DESPACHO
Preliminarmente, considerando que fazem parte do polo passivo da ação, a UNIÃO FEDERAL e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, providencie a Secretaria a alteração da classe processual, devendo constar como
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, uma vez que figura no polo ativo da demanda pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (ID 19622325), conforme previsto no artigo 1.048 do CPC. Anote-se.
Tendo em vista que os exequentes não comprovaram a recusa dos executados em exibir os documentos solicitados, consubstanciado nos SLIP’s ou XER 712, da Cédula Rural Pignoratícia de nº 87/00008-3, assinalo prazo de 2 (dois)
meses para que a parte exequente instrua a petição inicial com memorial descritivo do valor pretendido ou comprove a recusa dos executados em fornecer os documentos necessários a sua elaboração.
Com a apresentação do demonstrativo do débito, citem-se os réus, observando-se o procedimento previsto no artigo 534 e seguintes do CPC/15 em relação à União Federal e Banco Central, e o artigo 523 e seguintes
do CPC/15 quanto ao Banco do Brasil.
Decorrido o prazo sem apresentação do débito exequendo ou a comprovação da recusa, tornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Barretos, (data da assinatura eletrônica).
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000623-09.2019.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
EXEQUENTE: FARID CURI
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO JOSE DA SILVA NETO - GO24101
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL
D E S PA C H O
Preliminarmente, considerando que fazem parte do polo passivo da ação, a UNIÃO FEDERAL e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, providencie a Secretaria a alteração da classe processual, devendo constar como
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, uma vez que figura no polo ativo da demanda pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (ID 19623304), conforme previsto no artigo 1.048 do CPC. Anote-se.
Tendo em vista que o exequente não comprovou a recusa dos executados em exibir os documentos solicitados, consubstanciado nos SLIP’s ou XER 712, da Cédula Rural Pignoratícia de nº 87/00008-3, assinalo prazo de 2 (dois) meses
para que a parte exequente instrua a petição inicial com memorial descritivo do valor pretendido ou comprove a recusa dos executados em fornecer os documentos necessários a sua elaboração.
Com a apresentação do demonstrativo do débito, citem-se os réus, observando-se o procedimento previsto no artigo 534 e seguintes do CPC/15 em relação à União Federal e Banco Central, e o artigo 523 e seguintes
do CPC/15 quanto ao Banco do Brasil.
Decorrido o prazo sem apresentação do débito exequendo ou a comprovação da recusa, tornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Barretos, (data da assinatura eletrônica).
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000637-90.2019.4.03.6138
EXEQUENTE: ELOI JUNQUEIRA LELIS, HELIO JUNQUEIRA LELIS, LAGIANE SIQUEIRA JUNQUEIRA LELIS SILVA, LEONARDO SIQUEIRA JUNQUEIRA LELIS
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO JOSE DA SILVA NETO - GO24101
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO JOSE DA SILVA NETO - GO24101
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO JOSE DA SILVA NETO - GO24101
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO JOSE DA SILVA NETO - GO24101
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL
DESPACHO
Preliminarmente, considerando que fazem parte do polo passivo da ação, a UNIÃO FEDERAL e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, providencie a Secretaria a alteração da classe processual, devendo constar como
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Afasto a prevenção apontada com o processo nº 5000633-53.2019.4.03.6138, visto que as Cédulas Rurais Pignoratícias são diversas das apontadas neste processo.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, uma vez que figura no polo ativo da demanda pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (ID 19673655 / 19673656), conforme previsto no artigo 1.048 do CPC. Anote-se.
Tendo em vista que os exequentes não comprovaram a recusa dos executados em exibir os documentos solicitados, consubstanciado nos SLIP’s ou XER 712, das Cédulas Rurais Pignoratícias de nº 85/00830-3, 86/00680-0, 87/007649 e 87/00892-2, assinalo prazo de 2 (dois) meses para que a parte exequente instrua a petição inicial com memorial descritivo do valor pretendido ou comprove a recusa dos executados em fornecer os documentos necessários a sua
elaboração.
Com a apresentação do demonstrativo do débito, citem-se os réus, observando-se o procedimento previsto no artigo 534 e seguintes do CPC/15 em relação à União Federal e Banco Central, e o artigo 523 e seguintes
do CPC/15 quanto ao Banco do Brasil.
Decorrido o prazo sem apresentação do débito exequendo ou a comprovação da recusa, tornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Barretos, (data da assinatura eletrônica).
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2020 1220/1384