência, determinando a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região para
decidi-lo.
Intime-se e cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2019 408/1123