Outrossim, na dicção do art. 6.º, do Código de Processo Civil, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, estendendo,
também, às partes o dever de contribuir para a solução dos litígios em tempo razoável.
Nesse contexto, estabelecida sem arrimo em qualquer elemento que acresça valor, ou importe incremento ou vantagem ao processo, enquanto instrumento estatal de composição de litígios, ensejando, pelo
contrário, ampliação dos custos e tempo necessários à satisfação da pretensão deduzida, e, portanto, ineficiência, a cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato objeto desta demanda não encontra fundamento de
validade, sendo inconstitucional e ilegal, representando abuso das partes no exercício do direito de modificação da competência.
Posto isso, por inconstitucional e ilegal, reputo ineficaz, nos termos do art. 63, §3.º, do Código de Processo Civil, a cláusula décima do contrato entabulado entre as partes e determino que, decorrido o prazo
para eventual interposição de recurso, sejam os autos encaminhados à Subseção Judiciária de Franca/SP para redistribuição.
Int. e cumpra-se.
Bauru, 13 de janeiro de 2020.
DANILO GUERREIRO DE MORAES
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002124-81.2016.4.03.6108
EXEQUENTE: DOCOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ANGELO VERDIANI - SP178729, FABIO DOS SANTOS ROSA - SP152889
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
Vistos.
Indefiro o requerimento formulado visando a que publicações e intimações referentes a este processo sejam feitas exclusivamente em nome de LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGÉRIO – OAB/SP
272.136, diante do contido na cláusula 3ª do Acordo de Cooperação n.º 01.004.10.2016, firmado entre a União e a Caixa Econômica Federal, objetivando a conjugação de esforços para ampliação e aprimoramento da
implantação do Sistema PJE.
Diante do silêncio das partes, que intimadas em duas oportunidades deixaram de promover o andamento ao feito, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando provocação.
Intimem-se.
Bauru, 14 de janeiro de 2020.
DANILO GUERREIRO DE MORAES
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003206-57.2019.4.03.6108
IMPETRANTE: MECTROL DO BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546, TALITA FERNANDA RITZ SANTANA - SP319665
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
1. RELATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2020 53/1188