E M E N TA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OBSERVADA. CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. PARCELAMENTO. PROGRAMA
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. LEI Nº 13.469/17. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.
1. Consoante se depreende dos autos, pretende o apelante, na condição de representante legal da pessoa jurídica denominada Via Europa Comércio e Importação de Veículos Ltda., aderir ao Programa Especial de
Regularização Tributária – PERT a fim de incluir “arte dos débitos exigidos na CDA nº 80.3.11.000028-07 (fevereiro a julho/06 e fevereiro e julho/07) e na CDA nº 80.6.11.019740-22”.
2. A r. sentença analisou todas as questões tidas por necessárias à solução da controvérsia, não se configurando, por esta razão, a alegada nulidade decorrente da ausência de fundamentação.
3. Somente se verifica a nulidade de um decisum na hipótese de absoluta falta de elementos jurídicos que lhe sirvam de embasamento, não tendo ocorrido, portanto, no caso em comento, a alegada violação ao art. 489, §1º, do
CPC, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
4. Tampouco se afere qualquer violação aos artigos 9º e 10 do CPC, já que a r. sentença denegatória da segurança foi pautada na ausência do cumprimento dos requisitos necessários à adesão e manutenção no Programa
Especial de Regularização Tributária – PERT (ausência recolhimento das parcelas devidas), sobre os quais, dentro das especificidades procedimentais intrínsecas ao mandado de segurança, houve amplo debate pelas partes.
5. O parcelamento é uma opção conferida por lei ao contribuinte (estabelecidas as suas condições na lei), o qual tem a faculdade de a ele aderir ou não, sendo certo que, optando pela adesão, deve sujeitar-se às regras que o
regem
6. Depreende-se que o impetrante formulou pedido administrativo de adesão ao PERT, na condição de responsável tributário por débitos da Via Europa Comércio e Importação de Veículo Ltda., a fim de incluir parcela dos
débitos inscritos nas CDAs nº 80 6 11 019740-22 e nº 80 3 11 000028-07, somente em 18/12/17, posteriormente, portanto, ao prazo estabelecido na Lei nº 13.496/17.
7. Não se desincumbiu o apelante de demonstrar que cumpriu todos os requisitos de adesão ao PERT, já que, na hipótese, é possível se aferir que o respectivo pleito foi apresentado extemporaneamente na seara administrativa,
em violação ao prazo estabelecido no §3º do art. 1º da Lei nº 13.496/17, o que, por si, constitui fundamento suficiente para afastar o caráter abusivo do ato ora impugnado.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve r. sentença denegatória da segurança pleiteada, negando provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018019-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: PASCHOALOTTO PARTICIPACOES LTDA, NELSON PASCHOALOTTO, FERNANDA RUIZ MUSSATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS - SP212791, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS - SP212791, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS - SP212791, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092
AGRAVADO:ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018019-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: PASCHOALOTTO PARTICIPACOES LTDA, NELSON PASCHOALOTTO, FERNANDA RUIZ MUSSATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS - SP212791, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS - SP212791, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS - SP212791, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092
AGRAVADO:ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PASCHOALOTTO PARTICIPAÇÕES LTDA, NÉLSON PASCHOALOTTO e FERNANDA RUIZ MUSSATO contra decisão que, em autos de
execução fiscal, deferiu o pedido de redirecionamento contra os sócios-administradores da executada.
Alega a parte agravante que a mera não localização da empresa no seu endereço fiscal não é suficiente para caracterizar a dissolução irregular e ensejar a responsabilização dos sócios-administradores, nos termos
da Súmula 435 do STJ. Argumenta que não praticou atos com excesso de poderes ou infração ao ordenamento jurídico, ao contrato social ou ao estatuto social, de forma que não se aplica ao caso o 135, III, do Código
Tributário Nacional. Também afirma que, à época da constituição do crédito executado, no ano de 2004, ainda não pertencia à sociedade executada, de forma que deveria haver intimação para se defender quanto à pretensão da
parte exequente. Invoca aplicação do entendimento sufragado do REsp n. 1.645.333/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, devendo-se suspender a tramitação do processo.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018019-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: PASCHOALOTTO PARTICIPACOES LTDA, NELSON PASCHOALOTTO, FERNANDA RUIZ MUSSATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS - SP212791, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS - SP212791, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS - SP212791, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092
AGRAVADO:ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2020 1019/2478