PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002481-74.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: MICHELE JOAO PEREIRA
Advogados do(a) AUTOR: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-A, HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA proposta por
MICHELE JOÃO PEREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL perante
o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, em virtude de o valor atribuído à causa não superar 60 salários mínimos(R$ 15.969,47), que declinou
de sua competência, remetendo os autos para este Juízo Federal, por entender que o pedido, mormente a análise dos danos causados por vícios de construção, demanda a
realização de perícia de natureza complexa, o que não se compatibiliza com o rito sumaríssimo, o qual autorizaria apenas perícias informais, conforme o entendimento dos
Enunciados 91 e 54 do FONAJEF. Além disso, fundamentou o declínio no fato de o valor atribuído à causa não espelhar o proveito econômico almejado pela parte autora que,in
casu, deve corresponder a soma do valor do contrato, posto que postulou a sua revisão, com o montante indicado a título de danos materiais e morais e, nesse cenário, o valor
supera 60 (sessenta) salários-mínimos.
No entanto, divirjo de tal entendimento, primeiramente, por considerar adequado o valor dado à causa, isso porque o pedido de nulidade das cláusulas
abusivas não corresponde a um proveito econômico equivalente ao valor do contrato, nesse ponto, o que pretende a parte autora é o reconhecimento de que é
a hipossuficiente da relação contratual e que tal realidade seja considerada no exame das cláusulas contratuais, não sendo possível aferir de plano conteúdo
patrimonial de tal pretensão. Nesse contexto, afigura-me que, de imediato, o proveito econômico que se pode constatar é o valor correspondente aos
danos morais (R$ 10.000,00) e materiais exigidos (R$ 5.969,47) e, acertadamente, tal soma corresponde ao valor dado à causa e se mantém no patamar
quantitativo de competência do Juizado Especial Federal.
Da mesma forma, a exigência de prova técnica não tem o condão de, por si só, interferir nas normas de competência do JEF, posto que a Lei nº
10.259/2001 prevê, em seu artigo 12, a possibilidade de realização de perícia em processos da competência do JEF: “Art. 12. Para efetuar o exame técnico
necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência,
independentemente de intimação das partes.”.
E não é só, no caso dos autos, reputo que não se trata de uma perícia complexa, posto que caberá ao perito vistoriar o imóvel e constatar eventuais
danos existentes, o que, para o profissional da área qualificado, é razoável considerar se tratar de uma tarefa simples.
Nessa ordem de ideias, acresço que a competência do Juizado Especial Federal está relacionada com a menor complexidade da causa, não havendo
que condicioná-la à necessidade ou não de prova pericial. Esta prova, embora técnica, pode ser extremamente simples, célere e eficaz para a pacificação do
conflito, hipótese dos autos.
Assim, sendo o valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos, e estando a demanda excluída do rol de exceções do artigo 3º da Lei
nº 10.259/2001, não há que se falar em incompetência do JEF em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
Fosse outro o entendimento, bastaria à parte autora requerer, em sua petição inicial, perícia técnica no ambiente laboral para que sua demanda fosse,
imediatamente, remetida a uma vara federal, burlando-se, desta forma, o princípio do juiz natural.
Esta é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme ementas de acórdão
abaixo citadas:
PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. PRINCÍPIO
FEDERATIVO E DA ESPECIALIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Trata-se de ação para fornecimento de medicamentos ajuizada em face da União Federal, Estado de Santa Catarina e Município de Criciúma/SC.
No apelo nobre, a municipalidade insurge-se contra a fixação da competência no âmbito do Juizado Especial Federal.
2. A competência do Juizado Especial Federal não se altera pelo fato de o Estado e o Município figurarem como litisconsortes passivos da União
Federal. Prevalece, na espécie, o princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que
confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes.
3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à
circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do
Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia
técnica.
4. Recurso especial não provido.
(STJ-REsp 1205956/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, Fonte: DJe 01/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO
FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL.
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o
valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que
envolvam exame pericial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2019 409/1123