2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017
- violação do(s) artigo 37, inciso II; artigo 37, §2º, da Constituição
Federal.
- divergência jurisprudencial: .
A egrégia 3ª Turma, por meio do acórdão a fls. 527/550,
complementado pela decisão proferida em sede de embargos de
declaração a fls. 559/560, negou provimento ao apelo patronal,
mantendo a decisão que considerou que o período de treinamento
em que o autor participou do curso de Administrador Postal
promovido pela ECT, por meio da ESAP (Escola Superior de
Administração Postal), após prévia aprovação em concurso público,
integra a relação de emprego. A decisão foi assim ementada. na
fração que interessa:
"1. 'EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. CURSO DE FORMAÇÃO. TREINAMENTO DURANTE DOIS
ANOS E NOVE MESES. VÍNCULO DE EMPREGO.
CONFIGURAÇÃO. Selecionado por aprovação em certame público,
ostenta o autor a condição de empregado desde o momento em que
submetido ao período de treinamento, em cuja elastecida duração dois anos e nove meses - esteve à disposição da empresa,
sujeitando-se às normas por ela fixadas.'" (fl. 527)
Contra essa decisão, insurge-se a demandada, alegando, em
resumo, que as atividades exercidas no âmbito do curso de
formação de Administrador Postal não configuram vínculo
empregatício, pois eram voltadas ao atendimento do edital do
processo seletivo. Apresenta arestos para confronto de teses.
Entretanto, o acórdão encontra-se em consonância com aatual,
iterativa e notória jurisprudência do colendo TST. Nesse sentido,
louvo-me nos seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. ECT. CURSO DE ADMINISTRADOR POSTAL.
VÍNCULO DE EMPREGO. O liame existente entre as partes,
quando da realização do curso de administrador postal, era de típico
vínculo empregatício, uma vez que presentes os requisitos da
pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e
onerosidade. De fato, o Curso de Administração Postal, ministrado
pela ESAP, tem como objetivo a qualificação do empregado para a
realização das atividades para as quais fora contratado.
Precedentes desta Corte. Incidem, no caso, o disposto no artigo
896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de
instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 107238.2012.5.10.0021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016)
"(...). VÍNCULO DE EMPREGO. CURSO DE ADMINISTRADOR
POSTAL. CORREIOS. Verifica-se que, durante a realização do
curso de formação para Administrador Postal promovido pela ECT,
por meio da ESAP - Escola Superior de Administração Postal-, a
Reclamante estava à disposição da Reclamada, de forma não
eventual, submetida a deveres e obrigações e recebendo a devida
contraprestação. Esta Corte já decidiu reiteradamente acerca da
possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício em
decorrência da participação do empregado no curso de
administrador postal oferecido pela reclamada. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido." (RR - 974-59.2012.5.10.0019,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 26/08/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
CURSO DE ADMINISTRADOR POSTAL. VÍNCULO DE
EMPREGO. Consoante jurisprudência desta Corte superior, o
período de treinamento em que o autor participou do curso de
Administrador Postal promovido pela ECT, por meio da ESAP
(Escola Superior de Administração Postal), após prévia aprovação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106371
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em concurso público, integra a relação de emprego. Precedentes.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)." (ARR - 84286.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Marcelo
Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
26/08/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT.
PERÍODO RELATIVO AO CURSO DE FORMAÇÃO. VÍNCULO DE
EMPREGO. RECONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte
Trabalhista tem entendido que o período destinado à participação
no curso de formação profissional na Escola Superior de
Administração Postal - ESAP não descaracteriza a existência de
vínculo empregatício, porque presentes os requisitos previstos nos
artigos 2º e 3º da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento
conhecido e não provido." (AIRR - 20425-09.2014.5.04.0006,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/08/2016)
"ECT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CURSO DE ADMINISTRADOR
POSTAL. O período de treinamento em que o empregado participou
do curso de administrador postal promovido pela ECT compõe a
relação de emprego. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e
provido." (RR - 66400-27.2009.5.15.0005, Relator Ministro: Márcio
Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
13/05/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CURSO DE
ADMINISTRAÇÃO POSTAL. ECT. VÍNCULO DE EMPREGO.
CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O entendimento
consolidado neste colendo Tribunal Superior do Trabalho é de que o
período em que o trabalhador se coloca à disposição da ECT para
curso de formação profissional - inclusive mediante o pagamento da
chamada "bolsa de treinamento" - caracteriza verdadeira relação de
emprego, visto que desvirtuada a finalidade do curso ministrado.
Precedentes de todas as turmas. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. (...)." (ARR - 94-47.2010.5.10.0016, Relator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 13/05/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESCABIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PERÍODO
CORRESPONDENTE AO CURSO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO POSTAL - ESAP. Comprovando-se que a
formação profissional do autor atendia aos interesses da empresa tanto que cuidava de promover a capacitação de seus futuros
empregados -, faz-se clara a presença dos requisitos dos arts. 2º e
3º da CLT. Enquadra-se a situação na disciplina do art. 442 do
mesmo diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido." (AIRR - 1170-61.2013.5.09.0006, Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 13/11/2015)
Nesse contexto, obstado o processamento do apelo, a teor da
Súmula nº 333/TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2017 (6ª-f).
Assinado Digitalmente
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região