SãO PAULO, 19 de janeiro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023520-14.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: GENSI AGENCIA DE TURISMO E VIAGEM LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294
IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFISSP - DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFISRJ DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por GENSI AGÊNCIA DE TURISMO E VIAGEM LTDA. - ME contra ato atribuído ao COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO – COFISSP DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO – COFISRJ - DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT, objetivando a concessão da liminar para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de condicionar a liberação de veículos, apreendidos por transporte irregular de passageiros, ao
pagamento das despesas de transbordo, estadia e remoção destes veículos.
Pretende a impetrante a concessão de ordem que previna a ocorrência de indevida autuação pela ANTT, baseada exclusivamente na premissa de que a utilização de plataformas digitais desnatura a prestação do serviço de
transporte rodoviário de passageiros na modalidade de fretamento (turístico ou eventual).
Sustenta que a exigência, por parte da ANTT, de um modelo de contratação direta com os passageiros, não previsto em norma jurídica, é indevida.
Intimada para regularização da inicial, a impetrante peticionou aos IDs 43226669 a 43751316 e documentos anexos.
É o relatório. Decido.
Recebo as petições de IDs 43226669 a 43751316 e documentos que as instruem como emenda à inicial.
Os mandados de segurança preventivos não se destinam à obtenção de determinação genérica, aplicável a casos indistintos, com o intuito de conseguir “salvo conduto” para fins de que o Estado deixe de exercer o seu poderdever de fiscalização.
É sabido, ainda, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
Entretanto, não há, nos autos, qualquer indicação de que a impetrante faça uso da plataforma “Buser” ou similares. Sequer há documento que indique ser proprietária de veículo (ID 42039347 – págs. 1 a 21).
Por sua vez, intimada a colacionar a prova do alegado direito líquido e certo, a parte impetrante limitou-se a juntar autuações pela ANTT, aplicadas a outras empresas (ID 43226671 – págs. 1 a 14).
Ademais, também não há nos autos prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
Nota-se, portanto, que a impetrante formula um pedido genérico, de índole normativa, aplicável a eventos futuros e incertos, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança preventivo.
Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal 3ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO GENÉRICO. IMPORTAÇÕES FUTURAS. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À IMPETRAÇÃO. 1. Da análise dos autos verifica-se que a agravante objetiva o provimento de regras gerais de conduta aos casos de importação futuras, de forma genérica. 2.
Descabido pedido genérico, de índole normativa, objetivando alcançar situações futuras, por ser incompatível com o mandado de segurança preventivo, diante da ausência dos pressupostos necessários à impetração.
Precedentes. 3. A agravante tem a opção de efetuar tal pleito mediante ação declaratória, sendo inviável, na via mandamental, o pleito visando importações futuras. 4. Agravo de instrumento improvido. (Auto nº
50033748420184030000 - Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - TRF - TERCEIRA REGIÃO - 6ª Turma - Intimação via sistema DATA: 24/10/2019).
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR .
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações, no prazo legal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2021 800/1045