“Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como
índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000
(cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder
Judiciário.
Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica.
O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se
também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e
dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento
deste processo pela
Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual
e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do
efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento.
Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no
âmbito de atuação das
respectivas Cortes Estaduais e Regionais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.”
Em face do exposto, permaneça o feito suspenso até o julgamento definitivo da ação mencionada.
Intime-se.
DECISÃO JEF - 7
0001905-02.2016.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324005918
AUTOR: ADEMIR SIMON ALVES (SP206921 - DALMO RIBEIRO DO VALE FILHO, SP239823 - ABILIO SCARAMUZZA NETO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE
ANTONIO ANDRADE)
Dê-se vista às partes para que se manifestem acerca dos embargos opostos. Prazo 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Int.
0006771-48.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324007310
AUTOR: ANA CRISTINA STUGINSKI (SP364845 - THALITA BORTOLETE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
(SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos em inspeção.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do
mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a
iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 29
0003082-98.2016.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2020/6324011869
AUTOR: CLARINDA THEODORO DO NASCIMENTO CARVALHO (SP118530 - CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO
MOIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA
DA SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 3535/5533