sentença, considerando que referido Ente, em manifestação endereçada à Direção do Foro
desta Seção Judiciária por meio do Ofício nº 2.817/2016-PFN/PR, de 22 de julho de 2016
(doc. 3195905, e encaminhada por aquela Direção a esta Vara, requereu que os valores em
depósito sejam restituídos à União, dizendo que as execuções em questão comportam
extinção imediata, que não tem interesse em interpor recurso das sentenças extintivas da
execução e requerendo a dispensa da intimação acerca de tais decisões. Transitada em
julgado a presente sentença, tudo cumprido, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. P.R.Intime-se a parte exequente.Documento assinado eletronicamente por Anne Karina
Stipp Amador Costa, Juiz Federal, em 05/09/2016, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos /verifica.php informando o código verificador
3226868 e o código CRC 52A74B3E. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.000325-5/PR
EXEQUENTE : JOCELINO SABINO DA SILVA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO GOMES
: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
EXEQUENTE : MARIA DAS DORES MOREIRA
: EUGENIO BASSARAB
: ERMINIO KOVALTCZUK
: GREGORIO ANTISZKO
: ESTEFANO ZATCERCONEY
: ERENARCO ANTISZKO
: ELIZETE FERREIRA LASKOSKI
: EDUARDO PLONKA
: ELIAS REIFUR
ADVOGADO : PAULO ROBERTO GOMES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " SENTENÇA Todos os processos constantes nas relações criadas no
SIAPRO, juntadas acima como documentos 3226795, 3226800, 3226804, 3226824, 3226826,
3226828, 3226831, 3226833, 3226836, 3226840 e 3226850, referem-se a Execuções da
sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9, movida pela Associação
Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO e Outros contra a União- Fazenda
Nacional, alguns dos quais possuem Embargos à execução opostos pela executada. Estes
processos encontravam-se suspensos, aguardando o julgamento da ação rescisória ajuizada
pela Fazenda Nacional, insurgindo-se contra a sentença que serviu de título executivo para as
demandas em questão. A Ação Rescisória foi cadastrada no TRF4 sob nº 199804010650973.
O Supremo Tribunal Federal, analisando Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em
referida ação, culminou por decidir que a associação de defesa do consumidor não tem
legitimidade para propor ação civil pública na defesa de contribuintes, de modo que deu
provimento ao recurso extraordinário, para julgar procedente a ação rescisória. Confira-se a
ementa da decisão, transitada em julgado em 01/06/2016: EMENTA: Agravo regimental em
Agravo de Instrumento. 2. Recurso Extraordinário. Ação Rescisória. 3. Ilegitimidade ativa de
associação de defesa do consumidor para propor Ação Civil Pública na defesa de direitos
individuais homogêneos. Matéria devidamente prequestionada. Questão relativa às
condições da ação não pode ser conhecida de ofício. 4. Empréstimo compulsório sobre a
aquisição de combustíveis. Qualificação dos substituídos como contribuintes. 5.Inexistência
de relação de consumo entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo
(contribuinte). 6. Precedentes do STF no sentido de que o Ministério Público não possui
legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de impugnar a cobrança de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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