referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0675154-14.1985.403.6100 (00.0675154-7) - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA(SP071345 - DOMINGOS NOVELLI VAZ) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 760 - DANIELA
MEDEIROS DE MIRANDA)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0002408-46.1998.403.6100 (98.0002408-5) - CBC INDUSTRIAS PESADAS S/A X CBC INDUSTRIAS PESADAS S/A - FILIAL(SP109361B - PAULO ROGERIO SEHN E SP351315 RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA E SP158516 - MARIANA NEVES DE VITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0053130-81.1999.403.0399 (1999.03.99.053130-7) - ADEVANIR JOSE DO ESPIRITO SANTO X ADILSON MENDES DA SILVA X JOAO DA CONCEICAO PECEGUEIRO X JOSE MELCHIOR
DACIULIS(SP130874 - TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP009493 - CLAUDIO BOCCATO E SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANCA
SENNE)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0026240-64.2005.403.6100 (2005.61.00.026240-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0053130-81.1999.403.0399 (1999.03.99.053130-7) ) - CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP077742 - MARIA INES SALZANI M PAGIANOTTO) X ADEVANIR JOSE DO ESPIRITO SANTO X ADILSON MENDES DA SILVA X JOAO DA CONCEICAO PECEGUEIRO X
JOSE MELCHIOR DACIULIS(SP130874 - TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0019119-10.1990.403.6100 (90.0019119-0) - BRASKEM S/A X HESKETH ADVOGADOS(SP072780 - TITO DE OLIVEIRA HESKETH E SP340640A - LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
E SP340637A - ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR E SP109524 - FERNANDA HESKETH) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1280 - CRISTIANNE MARIA CARVALHO FORTES MILLER E
SP183004 - ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO) X BRASKEM S/A X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0046489-17.1997.403.6100 (97.0046489-0) - SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA(SP161991 - ATTILA JOÃO SIPOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 254 - CLELIA DONA
PEREIRA) X ANP - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO(Proc. HUASCAR CAHUIDE LOZANO-17849 RJ E Proc. ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA) X SAMPAPETRO
DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
Expediente Nº 7736
PROCEDIMENTO COMUM
0030567-28.2000.403.6100 (2000.61.00.030567-5) - PFAFF DO BRASIL S/A COM/ E IND/(SP252946 - MARCOS TANAKA DE AMORIM E SP151647 - LUCIANA DE TOLEDO PACHECO ) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 760 - DANIELA MEDEIROS DE MIRANDA)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0010603-78.2002.403.6100 (2002.61.00.010603-1) - PAULO ROBERTO SALES DA SILVA(SP211802 - LUCIANA ANGELONI CUSIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085526 - JOSE
ADAO FERNANDES LEITE E SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE E SP300900 - ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER E SP111513 - VALDEMAR CARLOS DA CUNHA)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0016718-37.2010.403.6100 - EAC AUDITORIA, CONSULTORIA E SERVICOS CONTABEIS X ARCO IRIS ASSOCIACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE X EGERTON ADAMI
CHAIM(SP273834 - HENRIQUE PIRES ARBACHE) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0002909-72.2013.403.6100 - GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL(DF021664 - NIZAM GHAZALE) X NUCLEO REGIONAL ATENDIMENTO E FISCALIZACAO AG. NACIONAL
SAUDE SUPLEMEN(Proc. 932 - RODRIGO PEREIRA CHECA E DF020983 - MICHELLE DE LUCENA GONCALVES SALAS E DF017161 - RAFAEL D ALESSANDRO CALAF E DF046144 FERNANDA DORNELAS PARO)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0016964-28.2013.403.6100 - CLAUDENIR VITORIO X LUZIMAR PERPETUA VALERIANO VITORIO(SP203788 - FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS) X TRANSCONTINENTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE CREDITOS S/A(SP131725 - PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E SP262342 - CAROLINA MANCINI BARBOSA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221365 - EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA E SP172265 - ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES E SP311586 - JULIANA RODRIGUES
TAKAMATSU)
Tendo em vista que os presentes autos encontram-se com tramitação normal ou, ainda, aguardam decisão de tribunais superiores (STJ, STF), bem assim ante a necessidade de virtualização com vistas à celeridade na prestação
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro,
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do
referido despacho nos autos eletrônicos. Determino, ainda, que não haja mais peticionamento nos autos físicos a partir da data da publicação da presente decisão. Com o cumprimento, arquivem-se os autos físicos. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2020 19/910