3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
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Rito Ordinário.
compensatória de 40% sobre o montante atualizado FGTS,
DA QUESTÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL
observado o acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre as
referidas parcelas, na forma do art. 467, da CLT, eis que
A Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do
incontroversas.
Trabalho (CLT), foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de
Reconheço que o autor recebeu como maior remuneração a quantia
julho de 2017, estabeleceu que os seus dispositivos entrariam em
de R$ 998,00que deve ser utilizada para apuração das parcelas
vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
devidas.
Diante da sucessão de leis trabalhistas no tempo, surge o conflito
Procedente, ainda, o pagamento das férias vencidas de 2017/2018
temporal de leis e a controvérsia consiste em saber se a lei nova
e 2018/2019,acrescidas do terço constitucional.
atinge ou não os contratos em curso.
Responde a reclamada pelos valores de FGTS não depositados na
A solução prevista na legislação vigente é a de que a lei nova se
conta vinculada do período contratual conforme extrato de
aplica imediatamente aos contratos em vigor, respeitados o direito
ID15bd11e, acrescidos da indenização compensatória de 40%
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 6º,caput,
sobre o montante atualizado do FGTS, nos termos da legislação
da LINDB e art. 5º, XXXVI da CR/88).
pertinente.
Todavia, conceder efeito imediato aos atos já praticados em
Como as parcelas resilitórias devidas não foram quitadas dentro do
contratos firmados sob a égide de lei anterior seria autorizar
prazo legal, procedente o pedido da multa prevista no art. 477, § 8º,
indevidamente a retroatividade da lei no tempo, ferindo o direito
da CLT, no valor de um salário base do autor.
adquirido e o ato jurídico perfeito. Aplicação do princípio "tempus
Condeno a primeira ré a proceder à entrega das guias do FGTS
regit actum".
no cód.SJ 02 e do seguro desemprego, após o trânsito em
A lei nova, sendo de ordem cogente, disciplinando questões
julgado, em data e horários a serem fixados pela Secretaria do
continuativas, aplica-se aos fatos ocorridos a partir da sua vigência,
Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Em caso de
ainda mais que a maioria das disposições envolvendo o contrato de
não cumprimento pela reclamada, deverá a Secretaria expedir
trabalho é de ordem pública ou observância obrigatória.
alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização
Portanto, pela aplicação da não retroatividade das leis, a lei antiga
substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de
continua regendo os contratos findos quando da vigência da lei
sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e
nova, aplicando-se os efeitos da lei nova para os fatos praticados a
Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do
partir da sua vigência.
recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem
prejuízo da aplicação da multa.
REVELIA
As reclamadas foram devidamente notificadas da audiência.
DAS HORAS EXTRAS
O não comparecimento das reclamadas à audiência acarreta
revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato (art. 844 da
O autor requereu o pagamento de horas extras, eis que alegou que
CLT).
cumpria jornada de trabalho superior a legal e por ela não era
Assim, admitem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
devidamente remunerado.
Esclareceu que laborou de segunda-feira até sexta-feira, das 8:30h
DAS VERBAS RESILITÓRIAS
às 20:30h e aos sábados das 6:30h às 19:00h.
Na hipótese dos autos, a empresa não juntou os controles de ponto
Alegou a parte autora que houve dispensa sem justa causa, não
do período contratual, eis que não apresentou defesa, deixando de
tendo sido efetuado o pagamento de verbas resilitórias devidas.
se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818,
Diante da revelia da ré, têm-se por verdadeiras as alegações da
da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015.
autora quanto à dispensa injusta e o não pagamento das verbas
A ré não apresentou prova a rechaçar a tese da exordial, entendo
rescisórias.
assim que se sujeita à jornada alegada pelo autor.
Diante do exposto, procedem, pois, os pedidos de pagamento de
Fixo a jornada de segunda-feira até sexta-feira, das 8:30h às
saldo de salário de abril de 2019 ( 10 dias ), do aviso prévio ( 42
20:30h e aos sábados das 6:30h às 19:00h, com uma hora de
dias ), FGTS incidente sobre saldo de salário e aviso
intervalo para descanso e alimentação.
prévio(observar a OJnº42, item II,daSDI), além da indenização
Pelo exposto, procedente, pois, o pedido de pagamento das horas
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