PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI
COMPLEMENTAR 110 DE 2001. QUESTIONAMENTO EM TORNO DO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DA EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. 1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os
atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2. Competindo à União, por meio do Ministério do Trabalho e de suas Delegacias Regionais, a fiscalização e a apuração das contribuições instituídas pela Lei
Complementar n. 110/2001, não há falar em legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, à qual, de acordo com o disposto no referido diploma e no Decreto n. 3.914/2001, que a regulamentou, incumbe a mera
arrecadação do tributo, na condição de estabelecimento bancário. Haveria legitimidade da instituição tão somente na hipótese de demanda envolvendo a expedição de certidão de regularidade fiscal relativa ao FGTS, o que, no
caso, não se verifica. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF acolhida, com sua exclusão da lide. Extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, VI, do CPC/73 (NCPC, art. 485, VI).
Prejudicado o exame da apelação interposta pela impetrante.
(AMS 00031813220144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Gerente da CEF.
DO MÉRITO
A impetrante se insurge contra a incidência da contribuição social geral instituída pela LC n°. 110/01, pois ela conteria vício de inconstitucionalidade superveniente por ter-se exaurido a finalidade para a qual foi criada.
Conquanto haja indícios de que a contribuição já tenha atendido sua finalidade precípua, pois tramitou no Congresso Nacional o projeto de Lei Complementar n°. 200/2012, que visava o estabelecimento de prazo final para a
cobrança desta contribuição, projeto este vetado pela Presidência da República; bem como a tramitação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 5.050, 5.051 e 5.053, que aguardam julgamento no STF, o que
ainda prevalece, inclusive no Supremo Tribunal Federal, é a constitucionalidade da referida exação.
Com efeito, o recolhimento do adicional de 10% acrescido à multa sobre o FGTS, fixado pela Lei Complementar n. 110/2001, foi analisado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n°. 2556, no qual se firmou
posicionamento no sentido da constitucionalidade da contribuição social em questão, em acórdão assim ementado:
“Tributário. Contribuições destinadas a custear dispêndios da União acarretados por decisão judicial (RE 226.855). Correção Monetária e Atualização dos depósitos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS).
Alegadas violações dos arts. 5º, LIV (falta de correlação entre necessidade pública e a fonte de custeio); 150, III, b (anterioridade); 145, § 1º (capacidade contributiva); 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha
do produto arrecadado); 167, IV (vedada destinação específica de produto arrecadado com imposto); todos da Constituição, bem como ofensa ao art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
(aumento do valor previsto em tal dispositivo por lei complementar não destinada a regulamentar o art. 7º, I, da Constituição). LC 110/2001, arts. 1º e 2º. A segunda contribuição criada pela LC 110/2001, calculada à alíquota
de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade – art. 2º, §2º da LC
110/2001). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade. Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC
110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição). O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do
cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da LC 110/2001 e, quanto aos artigos remanescentes,
parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem como de seus incisos I e II. (STF, ADI 2556/DF, Tribunal Pleno, Relator Min.
Joaquim Barbosa, DJe 19/09/2012).” - grifei
Importante ser esclarecido que, uma vez promulgada determinada lei e, não sendo esta declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para retirar a norma
do ordenamento jurídico. Isto porque o Poder Judiciário não possui função legiferante, de modo que a pretensão da impetrante, acaso acolhida, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes.
Nesse sentido tem decidido o TRF da 3ª Região:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO.
FINALIDADES:APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO
LEGIS. VETO DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA PELO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A contribuição instituída pelo art. 1º, da
Lei Complementar nº 110/2001, diversamente daquela prevista pelo art. 2º, foi instituída por tempo indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 2 - A finalidade
da exação se encontra em seu art. 3º, § 1º, qual seja, o aporte de recursos ao Fundo. 3 - Com efeito, o telos jurídico do diploma não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos econômicos, servindo de
importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; e 7º, I, da CF). 4 - O art. 10, I, do ADCT, limitou a indenização indigitada a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma
complementar; embora pendente esta - no sentido de diploma mais global -, no viés de medida protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001. 5 - Não só inexiste revogação, como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional, em sessão de
setembro de 2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação. 6 - O art. 13, da LC nº 110/2001, expressamente consigna que as receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não
havendo alegar seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente a execução de programas de
habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, inc. IV, VI e VII; e 7º, inc. III, da Lei nº 8.036/90. 7 - Não se verifica inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto, quando do julgamento da ADI 2.556/DF, em 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder Constituinte derivado reformador já era
então vigente, havendo sido utilizado o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 8 - Negado provimento ao recurso de apelação.
(Ap 00049458220164036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao Gerente da Filial da CEF/FGTS, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e, quanto aos demais, DENEGO A SEGURANÇA
pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios na espécie, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
OSASCO, 8 de maio de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002852-22.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Osasco
IMPETRANTE: HOMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA MADEIRA LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: LILIAN RODRIGUES GONCALVES - SP88030, MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA - SP87658
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
DEC IS ÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2020 1107/1989