Registro que o estorno do crédito pertencente a ELIZABETH MARTA HOFFMANNl, com prévia migração de dados, deverá ser efetivado no PJE 0013518-76.1997.403.6100(vide ID nº 30913527-pág.2).
Assim sendo. reconsidero a terceira linha do primeiro parágrafo -ID nº 39987939, no que tange a Elizabeth Marta Hoffmann, tornando-o sem efeito.
Quanto ao estorno noticiado do crédito de MARIA URSULINA DOS SANTOS, esta sim, autora destes autos, aguarde-se a migração de dados do estorno pelo TRF-3R.
Cumprida a determinação supra, expeça-se a minuta de precatório reincluso em favor de Maria Ursulina dos Santos, da qual as partes serão intimadas, em conformidade com o art.11 da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Não havendo impugnação, será transmitida ao TRF-3R.
ID nº 425955111: Noticiada a atual denominação social da cessionária, que passa a constar como: MATRI INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ nº 11.648-657/0001-86.
Promova a cessionária a juntada,no prazo de 10(dez) dias, de nova procuração.
ID nº 425955111: Vista às partes, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Quando da disponibilização do crédito reincluso, à ordem do juízo, expeçam-se os alvarás de levantamento atinentes ao destacamento dos honorários contratuais contratuais(15%) devidos ao advogado da autora, bem como,
do valor restante(85%) ao cessionário, MATRI INVESTIMENTOS LTDA.
I.C
SãO PAULO, 14 de janeiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0027448-78.2008.4.03.6100
EXEQUENTE: JOSE MENEZES NETO
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO MENEZES - SP180155, CRISTINA LUZIA FARIAS VALERO - SP234974
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução (ID 36609672), expeça-se requisição de pequeno valor, nos moldes da Resolução n. 458/2017 – CJF, intimando-se as partes para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a concordância das partes, transmitam-se as requisições, observando-se a legislação de regência.
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 6 de agosto de 2020.
8ª VARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020749-63.2020.4.03.6100
EXEQUENTE: IZIELMA DE LUCA ANDRADE, ADELINO FERREIRA DA COSTA, CARLOS MAGNO DOS ANJOS, SILVIA LUCIA EDO CITINO DE ARRUDA BOTELHO,
PAULO ANTONIO DE MEDEIROS
Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
impugnação à execução.
São Paulo, 19 de janeiro de 2021.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2021 802/1045