1995/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
Reclamado
Reclamado
Advogado
Maxima Servicos Ltda
Banco do Brasil S/A
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
27474/DF)
ATO ORDINATÓRIO:Intime-se o reclamante para, querendo,
contrarrazoar o recurso interposto (fls. 88/95), no prazo legal.
Despacho
Processo Nº RT-0001561-39.2011.5.10.0012
Reclamante
Elaine Maria da Silva
Advogado
WILKERSON FREITAS
RODRIGUES(OAB: 25468/DF)
Reclamado
Worktime Assessoria Empresarial Ltda
( em Recuperação Judicial )
Advogado
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
SILVA(OAB: 191362/SP)
Despacho:Vistos.
Preliminarmente, assino ao exequente o prazo de 30 dias para
comprovar documentalmente a tramitação do processo de
recuperação judicial da executada.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2016.
Despacho
Processo Nº RT-0001623-74.2014.5.10.0012
Reclamante
Antonia Barros Soares
Advogado
CARLOS ANDRE LOPES
ARAUJO(OAB: 17510/DF)
Reclamado
Wal Mart Brasil Ltda
Advogado
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
"...Ex positis, resolvo conhecer dos embargos declaratórios opostos
pela
reclamada WAL MART BRASIL LTDA para, no mérito, ACOLHÊLOS, suprindo a
omissão apontada, para aplicação da Súmula nº 439 do col. TST à
indenização por
danos morais a qual a reclamada restou condenada, nos termos da
fundamentação." Juiz do Trabalho CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
SENNA
Despacho
Processo Nº RT-0001637-97.2010.5.10.0012
Reclamante
Cassia Figueiredo N Nascimento
Advogado
ELIZABETH TOSTES PEIXOTO(OAB:
07311/DF)
Reclamado
Banco do Brasil S/A
Advogado
PAULO AFONSO DE SOUZA(OAB:
14155/GO)
Determino ao BANCO DO BRASIL a movimentação abaixo, que
deverá ser comprovada no prazo de 48 horas após o levantamento,
utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de
número(s) 3200115053565, observando os seguintes valores:
Total da execução R$ 314.816,48 Atualizado até: 07/06/2016
Liq. Exequente....: 8.529,29
INSS Reclamado....: 134.201,93
I R P F...........: 25.845,32
Custas do Processo: 19.346,64
Hon. Periciais....: 5.690,44
Previdência Privada Recte..........: 60.601,43
Previdência Privada Recdo..........: 60.601,43
Saldo remanescente à disposição desta Vara
OBSERVAÇÕES:
1) O crédito líquido do reclamante, bem como os honorários
advocatícios, se houver, deverá(ão) ser liberado(s) ao(à) Dr(a).
ELIZABETH TOSTES PEIXOTO, OAB Nº 07311/DF, CPF Nº
30192552791;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96330
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2) Previdência privada empregado recolher em guia própria em
favor da PREVI;
3) Previdência privada empregador recolher em guia própria em
favor da PREVI;
4) Imposto de Renda recolher mediante guia de retenção na forma
da Lei nº 10.833/2003. Base de cálculo R$543.659,48 , calculada
em 07/06/2016, relativa a 157 meses de competência. O advogado
responsável pelo saque deverá apresentar o seu CPF ao caixa da
entidade bancária no ato do levantamento do alvará para que se
faça constar da guia.
5) Custas recolher em guia GRU, UG 080016, no código 18740-2.
6) Honorários periciais depositar em nova conta judicial à
disposição deste Juízo;
7) INSS empregador, pacto, SAT e terceiros - recolher no código
2909;
Por medida de celeridade e economia processual, O PRESENTE
DESPACHO TEM FORÇA DE ALVARÁ.
Assino o prazo de 5 dias ao exequente para levantamento do alvará
supra e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
O presente alvará, assinado digitalmente, encontra-se à disposição
para impressão na consulta processual no sítio eletrônico deste
Regional (www.trt10.jus.br).
Efetivada a medida ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos
para apuração das custas finais de execução, caso devidas.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2016.
Despacho
Processo Nº RT-0001736-91.2015.5.10.0012
Reclamante
Ueliton Mauricio de Sousa
Advogado
ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS(OAB: 13750/DF)
Reclamado
Ph Servicos e Administracao Ltda
Reclamado
União - Imprensa Nacional
DECISÃO "[...]Ex positis, resolvo rejeitar a preliminar de inépcia da
inicial arguida pela segunda reclamada e homologar a desistência
parcial acionária promovida para extinguir o processo, sem
resolução de mérito, quanto ao pedido de pagamento de aviso
prévio e sua projeção temporal, nos moldes do artigo 485, VIII do
CPC c/c o artigo 769 da CLT. No mérito, julgo PROCEDENTE, EM
PARTE, a presente ação trabalhista para condenar a primeira
reclamada PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e
subsidiariamente a segunda reclamada UNIÃO ao pagamento ao
reclamante UELITON MAURÍCIO DE SOUSA, após o trânsito em
julgado desta decisão e na forma legal, do salário integral de
maio/14, férias integrais de 2012/2013 e 9/12 das férias de
2013/2014, ambas com 1/3, 5/12 de gratificação natalina/14,
parcelas essas acrescidas da indenização de 50% na forma do
artigo 467 da CLT, condenando mais, ao pagamento do adicional
noturno no importe de R$ 86,23, da hora extra no valor de R$ 75,39
e DSR de R$ 56,00 constantes no TRCT e multa equivalente a 01
salário em favor da autora nos moldes ditados pelo §8º do artigo
477 da CLT, e, ainda, ao pagamentos dos honorários assistenciais
em favor do sindicato obreiro no importe de 10% do valor apurado
da condenação, concedendo-se ao reclamante os benefícios da
justiça gratuita, nos termos da fundamentação, que a este decisum
integra.
Juros e correção monetária na forma legal, observando-se, para
tanto, os ditames traçados pelos artigo 883 e 459 da CLT, Súmula
381 do C. TST, Lei nº 8.177/91 e Provimento 03/05 do C. TST,
esclarecendo que a esfera subsidiária direcionada à segunda
reclamada afasta a aplicação dos juros de 0,5%, vez que esta incide
apenas nas relações diretas da União com seus empregados e não