1508/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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ELETRÔNICO EIRELI, GRENDENE S.A., BRINOX
METALÚRGICA S.A. e JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A.
Observem-se os parâmetros das condenações, em relação às horas
PARTICIPAÇÕES (rés): REJEITO as preliminares argüidas; no
de sábados e domingos, que deverão ser apuradas meramente
mérito, REJEITO o pedido de responsabilização da segunda,
para verter reflexos nas demais verbas.
terceira e quarta rés; e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos
formulados na petição inicial, para condenar a primeira ré a pagar à
Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples
parte autora, no prazo legal e nos termos da fundamentação e
cálculos (CLT, art. 879), com acréscimo de juros moratórios a partir
parâmetros supra, as seguintes parcelas:
do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), e correção monetária,
observando-se a época própria (art. 39, Lei n. 8.177/91 e Súmula
1. horas
extras, a partir da oitava diária (de segunda a sexta-
feira) e da
quarta (aos sábados), conforme as jornadas fixadas
381 do TST) e a Súmula 200 do TST – exceto a indenização por
danos morais, a partir da presente data.
no item 1 acima, no período da admissão (05.04.2011) até julho
de 2011 (inclusive); e reflexos
em RSR (incluindo feriados)
Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas ora
gratificação natalina de 2011;
deferidas, desde que consideradas integrantes do salário-de-
domingo por mês, em dobro (Súmula
contribuição (Lei n. 8.212/91, art. 28). Observar-se-á, na apuração,
e, após, em férias mais 1/3 e
2. horas laboradas em um
146 do TST), no período da
(inclusive); e
admissão a julho de 2011
reflexos em RSR (e feriados) e, após, em férias
o disposto no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 (regime de
competência). Alíquotas da Lei n. 8.212/91.
mais o terço, gratificações natalinas e verbas rescisórias;
3. indenização pelo não fornecimento de alimentação, no valor de
R$ 11,00 por
dia de labor extra superior a uma hora diária,
conforme a jornada
definida no tópico das horas extras (no
período entre a data de
admissão e julho de 2011);
4. indenização por danos morais, por violação do meio ambiente
de trabalho, no
valor de R$ 4.000,00), atualizáveis desde a
presente data (Súmula
5. quatro multas
(Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, Anexo XXVII), e a ré, comprovar nos autos a
efetivação dos recolhimentos de ambas as cotas, sob pena de
execução direta do valor (CLT, art. 876, parágrafo único). O autor
deduzirá sua cota do seu crédito.
439 do TST);
convencionais por norma coletiva juntada,
referente ao período
Cada parte deverá arcar com sua cota de contribuição
contratual.
Recolhimentos fiscais, se ultrapassado o teto de tributação, a cargo
do empregado, deverão incidir sobre o total da condenação de
parcelas tributáveis (regime de caixa, previsto na Lei n. 7.713/88,
Condeno a primeira ré a retificar a data de admissão (05.04.2011)
art. 12; Lei n. 8.541/92, art. 46 e Regulamento do IR, art. 56),
na CTPS da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de
observando-se a forma de apuração progressiva prevista no art. 12-
pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de
A da Lei n. 7.713/88 (Instrução Normativa RFB n. 1127/2011).
R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de atraso no cumprimento do
comando (art. 461, § 5º, do CPC), reversível à parte autora.
Deverão ser incluídos, na base de cálculo do imposto de renda, os
juros de mora incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória
Após o trânsito em julgado da decisão, deverá a parte autora
(parágrafo único do art. 16 da Lei n. 4.506/64; § 3º do art. 43; e
apresentar sua CTPS, para que a empresa ré seja citada para
inciso XIV do art. 55 do Regulamento do IR).
cumprir a obrigação de fazer, no prazo e sob a cominação
estabelecida. Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
(CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.
Custas processuais, pela parte ré, no importe de R$ 200,00,
Condeno a empresa ré a promover os depósitos de FGTS e
calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$
indenização de 40% incidentes sobre as verbas remuneratórias ora
10.000,00.
deferidas (itens 1 e 2), em conta vinculada da parte autora (Lei
Federal n. 8.036/90, art. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta
Intimem-se as partes.
do valor equivalente, em caso de descumprimento da obrigação.
Autorizo o levantamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76728
Cumpra-se.