desempenho sem que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos. Se o PPP, laudo técnico ou formulário, além de descrever os agentes nocivos aos quais o
segurado estava exposto, não apresenta informações capazes de indicar uma necessária correlação entre o agente nocivo descrito, nos níveis informados, e as
atividades desempenhadas pelo autor, sua validade fica prejudicada.
A situação não é diferente quando as informações constantes no PPP ou LTCAT demonstram que a exposição não era permanente, ainda que haja afirmação
genérica nesse sentido no documento.
Isso posto, conheço dos embargos para rejeitá-los em seus termos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002913-14.2016.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2020/6324005964
AUTOR: VALDEMIR ROSSI (SP277377 - WELITON LUIS DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA
DA SILVA)
Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração em que se alega a existência de vício na sentença proferida.
DECIDO.
Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, porquanto inexistentes os vícios apontados pelas partes.
A medida integrativa é cabível, apenas, quando a decisão embargada padece dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
No caso em tela, os embargos não prosperam, pois a decisão atacada manifestou-se de modo claro e fundamentado sobre todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não apresentando ainda qualquer contradição ou outro vício.
Com efeito, o PPP apresentado descreve a média de exposição sonora no período de 01/01/1998 a 18/11/2003, de modo que não cabe ignorar tal registro para
a confecção de cálculos que não encontram qualquer fundamentação legal. No que tange à reafirmação da DER, destaco haver expressa manifestação na
sentença quanto aos motivos de sua não realização.
Isso posto, conheço dos embargos para rejeitá-los em seus termos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0004185-72.2018.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2020/6324006144
AUTOR: VERA MARIA DE CARLI (SP224707 - CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
(SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos em Inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração em que se alega a existência de vício na sentença proferida.
DECIDO.
Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, porquanto inexistentes os vícios apontados pelas partes.
A medida integrativa é cabível, apenas, quando a decisão embargada padece dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
No caso em tela, os embargos não prosperam, pois a decisão atacada manifestou-se de modo claro e fundamentado sobre todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não apresentando ainda qualquer contradição ou outro vício.
Com efeito, não existe qualquer dispositibo legal que obrigue a fixação de DCB, eis que o Art. 60, § 8º, da Lei Previdenciária, apenas estabelece a necessidade
de fixação da DCB quando possível.
Assim, aplica-se ao caso a regra disposta no Art. 60, §9º, da mesma lei, conforme expressamente destacado na sentença.
Isso posto, conheço dos embargos para rejeitá-los em seus termos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos em inspeção. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95,
“a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora instada a
adotar providência considerada essencial à causa, quedou-se inerte. Assim, essa conduta revela a ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo e o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. Ante o exposto, EXTINGO o
processo com fundamento no art. 485, IV c/c VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei.
P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 3526/5533