0002297-17.2021.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6307006626
AUTOR: FABIO AUGUSTO DE MELO (SP441084 - ANDRE VITOR DE CAMPOS, SP441850 - CLAUDINEI MARQUES
PONTOAL, SP451052 - JOAQUIM BERNARDO DE OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0002639-28.2021.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6307006735
AUTOR: TATIANE DAVID SANTANA (SP447103 - KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0002309-31.2021.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6307006619
AUTOR: NATAL ANTONIO DA COSTA (SP431597 - LETICIA MORELLI AUGUSTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0002635-88.2021.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6307006739
AUTOR: DANIELA ELISA MORI (SP133881 - KARINA JORGE DOS SANTOS PUPATTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0002386-40.2021.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6307006575
AUTOR: EDUARDO APARECIDO DE OLIVEIRA (SP162299 - JULIANA GASPARINI SPADARO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0002353-50.2021.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6307006594
AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE RODRIGUES (SP321469 - LUIZ FERNANDO MICHELETTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
FIM.
0002521-52.2021.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6307006631
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ARRUDA (SP342401 - DAYANE HENRIQUES ALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
Analisando o termo de prevenção anexado aos autos não verifico identidade entre as demandas capaz de configurar litispendência ou coisa
julgada, ressalvando que eventuais efeitos da coisa julgada em relação a período requerido anteriormente serão apreciados por ocasião da
sentença.
Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no recurso extraordinário interposto no Recurso Especial n.º
1.596.203/PR, admitido como representativo de controvérsia, que determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até o
julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal - STF, cumpra-se a determinação de sobrestamento. Sem prejuízo, deverá a parte autora
exibir documentos faltantes assim que deles disponha tendo em vista que o sobrestamento não impede o protocolo de petições.
Intimem-se.
0001059-60.2021.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6307006556
AUTOR: PEDRINA LUIZA SALLES BARBOSA (SP237823 - LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
Considerando a decisão proferida pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF no Agravo Regimental interposto na petição n.º 8002
(número único 0083552-41.2018.4.00.0000), que por unanimidade, deu provimento ao agravo, suspendendo o trâmite, em todo território nacional,
de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não
relacionada às aposentadorias por invalidez, determino o sobrestamento do processo.
Sem prejuízo, deverá a parte autora exibir documentos faltantes assim que deles disponha, tendo em vista que o sobrestamento não impede o
protocolo de petições.
Intimem-se.
0002654-94.2021.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6307006820
AUTOR: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (SP234841 - OSWALDO DEVIENNE FILHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
Analisando o termo de prevenção anexado aos autos não verifico identidade entre as demandas capaz de configurar litispendência ou coisa
julgada, ressalvando que eventuais efeitos da coisa julgada em relação a período requerido anteriormente serão apreciados por ocasião da
sentença.
Considerando a decisão proferida pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF no Agravo Regimental interposto na petição n.º 8002
(número único 0083552-41.2018.4.00.0000), que por unanimidade, deu provimento ao agravo, suspendendo o trâmite, em todo território nacional,
de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não
relacionada às aposentadorias por invalidez, determino o sobrestamento do processo.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2021 682/1964