1995/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
quando alberga a responsabilidade subsidiária, conforme, aliás,
assim direcionado pela OJ nº 282 da SDI-1 do col. TST.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas
sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins
legais, sendo a segunda reclamada isenta na forma legal.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as
parcelas de natureza salarial objeto da condenação, quais sejam,
salário integral de maio/14, 5/12 de gratificação natalina/14,
adicional noturno no valor de R$ 86,23, hora extra no importe de R$
75,39 e DSR de R$ 56,00 inscritos no TRCT, são de
responsabilidade da primeira reclamada, com as deduções próprias
a cada parte conforme estatuído pelo §5º, do artigo 33, da Lei nº
8.212/91 e incisos II e III da Súmula 368 do col. TST, pena de
execução das previdenciárias, respondendo a segunda reclamada
em ordem subsidiária em caso de execução das previdenciárias,
sendo a fiscal na forma ditada pela norma legal vigente.
Intimem-se as partes, sendo a segunda reclamada - UNIÃO - na
forma legal - convênio -.
Encerrada às 13:49 horas."
Despacho
Processo Nº RT-0001780-13.2015.5.10.0012
Reclamante
Rogeria Cardoso da Silva
Advogado
CESAR ODAIR WELZEL(OAB:
16414/DF)
Reclamado
Servegel - Apoio Administrativo e
Suporte Operacional Ltda
Advogado
MARIA ELISANGELA PESSOA
VALETINS(OAB: 21442/DF)
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, comprovar os
recolhimentos previdenciários da autora, conforme ordenado em ata
de audiência acostado às fls. 33/34, sob pena de execução.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2016.
Despacho
Processo Nº RT-0001785-35.2015.5.10.0012
Reclamante
Antonio Franca Oliveira
Advogado
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
ROBINSON PORTO ALMEIDA(OAB:
47209/DF)
DECISÃO "[...]Ex positis, rejeitar as preliminar de litisconsórcio
passivo do Distrito Federal, de litispendência e de inépcia da inicial/
carência da ação arguidas pela reclamada. No mérito, julgo
IMPROCEDENTE a ação trabalhista proposta por ANTONIO
FRANÇA OLIVEIRA, absolvendo a reclamada COMPANHIA
URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP de
todos os pedidos deduzidos na exordial, concedendo-se ao
reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da
fundamentação, que a este decisum integra
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas
sobre R$ 100.000,00, valor atribuído à causa, dispensado do
pagamento em razão da concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
Intimem-se as partes.
Encerrada às 13:49 horas."
Despacho
Processo Nº RT-0001786-20.2015.5.10.0012
Reclamante
Geni Pereira dos Santos
Advogado
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96330
Reclamado
Advogado
280
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
ROBINSON PORTO ALMEIDA(OAB:
47209/DF)
DECISÃO "[...]Ex positis, rejeitar as preliminar de litisconsórcio
passivo do Distrito Federal, de litispendência e de inépcia da inicial/
carência da ação arguidas pela reclamada. No mérito, julgo
IMPROCEDENTE a ação trabalhista proposta por GENI DOS
SANTOS MATIAS, absolvendo a reclamada COMPANHIA
URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP de
todos os pedidos deduzidos na exordial, concedendo-se ao
reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da
fundamentação, que a este decisum integra
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas
sobre R$ 100.000,00, valor atribuído à causa, dispensado do
pagamento em razão da concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
Intimem-se as partes.
Encerrada às 13:47 horas."
Despacho
Processo Nº RT-0001793-12.2015.5.10.0012
Reclamante
Edson Batista Gomes
Advogado
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
ROBINSON PORTO ALMEIDA(OAB:
47209/DF)
DECISÃO "[...]Ex positis, rejeitar as preliminar de litisconsórcio
passivo do Distrito Federal, de litispendência e de inépcia da inicial/
carência da ação arguidas pela reclamada. No mérito, julgo
IMPROCEDENTE a ação trabalhista proposta por EDILSON
BATISTA DE SENA, absolvendo a reclamada COMPANHIA
URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP de
todos os pedidos deduzidos na exordial, concedendo-se ao
reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da
fundamentação, que a este decisum integra
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas
sobre R$ 100.000,00, valor atribuído à causa, dispensado do
pagamento em razão da concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
Intimem-se as partes.
Encerrada às 13:45 horas."
Despacho
Processo Nº RT-0001796-64.2015.5.10.0012
Reclamante
Rogerio Francinaldo Pereira dos
Santos
Advogado
ANTONIO MARQUES DA SILVA(OAB:
20599/DF)
Reclamado
Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil - Novacap
Advogado
ROBINSON PORTO ALMEIDA(OAB:
47209/DF)
DECISÃO "[...]Ex positis, rejeitar as preliminar de litisconsórcio
passivo do Distrito Federal, de litispendência e de inépcia da inicial/
carência da ação arguidas pela reclamada. No mérito, julgo
IMPROCEDENTE a ação trabalhista proposta por ROGÉRIO
FRANCINALDO PEREIRA DOS SANTOS, absolvendo a reclamada
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP de todos os pedidos deduzidos na exordial, concedendo
-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da
fundamentação, que a este decisum integra
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 660,08, calculadas sobre
R$ 33.004,78, valor atribuído à causa, dispensado do pagamento