2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
675
ORDINÁRIO, provenientes da Terceira Vara do Trabalho de
Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. GOOGLE BRASIL
A reclamada Google possui legitimidade pelo simples fato de se
INTERNET LTDA e 2. QI NETWORK SOLUÇÕES
contrapor ao pedido de responsabilização subsidiária (pertinência
TECNOLÓGICAS LTDA - ME. e recorrido FRANKLIN PETRY.
subjetiva). Em outras palavras, têm legitimidade para a causa os
titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no
Da sentença proferida pela MM. Terceira Vara do Trabalho de
processo.
Florianópolis, SC, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Alessandro
da Silva, que traz a parcial procedência dos pedidos formulados na
O artigo 114 da CRFB/88 é constituído de caput, incisos e
inicial, recorrem as reclamadas a esta Corte.
parágrafos, e a parte não buscou demonstrar qual o comando
afrontado. De toda sorte, registro, por amor ao debate, que a
A segunda reclamada, Google Brasil Internet Ltda., suscita sua
relação de trabalho havida entre as partes há ser dirimida nesta
ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pretende, em síntese,
Especializada, que detém competência justamente para processar e
se eximir da condenação em responsabilidade solidária/subsidiária,
julgar "as ações oriundas da relação de trabalho", nos termos de
e também do pagamento de adicional de horas extras, vale-
seu inciso I.
alimentação, verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º, da CLT,
indenização por danos morais e rebela-se contra a aplicação do
Demais disso, a sentença considerou que o tema em apreço
IPCA-E como índice de correção monetária.
confunde-se com o mérito, conclusão com a qual comungo.
A primeira reclamada, QI Network Soluções Tecnológicas Ltda. -
MÉRITO
ME, por sua vez, busca a reforma do julgado em relação ao
enquadramento como operador de telemarketing e a condenação
Considerando a identidade dos temas tratados nos recursos
em horas extras e intervalos daí decorrente, em dano moral pelas
ordinários da primeira e segunda reclamada, analiso conjuntamente
condições de trabalho, no vale-alimentação e na multa do artigo
os recursos interpostos.
477, § 8º, da CLT.
Condenação solidária/subsidiária. Recurso da reclamada
Com contrarrazões do reclamante, ascendem os autos.
Google
É o necessário.
Diz que não há falar em responsabilização solidária, porquanto não
configuradas as hipóteses legais para tal condenação, nos termos
VOTO
do artigo 2º, § 2º, e 455, ambos da CLT. As reclamadas são
pessoas jurídicas distintas, não se podendo falar em grupo
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
econômico ou em subempreitada. Fora as condições previstas em
recursos ordinários das reclamadas e das contrarrazões.
lei, rechaça qualquer outra situação que permita tal modalidade de
responsabilização.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Suscitada pela
Google, segunda reclamada
De outra banda, expõe que o contrato firmado entre as reclamadas
é de revenda, de cunho civil, e não de contratação de prestação de
Diz a recorrente que firmou contrato de nítidos contornos comerciais
serviços, ausente qualquer intermediação de mão-de-obra por meio
e sem qualquer espécie de associação entre as partes, cujo objeto
de interposta empresa, o que refrata a incidência da Súmula nº 331
era a revenda, não se tratando de sujeito da relação de trabalho,
do TST. Diz que o contrato é de natureza comercial e não de
segundo o artigo 114 da CRFB/88. Destaca que a atividade que o
prestação de serviços, juntando excerto de decisões dos TRTs da
reclamante exercia não se enquadra em seu objeto social. Pretende
Terceira e Sexta região como paradigmas, bem assim que as partes
sua exclusão da lide e extinção do feito sem resolução do mérito,
não convencionaram qualquer modalidade de responsabilização
nos termos do artigo 485, VI, do NCPC.
solidária.
Rejeito a preliminar.
Diz que não há fraude nos autos, pois ausente prova de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105399