Da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a União interpôs agravo interno arguindo o cabimento do
recurso e a necessidade de a matéria ser apreciada pelo órgão colegiado. No mérito, requer a reforma da decisão com o acolhimento dos
argumentos deduzidos no agravo de instrumento (Id nº 61728436).
Recurso respondido (Id nº 69828472).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020729-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SPI - SOCIEDADE PARA PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA RAMIRES PELISSON - SP257436-A, LIGIA REGINI DA SILVEIRA SP174328-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Não há empeço à decisão unipessoal, no caso.
No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese
jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvandose na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016).
Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018,
DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2019 1054/2664