SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E SP178962 - MILENA PIRAGINE)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000808-38.2008.403.6100 (2008.61.00.000808-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP163607 - GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI) X ADILSON FRANCO MOREIRA(SP127941 - ADILSON
FRANCO MOREIRA E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0002935-65.2016.403.6100 - CONDOMINIO EDIFICIO XAXIM(SP209568 - RODRIGO ELIAN SANCHEZ E SP282344 - MARCELO BARRETTO FERREIRA DA SILVA FILHO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO E SP218575 - DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
CARTA DE SENTENCA
0059160-43.1995.403.6100 (95.0059160-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0734181-15.1991.403.6100 (91.0734181-4) ) - TOKIMITI NAKATA(SP070797 - ELZA MARIA
NACLERIO HOMEM BAIDER) X UNIAO FEDERAL(Proc. 760 - DANIELA MEDEIROS DE MIRANDA)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0005277-06.2003.403.6100 (2003.61.00.005277-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0059993-90.1997.403.6100 (97.0059993-0) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. AZOR PIRES FILHO E Proc. 1717 - EVELISE PAFFETTI) X CICERO SOCORRO LESSA BRITO X EDILEUZA ALVES DE MISQUITA X JOEL MAXIMO X JOSE PEREIRA DE
BARROS(SP073544 - VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0025039-61.2010.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001653-80.2002.403.6100 (2002.61.00.001653-4) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1540 - SIMONE ALVES DA
COSTA) X MARIA APARECIDA DEMONICO(SP065315 - MARIO DE SOUZA FILHO E SP133060 - MARCELO MARCOS ARMELLINI)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0018546-92.2015.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011473-26.2002.403.6100 (2002.61.00.011473-8) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1074 - CRISTINA CARVALHO
NADER) X LARAMARA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AO DEFICIENTE VISUAL(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE
NOVAKOSKI F VELLOZA E SP163081 - RENATA CARVALHO DA SILVA)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
CAUTELAR INOMINADA
0010660-96.2002.403.6100 (2002.61.00.010660-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010312-78.2002.403.6100 (2002.61.00.010312-1) ) - ELISEU MOREIRA X ROSANGELA
APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA(SP163934 - MARCELO GARRO PEREIRA E SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096186 - MARIA
AUXILIADORA FRANCA SENNE E SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA E SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E SP178962 - MILENA PIRAGINE)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0011473-26.2002.403.6100 (2002.61.00.011473-8) - LARAMARA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA A PESSOA COM DEFICIENCIA VISUAL X VELLOZA ADVOGADOS
ASSOCIADOS(SP337132 - LOREN MARA DE SOUZA SOARES E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA E SP163081 - RENATA CARVALHO DA SILVA) X UNIAO
FEDERAL X LARAMARA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA A PESSOA COM DEFICIENCIA VISUAL X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0059993-90.1997.403.6100 (97.0059993-0) - CICERO SOCORRO LESSA BRITO X EDILEUZA ALVES DE MISQUITA FERRARI X JOEL MAXIMO X JOSE PEREIRA DE BARROS(SP073544 VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG E SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP112026B - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 296 - AFFONSO APPARECIDO MORAES) X CICERO SOCORRO LESSA BRITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
Expediente Nº 7735
DESAPROPRIACAO
0009605-58.1975.403.6100 (00.0009605-9) - PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS X PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS X ESPOLIO DE JOAO RODRIGUES DE
SIQUEIRA(SP250105 - ARÃO DOS SANTOS SILVA E SP048910 - SAMIR MARCOLINO)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
DESAPROPRIACAO
0668586-79.1985.403.6100 (00.0668586-2) - CESP CIA/ ENERGETICA DE SAO PAULO X AGRO PECUARIA LIMA LTDA(SP175215A - JOÃO JOAQUIM MARTINELLI)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2020 18/910