DANILO GUERREIRO DE MORAES
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000565-33.2018.4.03.6108
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUELI CARVALHO GOULART, MARIA OTILIA CARVALHO GOULART, ODILON CARVALHO GOULART, RUI CARVALHO GOULART, CELIA REGINA
CARVALHO GOULART, FATIMA CRISTINA CARVALHO GOULART PANASSOLO, MARCIA GOULART ROSA MACHADO
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA - SP127650
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA - SP127650
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA - SP127650
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA - SP127650
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA - SP127650
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA - SP127650
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA - SP127650
PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DO DÉBITO
Nos termos do art. 1º, inciso IV, alínea "c", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da notícia de pagamento do débito, a fim de que esclareça
quanto à satisfação do crédito, cientificando-a de que, no silêncio, reputar-se-á integralmente cumprida a obrigação, extinguindo-se a execução pelo pagamento.
Bauru/SP, 15 de janeiro de 2020.
RODOLFO MARCOS SGANZELA
Servidor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0039286-19.1993.4.03.6108
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: PAULO ROBERTO TAGLIANI, CELSO ERNESTO MARTINI
Advogados do(a) EXECUTADO: FATIMA APARECIDA SANTOS SEVERINO - SP106941, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP69115
Advogados do(a) EXECUTADO: EDVAR FERES JUNIOR - SP119690, GILMAR CORREA LEMES - SP134562
PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
Vistos.
Reconsidero a deliberação ID 18904690.
Face o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, julgados parcialmente procedentes, deve a presente ação prosseguir a título de cumprimento de sentença.
Ficam os executados intimados na pessoa de seus advogados (artigo 513, §2º, inciso I, CPC), para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor apurado sob os parâmetros do quanto
decidido.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Dê-se ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525 CPC).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2020 51/1188