Nessa esteira, é cabível a devolução da unidade de carga, mormente no caso em testilha, em que houve apreensão das mercadorias nela acondicionadas, conforme o trecho extraído das informações prestadas,
conforme segue:
“Em consulta aos sistemas da RFB verifica-se que a carga foi apreendida, tendo sido decretado o perdimento em favor da União. No contexto, o Grupo de Mercadorias Apreendidas – GRUMAP
informou que as mercadorias foram incluídas em proposta de leilão de resíduos, tendo em vista a características que não permitem outro tipo de destinação.
Dessa forma, após o GRUMAP concluir os procedimentos para viabilizar a realização do certame, que ainda não tem data definida, a unidade de carga será disponibilizada, momento no qual
restará clara a perda do objeto do mandamus”.
Portanto, o contêiner não é acessório, mas sim unidade autônoma em relação aos bens que acondicionam, não se sujeitando às penalidades e apreensões a estes aplicáveis.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, mantenho a liminar concedida, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar a
desunitização da carga acondicionada no contêiner YMMU 617.624-7.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.
P.R.I. Oficie-se à autoridade impetrada e comunique-se à União, conforme o artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.
Santos, data da assinatura eletrônica.
VERIDIANA GRACIA CAMPOS
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006332-30.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
IMPETRANTE: ECODRYER REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFANDEGA DO PORTO DE SANTOS-SP
SENTENÇA TIPO C
S E N TE N ÇA
Tendo em vista o pedido formulado pela impetrante (id. 24995576), HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência do mandado de
segurança, declarando, por conseguinte, EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Santos, data da assinatura eletrônica.
VERIDIANA GRACIA CAMPOS
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007836-71.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
IMPETRANTE: GENERAL WATER S/A
Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MENDES FAJARDO - MG182112, ISRAEL BARBOSA DOS SANTOS - PE49564
IMPETRADO: COORDENADOR DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, COORDENADORA SUBSTITUTA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
SENTENÇA TIPO A
S E N TE N ÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GENERAL WATER S/A, qualificada na inicial, em face de ato imputado ao COORDENADOR DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO,
COORDENADORA SUBSTITUTA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CODESP), objetivando provimento judicial que determine a suspensão da licitação referente ao edital 05/2019, para contratação de pessoa jurídica para a prestação dos serviços de operação, manutenção e conservação
dos sistemas para tratamento e disponibilização de água potável, coleta, tratamento e descarte do esgoto doméstico, produção e distribuição de água de reuso e realização de exames laboratoriais de água potável, água de reuso
e efluentes do Porto de Santos.
Requer, outrossim, que seja determinado à CODESP o fornecimento dos relatórios, "prints", cópias de telas, gravações, arquivos e qualquer outro documento que contenha o registro da sessão de
apresentação de propostas e etapa de lances na presente licitação.
Aduz, em suma, que seu direito de participar do certame em condições de igualdade e ampla competitividade foi restringido, pois não lhe foi garantido o direito de visita técnica para conhecimento dos serviços a
serem contratados e certeza na formulação da proposta comercial em prazo hábil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2020 407/1516