APELANTE: WAGNER DONIZETTI DOMINGOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE:ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE - SP417453-A, JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER DONIZETTI DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A, ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE - SP417453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000484-61.2017.4.03.6127
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WAGNER DONIZETTI DOMINGOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE:ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE - SP417453-A, JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER DONIZETTI DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A, ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE - SP417453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela 9ª Turma que rejeitou os embargos de declaração das partes, em ação de revisão do benefício de aposentadoria.
Em razões recursais, alega o autor omissão no decisum, requerendo o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/11/1975 a 06/05/1980.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000484-61.2017.4.03.6127
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WAGNER DONIZETTI DOMINGOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE:ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE - SP417453-A, JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER DONIZETTI DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A, ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE - SP417453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel.
Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº
2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, destaco que não restou demonstrada, no intervalo de 03/11/1975 a 06/05/1980, a atividade de forma habitual e permanente em lavouras de cana, não fazendo jus, portanto, ao pretendido
reconhecimento do exercício de atividade penosa.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer
das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2020 2982/3662