2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
917
que assina o recurso como advogado da reclamada, não há como
acolher a alegação de nulidade.
Trata-se de recursos ordinários contra decisão proferida pelo
Excelentíssimo Juiz Oswaldo Florêncio Neme Júnior, da Vara do
RECURSO DO RECLAMANTE
Trabalho de Dianópolis-TO, que julgou parcialmente procedentes os
1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
pedidos da inicial.
REVELIA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS DO
Recorre a reclamada quanto à nulidade de notificação.
PARADIGMA. A revelia resulta em confissão ficta, a qual autoriza a
Recorre o reclamante quanto à equiparação salarial, multa do art.
presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. A presunção
467, da CLT e honorários advocatícios.
decorrente da confissão ficta é relativa e pode ser afastada pela
Contrarrazões às fls. 155/163 pela reclamada.
prova dos autos. Não obstante a narrativa da inicial de que o
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na
reclamante e o paradigma exerciam a função de operador de painel
forma do art. 102, do Regimento Interno, haja vista as partes
e a revelia e confissão da reclamada, o procedimento de
envolvidas na lide e a matéria debatida (art. 83, da Lei
apresentação parcial dos documentos do paradigma não permitem
Complementar nº 75/93).
o acolhimento da alegação da inicial. Com efeito, o reclamante
trouxe aos autos cópia do TRCT e de partes da CTPS do paradigma
em que está comprovado o salário alegado, contudo, suprimiu
FUNDAMENTAÇÃO
exatamente a folha da CTPS que contém o registro do contrato de
trabalho, documento que, no contexto dos autos, era necessário
para a análise da função exercida pelo paradigma. A supressão
dessa parte da CTPS do paradigma só pode ser explicada pela
vontade deliberada do reclamante de omitir informação em juízo
ADMISSIBILIDADE
(qual era a função do paradigma anotada em sua CTPS), impedindo
que o julgador possa analisar a questão em sua inteireza. Esse
procedimento afasta, por completo, a credibilidade de sua peça
Os recursos ordinários são tempestivos.
inicial e não autoriza o deferimento das diferenças salariais por
O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há
equiparação salarial.
sucumbência.
2. MULTA ART. 467, DA CLT. A aplicação da penalidade do art.
Custas e depósito recursal regularmente recolhidos pela reclamada
467, da CLT, requer o preenchimento de dois requisitos: o
(fls. 137/141).
reconhecimento pelo empregador de que as verbas rescisórias são
As partes estão regularmente representadas (fls. 16 e 128).
devidas (o que as torna incontroversas), e o não pagamento das
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
referidas verbas em primeira audiência. Constatado inexistir pleito
do recurso, dele conheço.
de pagamento de parcelas rescisórias, é indevida a penalidade,
ainda que a reclamada tenha sido revel e fictamente confessa.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A partir da entrada em vigor da
Lei 13.467/17 os honorários advocatícios em benefício do patrono
da parte contrária passaram a ser devidos pela simples
sucumbência. Ainda que a reclamada tenha sido revel e não tenha
inicialmente constituído advogado nos autos, ela o fez em sede
recursal, sendo devidos os honorários de sucumbência.
Recursos conhecidos e não providos.
MÉRITO
RELATÓRIO
RECURSO DA RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146883