provimento ao recurso extraordinário, para julgar procedente a ação rescisória. Confira-se a
ementa da decisão, transitada em julgado em 01/06/2016: EMENTA: Agravo regimental em
Agravo de Instrumento. 2. Recurso Extraordinário. Ação Rescisória. 3. Ilegitimidade ativa de
associação de defesa do consumidor para propor Ação Civil Pública na defesa de direitos
individuais homogêneos. Matéria devidamente prequestionada. Questão relativa às
condições da ação não pode ser conhecida de ofício. 4. Empréstimo compulsório sobre a
aquisição de combustíveis. Qualificação dos substituídos como contribuintes. 5.Inexistência
de relação de consumo entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo
(contribuinte). 6. Precedentes do STF no sentido de que o Ministério Público não possui
legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de impugnar a cobrança de
tributos. 7. Da mesma forma, a associação de defesa do consumidor não tem legitimidade
para propor ação civil pública na defesa de contribuintes. 8. Agravo regimental provido e,
desde logo, provido o recurso extraordinário, para julgar procedente a ação rescisória (STF,
AI 382298 AgR/RS, AG.REG. no Agravo de Instrumento, Relator Min.Carlos Velloso, Relator
para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,julgamento em 04/05/2004)
Julgada procedente a ação rescisória, rescindida, portanto, a sentença judicial que servira de
título a embasar as execuções movidas pela APADECO, estas não mais podem prosseguir, de
modo que indefiro as petições iniciais de todas as ações elencadas nos documentos 3226795,
3226800, 3226804, 3226824, 3226826, 3226828, 3226831, 3226833, 3226836, 3226840 e
3226850, com fundamento na combinação dos artigos 783 e 924, I, do Código de Processo
Civil, bem como dos eventuais embargos à execução incidentes (CPC, art. 330, II). Deixo de
impor condenação em honorários advocatícios aos exequentes, em primeiro lugar porque, ao
ajuizarem a presente demanda, se valeram de título executivo hígido na ocasião, ou seja, se
valeram da sentença de procedência proferida nos autos 93.0013933-9, com trânsito em
julgado; em segundo lugar, porque a própria executada deu causa ao ajuizamento da ação, ao
não reembolsar os consumidores pela cobrança da exação questionada. Ademais, impor tal
condenação seria um contrassenso, pois agravaria ainda mais a situação dos exequentes, que
se viram privados de recursos, retirados de seu patrimônio com a promessa de posterior
devolução, tiveram o ônus de contratar advogado e recolher custas para o ajuizamento da
presente execução e seriam penalizados mais uma vez com a condenação em honorários
sucumbenciais. Consigno, ainda, que, nos casos em que os exequentes já tenham, por algum
motivo, se apropriado dos valores depositados em pagamento, não há falar em devolução de
tais importâncias, pois a União deveria mesmo ter repetido os valores recolhidos a título de
empréstimo compulsório aos consumidores, em espécie. Confira-se neste sentido o seguinte
julgado: "EMPRESTIMO COMPULSORIO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS. O
emprestimo compulsorio alusivo a aquisição de combustiveis - Decreto-Lei n. 2.288/86
mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução - quotas do Fundo Nacional
de Desenvolvimento - ao inves de operar-se na mesma espécie em que recolhido Precedente: recurso extraordinário n. 121.336-CE." (STF, RE 175385/SC, Orgão Julgador
Tribunal Pleno, Relator Min. Marco Aurélio, julgamento 01/12/1994) Portanto, ainda que tais
valores tenham entrado no patrimônio dos exequentes em razão de execução de sentença
proferida em processo movido por parte ilegítima, conforme reconhecido pelo Supremo na
Ação Rescisória 199804010650973, fato é que os valores eram mesmo devidos aos
consumidores, apenas não tendo havido a satisfação da dívida "sponte propria". Quanto aos
valores ainda depositados em Juízo, como ainda não entraram na esfera patrimonial dos
exequentes, devem ser estornados ao TRF4, medida, aliás, que já foi levada a efeito
administrativamente, conforme determinado pelo Eminente Presidente daquela Corte no
Processo Administrativo SEI 0005849-98.2016.4.04.8000. Como não há mais créditos em
favor dos exequentes, ficam sem efeito eventuais arrestos/penhoras formalizadas no rosto
dos autos. Nestes casos, informem-se aos Juízos que determinaram as constrições a respeito
disso e da extinção do feito. Dispenso a intimação da Fazenda Nacional quanto à presente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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