Intimem-se.
Bauru, 14 de janeiro de 2020.
DANILO GUERREIRO DE MORAES
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
MONITÓRIA (40) Nº 5001240-59.2019.4.03.6108
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS KAMIYA - SP181992, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
RÉU: SISTEMA PREMIER LTDA - ME, JOSE CARLOS RIGONI DE FREITAS
PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT visando ao pagamento de débito decorrente de contrato entabulado entre as partes.
A ré é domiciliada em Franca/SP.
Intimada a justificar o ajuizamento da ação perante esta Subseção Judiciária, em face dos princípios da eficiência, cooperação e razoável duração do processo, a ECT argumentou que a distribuição em
Bauru/SP é prerrogativa conferida por cláusula de eleição do foro existente no contrato entabulado entre as partes, prestigiando a sede da Assessoria Jurídica Regional da ECT.
É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.
A ré é domiciliada em Franca/SP, cidade sede de Subseção Judiciária de São Paulo, impondo-se que os atos de comunicação/execução necessários à regular tramitação do processo sejam realizados por
aquela unidade jurisdicional.
Considerando as implicações desse fato para a eficiência e razoável duração do processo, e considerando o princípio da cooperação, a autora foi instada a justificar o ajuizamento da ação nesta Subseção
Judiciária de Bauru/SP, tendo se restringindo a argumentar que a eleição do foro decorreu de livre manifestação da vontade das partes por ocasião da celebração do contrato.
É certo que, nos termos do art. 63, do Código de Processo Civil, é autorizada a modificação, pelas partes, da competência fixada em razão do valor ou do território. Tal faculdade, contudo, não é absoluta e
ilimitada, dispondo o §3.º, daquele mesmo dispositivo, que “[...] a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz [...]”.
Na hipótese presente, a tramitação da ação perante este juízo implicará necessariamente a intervenção de, ao menos, duas unidades judiciais para a prática de atos de comunicação/execução, ensejando
aumento dos custos e do tempo necessários à satisfação da pretensão deduzida, com maior dispêndio de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário Federal (União), sem que tenha a autora apresentado qualquer fator
positivo que pudesse justificar tais incrementos, em inegável malferimento aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Em outro momento, apontava-se a facilidade de acesso aos autos pelos advogados da ECT, cuja sede regional está estabelecida nesta cidade de Bauru/SP, como fator favorável à tramitação nesta Subseção
Judiciária, já que possibilitava melhor atuação de seu corpo jurídico.
Ocorre que, com a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o qual possibilita aos atores processuais, independentemente de sua localidade, o pleno
acesso aos autos em trâmite por qualquer dos juízos federais na 3.ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), já não subsiste o argumento tradicionalmente apresentado pela ECT.
Diante do disposto nos arts. 236, §3.º, 385, §3.º, 453, §3.º e 461, §3.º, todos do CPC, mesmo a alegação de eventual necessidade de realização de audiência não justificaria a tramitação do feito nesta
Subseção, visto que o ato pode ser realizado mediante videoconferência, prática, ademais, quotidiana nos juízos federais e centrais de conciliação desta 3.ª Região.
Ademais, a autora não trouxe qualquer argumento que pudesse representar, de qualquer forma, ganho para o desenvolvimento da relação processual e se contrapor às desvantagens já assinaladas na hipótese
de tramitação do feito por esta Subseção de Bauru/SP.
A Constituição Federal elegeu expressamente a eficiência como vetor de atuação da Administração (art. 37), sendo, portanto, de observância cogente pela empresa pública autora. Também assegurou às
partes a razoável duração do processo judicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2020 52/1188