Cuida-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de Thalles Simas Costa e Giovanna Pimenta de Araújo, com fulcro no artigo 105, inciso II, letra "a", da Constituição Federal, contra decisão
proferida pela egrégia Quinta Turma deste Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Decido.
No tocante ao recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional (grifei):
"Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de "habeas corpus", em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105,
II, "a").
Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento, salvo se intempestivo.
*De acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente."
O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão ID 124962336.
Ante o exposto, admito o recurso ordinário.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno.
Intimem-se.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5001286-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
PACIENTE: THALLES SIMAS COSTA, GIOVANNA PIMENTA DE ARAUJO
IMPETRANTE: LETICIA SILVA DE ABREU, CAMELIA MIRANDA DA COSTA PARREIRA
Advogados do(a) PACIENTE: LETICIA SILVA DE ABREU - MS20650, CAMELIA MIRANDA DA COSTA PARREIRA - MS22702
Advogados do(a) PACIENTE: LETICIA SILVA DE ABREU - MS20650, CAMELIA MIRANDA DA COSTA PARREIRA - MS22702
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO do(a) FISCAL DA LEI: LETICIA SILVA DE ABREU
D E C I S ÃO
Cuida-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de Thalles Simas Costa e Giovanna Pimenta de Araújo, com fulcro no artigo 105, inciso II, letra "a", da Constituição Federal, contra decisão
proferida pela egrégia Quinta Turma deste Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Decido.
No tocante ao recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional (grifei):
"Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de "habeas corpus", em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105,
II, "a").
Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento, salvo se intempestivo.
*De acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente."
O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão ID 124962336.
Ante o exposto, admito o recurso ordinário.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2020 27/1728